Acórdão nº 2230/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I M.....

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra a Ordem dos Advogados pedindo que fosse declarado nulo o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados visando as decisões proferidas nos processos disciplinares nºs .....

(Apenso A) .....

(Apenso B) e .....

(Apenso E).

Por sentença de 13 de julho de 2012 foi a ação julgada improcedente.

A A., inconformada, recorreu de tal decisão, alegando e concluindo nos termos constantes de fls. 233 e segs.

O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade de recurso por não ter sido apresentada reclamação para a conferência antes da sua interposição.

Notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o teor de tal parecer, as partes nada disseram.

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento.

Questão Prévia: Da admissibilidade do recurso: Considera, a Srª. Procuradora Geral Adjunta, que não é possível conhecer do presente recurso porque, estando em causa decisão proferida por juiz singular, da mesma deveria ter sido interposta reclamação para a conferência.

Suscitada esta questão, sobre a qual as partes tiveram já oportunidade de se pronunciar, cumpre decidi-la tendo presente que, nos termos do art.º 641º, n.º 5 do CPC, não se encontra, este Tribunal, vinculado ao despacho que admitiu o recurso.

II São os seguintes os factos a atender para a decisão desta questão: 1. A presente ação tem o valor de €30 000,01.

  1. A sentença recorrida foi proferida no dia 13 de julho de 2012 (pág. 197).

  2. Na mesma foi mencionado que: “Nos termos do nº 1 do artº. 92º e nº 1 alínea i) do artº 27º, ambos do CPTA, dispensa-se a vista aos juízes-adjuntos, proferindo-se emergentemente decisão, por se entender que a questão a decidir se não mostra complexa”.

  3. A sentença foi notificada à A. por oficio de 26 de setembro de 2012 (pág. 229).

  4. O recurso foi interposto no dia 19 de novembro de 2012 (pág. 233).

  5. Por despacho de 3 de fevereiro de 2015, a interposição do recurso foi julgada tempestiva por se ter considerado que a Recorrente (advogada em causa própria) esteve incapacitada de desempenhar as suas obrigações profissionais entre o dia 30 de outubro e 18 de novembro, por motivo de doença. (pág. 328) III Previa o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, na...

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