Acórdão nº 01100/11.7BEPRT 01359/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio indicado na Rua ………, n.º ……, 4825-…… Agrela, Santo Tirso, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1301200601594222, que a Secção do Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., lhe move por reversão de dívida de CARPINTARIA A………… SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., contribuinte fiscal n.º ………, que teve sede na mesma morada, dívida que se refere a quotizações dos períodos de 2001/07 a 2005/06 e acréscimos legais, no montante toral de € 2.886,76.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente por, no entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” ainda não se terem completado os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social, no entanto, o Recorrente entende que foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei, encontrando-se aqueles créditos prescritos.

  1. - O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos.

    A atribuição ao decurso do tempo de efeitos jurídicos, em especial no que respeita à extinção de direitos (prescrição), encontra o seu fundamento no princípio da segurança jurídica.

  2. - O direito - neste caso o direito de crédito da Segurança Social - contém um direito à prestação e um direito de acção, ou seja, o direito do credor exigir ao devedor o pagamento da prestação em dívida, se necessário com recurso ao Tribunal.

    O regime da prescrição em matéria tributária tem algumas especificidades em relação ao regime civil que são as seguintes: - ao contrário do que que acontece no regime civil, a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada “pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” (art.º 175.º do CPPT).

    - o decurso do prazo de prescrição dos créditos tributários tem ainda uma outra especificidade em relação ao regime da prescrição em matéria civil, pois produz também efeitos no direito à prestação, que se extingue juntamente com o direito de acção.

  3. - Para fundamentar a decisão de declarar não prescritos os créditos da Segurança Social, o Tribunal entendeu que, ao longo do decurso do prazo de prescrição ocorreram determinados factos interruptivos do prazo de prescrição, que resultam dos factos julgados provados.

  4. - O Tribunal, com referência à dívida mais antiga, de Junho de 2001, considerou que a prescrição ocorreria em 1 de Julho de 2006, o que não aconteceu face à interrupção do prazo com o pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, apresentado pela sociedade executada em Maio de 2006.

  5. - Considerou ainda que começaria a correr novo prazo de prescrição, cujo término ocorreria em 1 de Julho de 2011, o que não aconteceu pelo facto de ter ocorrido nova interrupção do prazo de prescrição no dia 4 de Dezembro de 2010 com a citação do Recorrente por reversão.

    Esta segunda interrupção provocada pela citação do Recorrente teria eficácia duradoura, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo da execução fiscal (art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil).

  6. - Ainda que se considere que o pedido de pagamento em prestações e o deferimento desse pedido pela Segurança Social é uma diligência administrativa conducente à cobrança da dívida, trata-se de um acto praticado pela sociedade executada e não pelo Recorrente, pelo que só relevaria, no que a este diz respeito, se este tivesse sido citado para a execução, por reversão antes de decorridos 5 anos após a liquidação do tributo (art.º 48.º, n.º 3 da LGT), o que não aconteceu.

  7. - Ainda que assim se não entenda, o que não se...

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