Acórdão nº 2230/11.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I M.....
intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra a Ordem dos Advogados pedindo que fosse declarado nulo o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados visando as decisões proferidas nos processos disciplinares nºs .....
(Apenso A) .....
(Apenso B) e .....
(Apenso E).
Por sentença de 13 de julho de 2012 foi a ação julgada improcedente.
A A., inconformada, recorreu de tal decisão, alegando e concluindo nos termos constantes de fls. 233 e segs.
O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade de recurso por não ter sido apresentada reclamação para a conferência antes da sua interposição.
Notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o teor de tal parecer, as partes nada disseram.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento.
Questão Prévia: Da admissibilidade do recurso: Considera, a Srª. Procuradora Geral Adjunta, que não é possível conhecer do presente recurso porque, estando em causa decisão proferida por juiz singular, da mesma deveria ter sido interposta reclamação para a conferência.
Suscitada esta questão, sobre a qual as partes tiveram já oportunidade de se pronunciar, cumpre decidi-la tendo presente que, nos termos do art.º 641º, n.º 5 do CPC, não se encontra, este Tribunal, vinculado ao despacho que admitiu o recurso.
II São os seguintes os factos a atender para a decisão desta questão: 1. A presente ação tem o valor de €30 000,01.
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A sentença recorrida foi proferida no dia 13 de julho de 2012 (pág. 197).
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Na mesma foi mencionado que: “Nos termos do nº 1 do artº. 92º e nº 1 alínea i) do artº 27º, ambos do CPTA, dispensa-se a vista aos juízes-adjuntos, proferindo-se emergentemente decisão, por se entender que a questão a decidir se não mostra complexa”.
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A sentença foi notificada à A. por oficio de 26 de setembro de 2012 (pág. 229).
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O recurso foi interposto no dia 19 de novembro de 2012 (pág. 233).
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Por despacho de 3 de fevereiro de 2015, a interposição do recurso foi julgada tempestiva por se ter considerado que a Recorrente (advogada em causa própria) esteve incapacitada de desempenhar as suas obrigações profissionais entre o dia 30 de outubro e 18 de novembro, por motivo de doença. (pág. 328) III Previa o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, na...
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