Acórdão nº 02402/14.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de Setembro de 2019, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por A………….., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária "B…………… - Equipamentos de Iluminação para Espetáculos e Eventos Lda.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3654200701021230, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do exercício de 2006, no valor global de €4.826,40, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3654200701021230, apresentada por A…………., ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, instaurada originariamente contra a sociedade originariamente, contra a sociedade "B…………. - EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO PARA ESPECTACULOS E EVENTOS LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, LDA com o NIPC …………., para cobrança de dívidas fiscais relativas a IVA, do ano de 2006, do período de tributação de Outubro a Dezembro, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 4.826,40 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e acrescido.
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A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 151.º, 204.º e 276.º do CPPT.
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Entendeu o Tribunal a quo que, não estando comprovado nos autos a notificação do Oponente para o exercício de participação antes da prolação do despacho de reversão, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade do despacho de reversão.
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Convém ter aqui presente que a preterição da participação do interessado na formação do ato administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do ato, ato este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei.
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A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este ato pode ser renovado.
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Este...
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