Acórdão nº 980/20.0T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 980/20.0T8FAR-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), requerente do procedimento cautelar de arrolamento como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, movido contra (…) interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Faro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou procedente a oposição ao arrolamento e, em consequência, alterou parcialmente a decisão de decretamento da providência cautelar requerida determinando o levantamento do arrolamento no que respeita ao saldo das contas n.ºs (…) e (…), sediadas no (…) Banco, SA. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «I - Relatório: (…) intentou procedimento cautelar de arrolamento contra (…), nos termos do disposto no artigo 427° do Código de Processo Civil, como "preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento". Por decisão proferida a fls. 23 a 25 dos autos, veio tal providência e pelos fundamentos que ali melhor constam, a proceder, tendo sido decretado o arrolamento sobre os bens descritos na respetiva decisão. Inconformado com tal decisão, veio, então, o oponente deduzir a oposição de fls. 84 e ss. nos termos permitidos pelo artigo 388.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos de fls. 104 tendo o oponente aceite o convite, e juntou certidão proferida nos autos de insolvência. Do lapso de escrita: Foi o oponente convidado a esclarecer a discrepância relativamente ao número das contas de que pede o levantamento, o que veio a fazer a fls. 118-119, alegando tratar-se de lapso de escrita. Efetivamente do cotejo de toda a oposição, bem como da informação bancária de fls. 58 resulta claramente que a identificação da conta na alínea b) do petitório padece de manifesto lapso de escrita, pelo que se determina a respetiva correção e onde se lê: (…)" deve passar a ler-se "(…)". Notifique. *No seu articulado e requerimento de fls. 118 a 120 alega, em suma, factos que contariam a versão apresentada pela requerente na petição inicial, deduz oposição e requer o levantamento do arrolamento do saldo das contas bancárias domiciliadas no (…) Banco, SA com o n.º (…) e n.º (…). Diz, que: 1. O saldo das contas bancárias supra identificadas é um bem próprio do requerido. 2. A conta n.º (…) foi onde o requerido depositou o valor que recebeu a titulo de compensação por cessação do contrato de trabalho. 3. A conta n.º (…) é uma conta poupança associada à conta mencionada em 2. 4. Conclui, pedindo se revogue a providência cautelar de arrolamento decretada, quanto ao saldo das duas contas bancárias supra indicadas. II - Fundamentação de facto: Resultaram indiciariam ente apurados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. O Requerido trabalhou na "Farmácia (…), SA, tendo esta sido declarada insolvente e tendo o Administrador de Insolvência feito redução de trabalhadores com recurso a despedimento antes do encerramento definitivo do estabelecimento comercial, que correu termos no 1° juízo do Tribunal Judicial de Olhão, sob o n.º 170/12.5 TBOLH. 2. O aqui oponente peticionou no processo mencionado em 1. a compensação devida pela perda do posto de trabalho. 3. O crédito do aqui oponente, no montante de € 39.424,92, foi reconhecido e graduado. 4. Uma vez que o oponente já tinha recebido € 9.090,00 pelo Fundo de Garantia Salarial, o remanescente no valor de € 30.334,92 foi pago em 11.05.2020 através de transferência para a conta n.º (…), sediado no (…) Banco, SA. 5. A conta n.º (…) é uma conta poupança associada à conta mencionada em 4. Todos os outros factos alegados no requerimento de oposição não relevam para a decisão a proferir, não respondendo o tribunal a matéria de direito e sem relevância para a decisão. III. Convicção do Tribunal: A convicção do Tribunal formou-se com base na conjugação dos elementos de prova produzidos, designadamente, na certidão de fls. 123 e ss. bem como, nos documentos juntos aos autos com a oposição e requerimento de fls. 105 e ss., que contribuíram decisivamente para a nossa convicção. Efetivamente do cotejo dos documentos resulta que o valor depositado na conta (…) diz respeito à compensação por cessação do contrato de trabalho e o valor da conta (…) resultou dessa mesma compensação, pois trata-se de uma conta poupança associada à conta em que foi feita a transferência do respetivo valor como resulta dos documentos que são fls. 117 verso e 118. IV. Fundamentação de Direito: Nos termos do artigo 403°, n.º 1, do Código de Processo Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. Acrescenta o n.º 2 da mesma norma que o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. O arrolamento funciona como meio de conservação de bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles permanecer em discussão na ação principal. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens...

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