Acórdão nº 0766/13.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: B…………, identificada nos autos, interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Braga – dando procedência à acção deduzida por A…………, identificada nos autos, contra o Ministério da Saúde e a dita recorrente – anulou o acto proferido em 2/11/2012 pelo Secretário de Estado da Saúde que autorizara aquela recorrente e contra-interessada a abrir e a deslocalizar uma farmácia, nos termos do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8.
A referida recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e incorrectamente julgada.
A autora contra-alegou, defendendo que se deve negar a revista; e recorreu subordinadamente, a fim de que o acto seja declarado nulo ou anulado por razões desconsideradas pelas instâncias.
Em nova minuta, a contra-interessada preconiza o não provimento do recurso subordinado.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Consideremos, sinteticamente, os factos relevantes «in casu».
A contra-interessada nestes autos ganhou um concurso, aberto pelo Infarmed, para instalação de uma farmácia. Mas a agora autora, também concorrente, recorreu contenciosamente do acto final do concurso e obteve a sua anulação porque a vencedora, enquanto proprietária de outra farmácia há mais de dez anos, não estava em condições de concorrer. Depois, em execução desse julgado anulatório, a autora tornou-se a vencedora do concurso, obtendo o alvará da correspondente farmácia.
Durante o concurso, o Infarmed impusera à contra-interessada que assumisse o compromisso de trespassar a farmácia de que era então proprietária – e o trespasse veio a realizar-se. E foi decerto por constatar que essa concorrente perdera a sua anterior farmácia (que compulsivamente transmitira) e perdera ainda a farmácia posta a concurso (devido à anulação contenciosa), que o Infarmed propôs ao Secretário de Estado da Saúde a activação da regra excepcional do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8. Esta...
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