Acórdão nº 0766/13.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: B…………, identificada nos autos, interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Braga – dando procedência à acção deduzida por A…………, identificada nos autos, contra o Ministério da Saúde e a dita recorrente – anulou o acto proferido em 2/11/2012 pelo Secretário de Estado da Saúde que autorizara aquela recorrente e contra-interessada a abrir e a deslocalizar uma farmácia, nos termos do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8.

A referida recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e incorrectamente julgada.

A autora contra-alegou, defendendo que se deve negar a revista; e recorreu subordinadamente, a fim de que o acto seja declarado nulo ou anulado por razões desconsideradas pelas instâncias.

Em nova minuta, a contra-interessada preconiza o não provimento do recurso subordinado.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Consideremos, sinteticamente, os factos relevantes «in casu».

A contra-interessada nestes autos ganhou um concurso, aberto pelo Infarmed, para instalação de uma farmácia. Mas a agora autora, também concorrente, recorreu contenciosamente do acto final do concurso e obteve a sua anulação porque a vencedora, enquanto proprietária de outra farmácia há mais de dez anos, não estava em condições de concorrer. Depois, em execução desse julgado anulatório, a autora tornou-se a vencedora do concurso, obtendo o alvará da correspondente farmácia.

Durante o concurso, o Infarmed impusera à contra-interessada que assumisse o compromisso de trespassar a farmácia de que era então proprietária – e o trespasse veio a realizar-se. E foi decerto por constatar que essa concorrente perdera a sua anterior farmácia (que compulsivamente transmitira) e perdera ainda a farmácia posta a concurso (devido à anulação contenciosa), que o Infarmed propôs ao Secretário de Estado da Saúde a activação da regra excepcional do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8. Esta...

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