Acórdão nº 2949/17.2T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 2949/17.2T8FAR.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., NIPC (…), com sede da Av. Fontes Pereira de Melo, 40, Lisboa, intentou contra (…), NIF (…), residente na Rua (…), n.º 67, R/c esq., Faro, acção declarativa de condenação de processo comum, pedindo a condenação do Réu no pagamento de € 10.421,86 (dez mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto ter celebrado com o Réu, que foi seu trabalhador, acordo denominado de pré-reforma, no âmbito do qual se obrigou a pagar determinada quantia até o Réu atingir a idade de reforma, momento em que este se vinculou a requerê-la, cessando a obrigação da Autora.
Mais alegou ter instituído um benefício parassocial, no âmbito do próprio contrato de trabalho, que consistia num adiantamento correspondente à estimativa da pensão de pré-reforma, a ser calculada e paga pelo Centro Nacional de Pensões. Sucede, porém, que o Réu atingiu a idade da reforma, não a tendo requerido de imediato, como se havia obrigado, continuando a receber o benefício parassocial até Janeiro de 2005, data em que o Centro Nacional de Pensões lhe deferiu o pedido de reforma. Por via de tal incumprimento contratual a Autora viu-se privada das quantias abonadas entre Setembro de 2004 e Janeiro de 2005, no montante peticionado.
*Citado, o Réu contestou, arguindo excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, defendendo como competente o Tribunal de Trabalho; invocando a prescrição do crédito alegado pela Autora, enquanto crédito laboral que é, ou, se assim não se entender, enquanto crédito proveniente do enriquecimento sem causa do Réu. No mais, impugnou a versão apresentada pelo A..
*O Tribunal da Relação julgou competente o tribunal comum.
*Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido.
*Desta sentença recorre a A. que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela aplicação, ao presente caso, do instituto do enriquecimento sem causa e o respectivo tempo de prescrição.
Invocou também a nulidade da sentença.
*O recorrente defende que a sentença é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão. Isto porque os factos provados levavam a decisão contrária: o tribunal não podia «vir posteriormente construir uma narrativa alternativa, através da qual elimina a causa justificativa para as transferências patrimoniais em causa, que anteriormente reconhece».
A nulidade indicada na al. c) do n.º 1, do art.º 651.º, Cód. Proc. Civil, não se confunde com o erro de julgamento. O que a lei exige é que a sentença não padeça de qualquer contradição lógica: «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cód...
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