Acórdão nº 1092/09.2TBPTM-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1092/09.2TBPTM-G.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, foi proferida sentença no processo de promoção e proteção de (…), tendo sido proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, acordamos no seguinte: a) Aplicar a (…) a medida de acolhimento residencial, assim permanecendo na instituição Instituto de (…), Casa de Trabalho (…), sito em (…), (…); b) Permitir os contactos do progenitor (…) apenas em contexto institucional (máximo de uma vez por mês) e via telefone (uma vez por semana, em dia e hora a definir pela instituição) de forma a não prejudicar as rotinas da (…) assim como as saídas para visita a casa da tia (…).

  1. Permitir os contactos com a tia (…) com quem a (…) poderá também passar os fins de semana e períodos de férias, nos termos a definir pela instituição e que vierem a ser aceites pela mencionada tia, que também, mantendo a disponibilidade, deverá seguir as orientações da instituição no que respeita às regras que a (…) deva seguir e, assim, ser a figura familiar de referência.

Duração média: um ano (19 de outubro de 2021).

Revisão: seis meses (10 de abril de 2021.

* Não se conformando com o decidido, o pai da criança recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1. Normas jurídicas violadas: - Princípio da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de promoção e proteção –Artigo 58.º, n.º 1, alínea i), da LPCJP.

  1. O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal “a quo”, que aplicou à filha do recorrente, a menor (…), a medida de acolhimento residencial no Instituto de (…), Casa de Trabalho (…), em (…), (…).

  2. Conforme resulta do presente apenso, os presentes autos dizem respeito aos factos que ocorreram no dia 20 de Dezembro de 2019, em (…), quando a menor manifestou interesse em ser institucionalizada, facto 80 julgado provado.

  3. Para a aplicação de uma medida de promoção e protecção só deverá ser levado em conta o constante nos presentes autos porque o que passou já foi objecto de outras medidas e já se encontra resolvido.

  4. Se não fosse o episódio do dia 20 de Dezembro de 2019, ainda hoje a menor encontrava-se com o pai, porque desde 27 de Março de 2017 até 20 de Dezembro de 2019 não existe um facto que demonstre que a menor correu perigo junto do recorrente, ou que a mesma fosse sinalizada como estivesse a viver uma situação de perigo.

  5. Por conseguinte, até ao dia 20 de Dezembro de 2019, tudo parecia estar a correr dentro da normalidade. Sublinhamos que estes factos ocorreram em (…), perto da terra de onde o recorrente é natural e decorreram lá porque aquele resolveu ir passar o Natal à terra junto dos seus familiares e levar a menor a relacionar-se com a família paterna.

  6. É verdade que a menor quis ser institucionalizada na instituição onde se encontra, contudo a razão de querer ser institucionalizada não se prendia com os consumos de álcool do pai, porque conforme alegado e constante na sentença, os consumos de álcool do recorrente não afectavam a menor, como também não consta dos autos que o recorrente seja dependente do álcool.

  7. A razão da menor querer ser institucionalizada e longe de casa prende-se com um alegado abuso sexual por parte da mãe de uma amiga da menor, situação esta que a perturbou bastante e que a levou a querer sair da sua terra de origem para outro local mais distante. A situação de abuso sexual deu origem ao processo n.º 289/19.1GBLGS, do DIAP de Lagos, conforme consta do facto julgado provado sob o n.º 78.

  8. O facto de a menor, antes de ser institucionalizada, ter 5 negativas não teve a ver com a vivência com o recorrente mas com a perturbação que sentia do episódio de abuso sexual, isso é que fez ter 5 negativas porque nos anos e períodos escolares anteriores a menor vivia com o recorrente e passava de ano sem negativas.

  9. Hoje a menor encontra-se estável, vê a vida com outros olhos, sente falta do amor do seu pai, sente falta da sua casa, da sua terra natal e do convívio com os seus amigos conterrâneos e por essas razões manifestou a vontade de sair da instituição, viver junto do pai e frequentar a mesma escola, facto 83 julgado provado.

  10. À menor foi aplicada a medida de acolhimento residencial, medida esta prevista no art. 35, n.º 1, alínea f), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, de agora em diante designada LPCJP.

  11. Conforme resulta daquele dispositivo legal, a medida aplicada é uma das últimas medidas a aplicar, ou seja, só se deve aplicar esta medida quando não for possível aplicar outra medida.

  12. Da matéria julgada provada apura-se que o recorrente pretende que a menor venha viver para junto de si, para o seu meio natural, como também a menor manifestou interesse em vir residir para junto do pai e para o seu meio natural.

  13. Conforme alegado, o recorrente está determinado em alterar os seus comportamentos de vida a fim de acolher a sua filha, nem aquele é alcoólico, nem tal resulta dos autos.

  14. De 27 de Março de 2017 a 20 de Dezembro de 2019, não existe qualquer sinalização de perigo da menor junto do recorrente, tendo em conta que a menor é uma jovem sinalizada e que se encontrava sob vigilância da CPCJ, de (…).

  15. Não existindo qualquer ocorrência/sinalização de perigo da menor naquele período, não é adequado e proporcional aplicar à menor a medida de acolhimento residencial.

  16. O recorrente compreende, compreendeu e acordou, como também a menor o quis, que em Janeiro de 2020 a menor fosse institucionalizada e na instituição em que foi devido ao problema relacionado com o abuso sexual de que aquela diz ter sido vítima e que se sentia perturbada.

  17. O período em que esteve institucionalizada estabilizou-a psicológica e emocionalmente e aquando da revisão da medida escolheu regressar para junto do pai, à sua casa e para junto dos seus amigos de infância.

  18. Deste modo, a medida que se mostra mais adequada e proporcional à vontade e interesses da jovem e do seu pai, é a medida junto do pai, medida esta que deverá ter um programa de formação e desenvolvimento das funções parentais e que seja, para o interesse de todos, vigiado pela CPCJ e pela Segurança Social de modo a garantir o seu cumprimento.

  19. Ainda sobre a adequação e proporcionalidade da medida a aplicar e os objectivos que a LPCJP visa assegurar, esta lei não pretende afastar as crianças e jovens dos pais, não pretende quebrar os laços familiares, pretende sim assegurá-los.

  20. O recorrente, com poucas condições económicas, auferindo o salário mínimo, desde que a menor foi institucionalizada, o que aconteceu em 3-1-2020 até Agosto de 2020, no período de 8 meses, deslocou-se 4 vezes da (…), onde mora, à Instituição, recorrendo em cada viagem de ida e volta 1200 Km, demorando cada viagem em transportes públicos quase 2 dias, tendo para o efeito pedido dinheiro emprestado a amigos. Só quem nutre muito amor por um filho é que é capaz de o fazer.

  21. É este amor entre pai e filha e que está demonstrado nos autos que a LPCJP não pretende quebrar e que a presente decisão em recurso poderá fazê-lo.

  22. E para salvaguardar aquele amor, a medida de promoção e proteção a aplicar será o apoio junto da recorrente, com um programa de formação de competência parental vigiado e regularmente avaliado.

  23. Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea i), é um direito especial do jovem ser acolhido em caso de acolhimento próximo do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

  24. No caso em apreço, o Tribunal “a quo” ordenou o acolhimento da (…) numa instituição a 600 Km de distância da sua família (pai), da sua terra natal e dos seus amigos de infância.

  25. Conforme resulta do douto acórdão em recurso, a medida de acolhimento residencial encontra-se justificada, o que não se encontra justificado é a aplicação daquela medida naquela instituição em concreto.

  26. De acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea i), da LPCJP, a aplicação da medida de acolhimento residencial longe do contexto familiar e social da origem tem lugar se o superior interesse da (…) o aconselhar.

  27. No caso em apreço, para além de não constar no douto acórdão que o acolhimento na Casa de Trabalho (…), sita em (…), (…) salvaguarda o superior interesse da (…) em vez de ser institucionalizado numa instituição perto de sua casa, entende o recorrente que a decisão em causa violou o disposto no art. 58, n.º 1, alínea i), da LPCJP.

  28. Note-se que para o recorrente ir à (…) visitar a filha, tem que ir de autocarro da (…) para (…), por sua vez de (…) para Lisboa, (existe apenas 1 carreira expresso diária de … para Lisboa) e desta cidade para a (…), cuja viagem integral demora maia de 1 dia, o que para além dos custos, é penoso de fazer.

  29. Motivo pelo qual, a menor a ser institucionalizada, será sempre numa instituição perto do seu pai e da sua terra, neste caso, em (…), ou em (…), nunca saindo da região do Algarve.

  30. O recurso sobre a medida de acolhimento residencial aplicada à menor, terá implicitamente efeitos sobre a parte decisória do acórdão constante nas alíneas b) e c), uma vez revogado o acórdão sobre o acolhimento residencial, aquelas partes decisórias também deverão ser revogadas.

    * O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção da decisão.

    * Foram dispensados os vistos.

    *A questão que importa decidir é a de saber se deve ser revogado o acórdão sobre o acolhimento residencial da criança nos termos pretendidos pelo progenitor pai, devendo ser-lhe entregue, ou alterar o acolhimento residencial para próximo da residência paterna.

    *A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte: Factos Provados Do Processo junto da Comissão e do Processo Judicial e ainda outros processos.

    Do processo de regulação das responsabilidades...

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