Acórdão nº 268/17.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P..........., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 04/04/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou a ação improcedente, mantendo o despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência para realização de atividade de investimento, datado de 08/03/2017.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I - O Tribunal confunde meios de prova, com factos ou matéria de facto, entendendose que ao invés da transcrição acrítica e infundamentada dos documentos em causa, não poderia(à) abster-se da sua análise crítica, e, no confronto com os restantes meios de prova, formar a sua convicção e selecionar os factos provados ou não provados, tendo em conta a matéria alegada pelas partes, daí que, sem necessidade de considerações adicionais, por constituírem meios de prova, e não, objectivamente, factos em si mesmo, deverão ser retirados dos factos provados nos termos supra.

III - Sem conceder, ainda em matéria de prova o Tribunal “a quo” teceu as considerações de prova de forma ligeira e vaga, sem concretizar a análise crítica da prova em relação a cada um dos factos vertidos nos articulados, bem assim, sem especificar em que termos os documentos juntos aos autos fundamentaram, ou não, a prova de tais factos, ao que acresce que no julgamento da matéria de facto e consequente seleção dos factos provados, o Tribunal confundiu meios de prova, com factos, resultando daí evidentes contradições, incompatibilidade entre factos e obscuridade da decisão e respectiva motivação.

IV - O procedimento ou técnica seguido pelo Tribunal na elaboração da Sentença, designadamente na fixação dos factos provados, viola o disposto os termos do n.º 2 do art.º 653.º do C.P.C. aplicável, até porque o Tribunal, em alguns dos Pontos da matéria de Facto, limitou-se à reprodução integral de documentos que integram o processo instrutor, sem qualquer análise crítica, sendo, com o devido respeito, flagrante o erro de julgamento, e, aliás a nulidade da sentença recorrida, atenta a obscuridade e ambiguidade daí resultante (Neste sentido, cfr. Ac. TC, de 18.2.2003: JTRC01913/ITIJ/Net).

VI - Os esclarecimentos solicitados pela Entidade Requerida ao INE, constantes do Oficio do INE (CFr. Ponto N dos factos provados), está de acordo com o teor do Doc. 2 junto pelo Requerente à Petição Inicial, extraído do Site oficial do INE após preenchimentos dos diversos items, sendo incontrovertido que a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), quanto à divisão do território, não contempla uma classificação territorial a nível de Concelho ou freguesia, mas apenas a nível de Regiões, neste caso especifico do Algarve.

VII - Do Oficio do INE (Ponto 3) resulta que o Algarve está integrado na NUTS III e tem uma densidade populacional de 88.4 habitantes/m2, pelo que o Requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 65º A, nº 9 e 10° do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, no tocante aos requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento. Dispõem que. (...).

9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.

(…) VIII – Portanto, caso subsistissem algumas duvidas, do oficio em causa resulta que para efeitos de NUTS III o TERRITÓRIO ALGARVE, tendo em conta os critérios consagrados no artigo 65º A, nº 9 e 10º do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, deverá ser considerado de baixa densidade, pelo que atento o enquadramento legalmente prescrito, não cabe à Administração, ao Requerente, nem sequer ao Tribunal adoptar, à margem da LEI, o enquadramento previsto na Deliberação 55/2015 ou qualquer outro enquadramento.

IX - Assinale-se que da mera leitura do texto da Deliberação 55/2015, que serve de fundamento ao ato suspendendo e à douta sentença ora recorrida, resulta, expressamente que, “Não existe uma classificação legal única para o conceito de território de baixa densidade. Têm vindo a ser adoptados diferentes critérios, centrados ora na densidade populacional, ora no rendimento per capita de cada concelho ou da NUTS 3 a que o Concelho Pertence.

Para efeitos da regulamentação do Portugal 2020 adopta-se uma abordagem multicritério que considera a densidade populacional, a demografia, o povoamento, as características tisicas do território, as características socioeconómicas e acessibilidades.

A solução agora adoptada traduz, sem qualquer alteração, a proposta apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Neste enquadramento, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 10° do Decreto Lei nº 137/2014, de 12 de setembro, a CIC Portugal 2020, na reunião ordínária de 1 de julho de 2015, deliberou: (...) X - Aliás, uma das razões justificativas da necessidade da Deliberação. prendeu-se precisamente com o facto de se admitir, expressamente, que, “Não existe uma classificação legal única para o conceito de território de baixa densidade. Têm vindo a ser adotados diferentes critérios, centrados ora na densidade populacional, ora no rendimento per capita de cada concelho ou da NUTS 3 a que o Concelho Pertence.

” XI - Portanto. é inequívoco que a Deliberação 55/2015, reconhece a existência de diferentes critérios legais, identificando a NUTS III, como um dos critérios legais existentes, critério esse escolhido e adotado no âmbito da aplicação do artigo 65º A, nº 9 e 10° do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, que desta forma se mostra violado, sendo evidente o erro de julgamento de que enfermo a douta sentença ora recorrida.

XII - Da fundamentação da douta sentença resulta um evidente atropelo do princípio da legalidade a que o Tribunal está vinculado (cfr. arts. 202º e 203° da CRP) com manifesto desrespeito da Lei aplicável, agravada no caso da Entidade recorrida, porquanto, conscientemente, após obtenção do Parecer solicitado ao INE persiste na violação dos direitos do Recorrente legalmente consagrados, em manifesta violação do disposto no artigo 266º da CRP.

XIII - Caso existissem dúvidas quanto à incongruência e erros de fundamentação da douta sentença recorrida, importa realçar um que temos por demonstrativo da posição defendida em sede de recurso, importando considerar que o Tribunal levou aos factos provados que, O) Em 2017.11.03 foi proferida sentença nos autos cautelares que julgou improcedente a acção (cfr fls 134 a 183 dos autos físicos do Processo nº 256/17.0BELLE); P) O Autor interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em O) sendo que pelo douto Acórdão do TCA Sul de 2018.02.28 foi indeferido e confirmada a sentença recorrida (cfr fls do Processo nº 256/17.0BELLE).

XIV - Ora do Douto Acordão do TCAS (CFR. PONTO P) resulta, expressivamente, quanto à questão nuclear desta ação que: “(...) Quanto ao mais invocado no recurso jurisdicional, conclusões VI a XI, onde se pretende que foi violado o artº 65° A nºs 9 e 10 do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, afigura-se-nos que face à Informação prestada pelo Instituto Nacional de Estatística em 10/7/2017, segundo o qual “3. (...) a NUTS III Algarve apresenta uma densidade populacional de 88.4 habitantes por Km2 (...)” e indiciando-se que a Deliberação nº 55/2015, da Comissão Interministerial de Coordenação, junta o fls. 30 e segs. dos autos, foi tomada no âmbito do “Portugal 2020 e seus Programas Operacionais” e como tal não deverá ter influencia na atribuição das autorizações de residência para investimento, mostrando-se fundamentada neste aspecto a argumentação do recorrente (...) não é de excluir que num juízo meramente perfunctório seja possível que o processo principal venha a ser julgado procedente, segundo o disposto no artº 120° nº 1, parte final, do CPTA e contrariamente ao decidido pelo TAF de Loulé.” XV - Ou seja, quanto à questão essencial, parece incontornável que assiste razão ao Recorrente, contudo, inexplicavelmente, de forma insustentada, ligeira e superficial, à margem de qualquer análise crítica, a douta sentença recorrida julgou a ação improcedente, refugiando-se em argumentos contraditórios, obscuros e incompreensíveis, sendo incongruente, que a douto sentença considere relevante selecionar como facto provado o Acordão do TCAS proferido nos autos de procedimento cautelar, para depois se abstrair de retirar os devidas consequências do seu teor.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, tendo assim concluído: “32º O acto administrativo cuja revogação se requer nos presentes autos obedece ao previsto no artigo 90º-A da Lei n.º 23/23007, devidamente conjugado com o igualmente disposto nos nºs 1, alínea c), 9 e 10 do artigo 65º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5/11, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 de 2/9. 132.º do CPA, não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma.

58º Afigura-se inquestionável que o recorrente não cumpre aquele requisito, constituindo esse incumprimento, por violação dos dispositivos mencionados, fundamento bastante para a decisão proferida de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência ARI.

58º A Deliberação n.º 55/2015 da Comissão...

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