Acórdão nº 02402/14.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de Setembro de 2019, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por A………….., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária "B…………… - Equipamentos de Iluminação para Espetáculos e Eventos Lda.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3654200701021230, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do exercício de 2006, no valor global de €4.826,40, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3654200701021230, apresentada por A…………., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, instaurada originariamente contra a sociedade originariamente, contra a sociedade "B…………. - EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO PARA ESPECTACULOS E EVENTOS LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, LDA com o NIPC …………., para cobrança de dívidas fiscais relativas a IVA, do ano de 2006, do período de tributação de Outubro a Dezembro, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 4.826,40 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e acrescido.

  1. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 151.º, 204.º e 276.º do CPPT.

  2. Entendeu o Tribunal a quo que, não estando comprovado nos autos a notificação do Oponente para o exercício de participação antes da prolação do despacho de reversão, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade do despacho de reversão.

  3. Convém ter aqui presente que a preterição da participação do interessado na formação do ato administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do ato, ato este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei.

  4. A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este ato pode ser renovado.

  5. Este...

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