Acórdão nº 1092/09.2TBPTM-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1092/09.2TBPTM-G.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, foi proferida sentença no processo de promoção e proteção de (…), tendo sido proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, acordamos no seguinte: a) Aplicar a (…) a medida de acolhimento residencial, assim permanecendo na instituição Instituto de (…), Casa de Trabalho (…), sito em (…), (…); b) Permitir os contactos do progenitor (…) apenas em contexto institucional (máximo de uma vez por mês) e via telefone (uma vez por semana, em dia e hora a definir pela instituição) de forma a não prejudicar as rotinas da (…) assim como as saídas para visita a casa da tia (…).
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Permitir os contactos com a tia (…) com quem a (…) poderá também passar os fins de semana e períodos de férias, nos termos a definir pela instituição e que vierem a ser aceites pela mencionada tia, que também, mantendo a disponibilidade, deverá seguir as orientações da instituição no que respeita às regras que a (…) deva seguir e, assim, ser a figura familiar de referência.
Duração média: um ano (19 de outubro de 2021).
Revisão: seis meses (10 de abril de 2021.
* Não se conformando com o decidido, o pai da criança recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1. Normas jurídicas violadas: - Princípio da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de promoção e proteção –Artigo 58.º, n.º 1, alínea i), da LPCJP.
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O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal “a quo”, que aplicou à filha do recorrente, a menor (…), a medida de acolhimento residencial no Instituto de (…), Casa de Trabalho (…), em (…), (…).
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Conforme resulta do presente apenso, os presentes autos dizem respeito aos factos que ocorreram no dia 20 de Dezembro de 2019, em (…), quando a menor manifestou interesse em ser institucionalizada, facto 80 julgado provado.
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Para a aplicação de uma medida de promoção e protecção só deverá ser levado em conta o constante nos presentes autos porque o que passou já foi objecto de outras medidas e já se encontra resolvido.
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Se não fosse o episódio do dia 20 de Dezembro de 2019, ainda hoje a menor encontrava-se com o pai, porque desde 27 de Março de 2017 até 20 de Dezembro de 2019 não existe um facto que demonstre que a menor correu perigo junto do recorrente, ou que a mesma fosse sinalizada como estivesse a viver uma situação de perigo.
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Por conseguinte, até ao dia 20 de Dezembro de 2019, tudo parecia estar a correr dentro da normalidade. Sublinhamos que estes factos ocorreram em (…), perto da terra de onde o recorrente é natural e decorreram lá porque aquele resolveu ir passar o Natal à terra junto dos seus familiares e levar a menor a relacionar-se com a família paterna.
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É verdade que a menor quis ser institucionalizada na instituição onde se encontra, contudo a razão de querer ser institucionalizada não se prendia com os consumos de álcool do pai, porque conforme alegado e constante na sentença, os consumos de álcool do recorrente não afectavam a menor, como também não consta dos autos que o recorrente seja dependente do álcool.
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A razão da menor querer ser institucionalizada e longe de casa prende-se com um alegado abuso sexual por parte da mãe de uma amiga da menor, situação esta que a perturbou bastante e que a levou a querer sair da sua terra de origem para outro local mais distante. A situação de abuso sexual deu origem ao processo n.º 289/19.1GBLGS, do DIAP de Lagos, conforme consta do facto julgado provado sob o n.º 78.
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O facto de a menor, antes de ser institucionalizada, ter 5 negativas não teve a ver com a vivência com o recorrente mas com a perturbação que sentia do episódio de abuso sexual, isso é que fez ter 5 negativas porque nos anos e períodos escolares anteriores a menor vivia com o recorrente e passava de ano sem negativas.
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Hoje a menor encontra-se estável, vê a vida com outros olhos, sente falta do amor do seu pai, sente falta da sua casa, da sua terra natal e do convívio com os seus amigos conterrâneos e por essas razões manifestou a vontade de sair da instituição, viver junto do pai e frequentar a mesma escola, facto 83 julgado provado.
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À menor foi aplicada a medida de acolhimento residencial, medida esta prevista no art. 35, n.º 1, alínea f), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, de agora em diante designada LPCJP.
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Conforme resulta daquele dispositivo legal, a medida aplicada é uma das últimas medidas a aplicar, ou seja, só se deve aplicar esta medida quando não for possível aplicar outra medida.
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Da matéria julgada provada apura-se que o recorrente pretende que a menor venha viver para junto de si, para o seu meio natural, como também a menor manifestou interesse em vir residir para junto do pai e para o seu meio natural.
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Conforme alegado, o recorrente está determinado em alterar os seus comportamentos de vida a fim de acolher a sua filha, nem aquele é alcoólico, nem tal resulta dos autos.
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De 27 de Março de 2017 a 20 de Dezembro de 2019, não existe qualquer sinalização de perigo da menor junto do recorrente, tendo em conta que a menor é uma jovem sinalizada e que se encontrava sob vigilância da CPCJ, de (…).
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Não existindo qualquer ocorrência/sinalização de perigo da menor naquele período, não é adequado e proporcional aplicar à menor a medida de acolhimento residencial.
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O recorrente compreende, compreendeu e acordou, como também a menor o quis, que em Janeiro de 2020 a menor fosse institucionalizada e na instituição em que foi devido ao problema relacionado com o abuso sexual de que aquela diz ter sido vítima e que se sentia perturbada.
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O período em que esteve institucionalizada estabilizou-a psicológica e emocionalmente e aquando da revisão da medida escolheu regressar para junto do pai, à sua casa e para junto dos seus amigos de infância.
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Deste modo, a medida que se mostra mais adequada e proporcional à vontade e interesses da jovem e do seu pai, é a medida junto do pai, medida esta que deverá ter um programa de formação e desenvolvimento das funções parentais e que seja, para o interesse de todos, vigiado pela CPCJ e pela Segurança Social de modo a garantir o seu cumprimento.
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Ainda sobre a adequação e proporcionalidade da medida a aplicar e os objectivos que a LPCJP visa assegurar, esta lei não pretende afastar as crianças e jovens dos pais, não pretende quebrar os laços familiares, pretende sim assegurá-los.
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O recorrente, com poucas condições económicas, auferindo o salário mínimo, desde que a menor foi institucionalizada, o que aconteceu em 3-1-2020 até Agosto de 2020, no período de 8 meses, deslocou-se 4 vezes da (…), onde mora, à Instituição, recorrendo em cada viagem de ida e volta 1200 Km, demorando cada viagem em transportes públicos quase 2 dias, tendo para o efeito pedido dinheiro emprestado a amigos. Só quem nutre muito amor por um filho é que é capaz de o fazer.
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É este amor entre pai e filha e que está demonstrado nos autos que a LPCJP não pretende quebrar e que a presente decisão em recurso poderá fazê-lo.
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E para salvaguardar aquele amor, a medida de promoção e proteção a aplicar será o apoio junto da recorrente, com um programa de formação de competência parental vigiado e regularmente avaliado.
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Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea i), é um direito especial do jovem ser acolhido em caso de acolhimento próximo do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.
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No caso em apreço, o Tribunal “a quo” ordenou o acolhimento da (…) numa instituição a 600 Km de distância da sua família (pai), da sua terra natal e dos seus amigos de infância.
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Conforme resulta do douto acórdão em recurso, a medida de acolhimento residencial encontra-se justificada, o que não se encontra justificado é a aplicação daquela medida naquela instituição em concreto.
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De acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea i), da LPCJP, a aplicação da medida de acolhimento residencial longe do contexto familiar e social da origem tem lugar se o superior interesse da (…) o aconselhar.
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No caso em apreço, para além de não constar no douto acórdão que o acolhimento na Casa de Trabalho (…), sita em (…), (…) salvaguarda o superior interesse da (…) em vez de ser institucionalizado numa instituição perto de sua casa, entende o recorrente que a decisão em causa violou o disposto no art. 58, n.º 1, alínea i), da LPCJP.
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Note-se que para o recorrente ir à (…) visitar a filha, tem que ir de autocarro da (…) para (…), por sua vez de (…) para Lisboa, (existe apenas 1 carreira expresso diária de … para Lisboa) e desta cidade para a (…), cuja viagem integral demora maia de 1 dia, o que para além dos custos, é penoso de fazer.
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Motivo pelo qual, a menor a ser institucionalizada, será sempre numa instituição perto do seu pai e da sua terra, neste caso, em (…), ou em (…), nunca saindo da região do Algarve.
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O recurso sobre a medida de acolhimento residencial aplicada à menor, terá implicitamente efeitos sobre a parte decisória do acórdão constante nas alíneas b) e c), uma vez revogado o acórdão sobre o acolhimento residencial, aquelas partes decisórias também deverão ser revogadas.
* O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção da decisão.
* Foram dispensados os vistos.
*A questão que importa decidir é a de saber se deve ser revogado o acórdão sobre o acolhimento residencial da criança nos termos pretendidos pelo progenitor pai, devendo ser-lhe entregue, ou alterar o acolhimento residencial para próximo da residência paterna.
*A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte: Factos Provados Do Processo junto da Comissão e do Processo Judicial e ainda outros processos.
Do processo de regulação das responsabilidades...
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