Acórdão nº 0537/06.8BESNT 0681/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Município de Cascais (MC), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 05.04.2018, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1.ª instância.

O TAF de Sintra, por decisão de 26.11.2007, decidiu deste modo a acção proposta pela SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA (SUMA), contra o Município de Cascais: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Julga improcedente a excepção peremptória invocada pelo Réu; - Condena o Réu Município de Cascais a pagar à Autora os custos com reestruturação de carreiras e com a redução do horário de trabalho do pessoal do Réu ao serviço da Autora, no valor de €: 376.569,08 acrescido do IVA (5%), o que perfaz o valor de €: 395.397,50; - Condena o Réu Município de Cascais a pagar à Autora os custos que esta teve de suportar pela não disponibilização de «quartéis», no valor de €: 1.461.157,73; - Condena o Réu Município de Cascais a pagar à Autora a actualização do valor de €: 1.461.157,73, segundo a fórmula de revisão de preços do Contrato de Prestação de Serviços, a liquidar em momento posterior à sentença; - Condena o Réu a pagar à Autora os juros de mora sobre a dívida de capital, nos montantes parcelares enunciados, contados a partir da data de vencimento de 17.1.2006, à taxa legal de referência aplicável às obrigações comerciais – cfr art 102º, parágrafo 3º do Código Comercial, Portaria nº 1105/2004, de 31.8.2004, publicada no Diário da República, II série de 16.10 e Portaria nº 597/2005, de 19.7, Aviso DGT nº 240/2006, de 11.1.2006; - Absolve o Réu do pagamento dos juros vincendos sobre os juros vencidos até 30.4.2006; - Condena a Autora a pagar ao Réu o montante total de €: 256.000,00, pelo uso de um pavilhão e de um parqueamento; - Condena a Autora a pagar ao Réu os juros legais sobre a quantia de €: 256.000,00, desde a notificação (10.7.2006) até efectivo pagamento; - Absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má fé e bem assim a uma indemnização à Autora, nos termos do art. 457º, nº 1, al a) do Código de Processo Civil, no valor mínimo de €: 1.000; - Absolve o Réu do mais peticionado; - Absolve a Autora do mais peticionado”.

Inconformado, o R. MC interpôs recurso para o TCAS, o qual, por decisão de 10.07.2008, lhe negou provimento.

Novamente inconformado, o R. MC recorreu para o STA, que, por acórdão de 04.03.2009, deu por verificada omissão de pronúncia relativamente às questões colocadas nas conclusões das alegações de recurso para o TCAS XIII a XVI, XXI e XXII, XXIV, XXV e XXVI, e, consequentemente, ordenou a baixa do processo ao TCAS a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.

Como se viu supra, o TCAS, entendendo que não havia fundamento para proceder à revogação da sentença do TAF de Sintra, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1.ª instância.

Aquele Tribunal, além do mais, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora – os custos com a reestruturação de carreiras e com a redução do horário de trabalho do pessoal do Réu ao serviço da Autora, no valor de € 393.397,50, com IVA; – os custos que a Autora teve de suportar pela não disponibilização dos «quartéis», no valor de € 1.461.157,73; – a actualização do valor de € 1.461.157,73 segundo a fórmula de revisão de preços do Contrato de Prestação de Serviços, a liquidar após a sentença.

Não se conformado com a sentença, o Réu interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10-7-2008, lhe negou provimento. Novamente inconformado, o Réu interpôs o presente recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, que foi admitido por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2008.

  1. De novo inconformado, o R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 1372-1442 – paginação SITAF): “A - DOS PRESSUPOSTOS DA REVISTA I. O presente recurso de revista encontra fundamento quer no pressuposto previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, ou seja, a existência de uma “questão que, pela sua relevância jurídica (...) se [reveste] de importância fundamental, quer no pressuposto contemplado na segunda parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, ou seja, que a admissão do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    1. O Acórdão recorrido, ao confirmar na íntegra a sentença do TAF de Sintra, fazendo seus os respectivos fundamentos entendeu que, para efeitos do n.º 2 do artigo 659.º do CPC (então vigente) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Código, basta invocar determinados princípios gerais de direito administrativo para condenar o Recorrente na realização de uma dada prestação, não sendo necessário subsumir os factos aos ditos princípios jurídicos, convertendo o comando abstracto que deles decorre em comando concreto, de tal sorte que fique claro que a decisão proferida a final resulta da aplicação do direito ao caso “sub judice”.

    2. Os invocados princípios jurídicos não constituírem fontes das obrigações, já que estas encontram-se circunscritas aos factos jurídicos previstos nos artigos 405.º a 510.º do Código Civil, conforme ensina, entre muitos outros autores, MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA (in Direito das Obrigações, 9.

      a edição, pág. 179), pelo que tais princípios não são aptos a fundamentar a condenação da Recorrente nos moldes em que o fez a sentença do TAF e o Acórdão Recorrido.

    3. Assim, o Acórdão recorrido toma posição sobre uma questão jurídica de importância fundamental, pelo que o presente recurso se revela manifestamente, necessário para uma melhor aplicação do direito, pelas razões seguidamente indicadas.

    4. A ser válida a orientação expendida no Acórdão sob revista ficarão, claramente, diminuídos os direitos e garantias dos cidadãos, em especial naquilo que à aplicação da justiça diz respeito, podendo estes ser impelidos ao cumprimento de determinadas obrigações, com base em princípios gerais de direito e sem que se descortine em que medida tais princípios, simplesmente invocados na respectiva decisão judicial, determinam, no caso concreto, a constituição de um dever na sua esfera jurídica.

    5. O Acórdão, ao entender que basta a invocação de princípios jurídicos, sem necessidade de subsunção a estes dos factos provados, e sem clarificar qual a fonte de tais princípios, viola o disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 659.º do CPC, uma vez que tais normas exigem que as decisões dos tribunais possuam clara e inequívoca fundamentação, de tal sorte que os destinatários dessas decisões soberanas compreendam em que medida os comandos abstractos constantes da lei, quando aplicados ao caso concreto sub judice, determinam e motivam, num raciocínio lógico, a decisão proferida a final, daí resultando uma grosseira violação dos princípios constitucionais em que assenta o Estado de Direito, nomeadamente naquilo que respeita à administração da justiça.

    6. No entender do Acórdão recorrido os invocados princípios de direito administrativo (manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos e boa fé), constituem fontes de obrigações, determinando que, na esfera jurídica do Recorrente, se constitua um dever jurídico a efectuar determinada prestação, com a correspondente criação, na esfera jurídica da A., do correlativo direito de crédito, devidamente tutelado pelo quadro normativo vigente, pelo que, também nesta parte, estamos em presença de uma questão jurídica (e porventura social) de importância fundamental, cuja resolução é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a admitir-se que os aludidos princípios são fontes das obrigações, de forma directa e imediata, não deixarão as entidades que contratarem com o Estado de os invocar, sempre que pretendam obter deste qualquer prestação, que considerem ser-lhe devida, ainda que a mesma não decorra do contrato, de pouco valendo, então, o que estipulado ficou no contrato, bem como o regime jurídico da contratação pública e/ou regime jurídico da responsabilidade civil das entidades públicas, já que bastará invocar, como fonte da prestação exigida à Administração, os aludidos princípios do equilíbrio financeiro e da boa fé.

      B – DOS FUNDAMENTOS DA REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA VIII. O Acórdão do TCA Sul proferido em 5 de Abril de 2018 – e agora objecto do presente recurso – limitou-se a: i) emitir pronúncia sobre as Conclusões XIII a XVI, XXI e XXII, XXIV, XXV e XXVI, nada mais decidindo quanto às demais questões; ii) confirmar a sentença do TAF de Sintra, com fundamento em que “Mostrando-se (...) a argumentação apresentada pelo recorrente nas supra aludidas conclusões improcedente, não ocorre fundamento para proceder à revogação da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que se nos afigura legal e que vai integralmente confirmar, nos termos dos actuais n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º do Código do Processo Civil”.

    7. Tendo o STA anulado, pura e simplesmente, o anterior Acórdão do TCA Sul, de 10 de julho de 2008, forçoso será reconhecer que tal decisão não subsiste na ordem jurídica, pelo que o Acórdão recorrido constitui a única decisão que julga da procedência, ou improcedência, do recurso interposto pelo Município de Cascais da sentença do TAF de Sintra.

    8. O Acórdão recorrido, ao circunscrever a sua apreciação às Conclusões XIII a XVI, XXI e XXII, XXIV, XXV e XXVI, indicadas no Acórdão do STA, não se pronunciou sobre as questões constantes das Conclusões V, a VI a XII (inclusive), XXVII a XXXII (inclusive), das Alegações do recurso interposto da decisão do TAF de Sintra, ou seja – à revelia do decidido no Acórdão do STA – não tomou conhecimento das demais questões invocadas pelo...

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