Acórdão nº 111/14.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul B..... e C..... interpuseram recurso da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada em 30/05/2018, que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, determinando, após trânsito, a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Ponta Delgada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Os pedidos formulados cumulativamente pelos Autores, ora Recorrentes (art. 4.º do CPTA) inscrevem-se na jurisdição administrativa (art. 2.º do CPTA) e têm por fundamento a violação de norma jurídico-administrativa prevista na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, não se exigindo pois, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que o Tribunal Administrativo interprete e aplique normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da administração.
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Independentemente do regime fiscal a que se encontre sujeito o subsídio em causa, é a violação de tal norma especial e de natureza administrativa prevista no art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro que assume relevância fundamental enquanto causa de pedir na acção, já que, nos termos alegados na petição inicial, o processamento do subsídio de instalação por parte da Polícia Judiciária enquanto entidade empregadora dos Autores (art. 4.º e 5.º da petição inicial), viola a norma jurídico-administrativa constante do art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro (art. 2.º , 28.º e 29.º da petição inicial).
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Na medida em que do acto de processamento não resultou para os Autores o recebimento de subsídio de instalação no valor líquido de 80 dias de ajudas de custo, resulta para a administração o dever de processar e pagar o montante em falta.
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A acção proposta insere-se no âmbito de uma relação jurídica de emprego público de natureza administrativa, no contexto da qual a Administração, enquanto entidade empregadora, está obrigada a proceder ao pagamento da quantia em causa, nos termos da lei substantiva.
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O acórdão recorrido, ao decidir pela incompetência material do Tribunal Administrativo, procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos arts. 44.º e 49.º do ETAF e artigo 2.º n.º 2 do CPTA, violando tais normas legais.
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Aliás, conforme resulta dos documentos 1 a 3 juntos ao requerimento apresentado nos autos em 16.04.2018, foram já diversas as sentenças e acórdãos proferidos pelos Tribunais administrativos, em casos em tudo semelhantes, sem que tivesse sido sequer suscitada a incompetência material do tribunal administrativo.” O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “a) Está em apreciação uma concreta retenção na fonte e não a atribuição do subsidio de instalação, cujo pagamento nunca esteve em causa; b) Apenas a questão relativa à sujeição ou não a IRS ou à natureza do rendimento, está em disputa, como bem entendeu a sentença recorrida, impondo-se a avaliação da natureza remuneratória ou compensatória do subsidio de instalação e do correspondente regime fiscal, o que, indubitavelmente. Implica avaliações que se inserem no âmbito do Direito Fiscal c não do Direito Administrativo; c) A sentença recorrida, ao considerar que o processo deve ser distribuído na correspondente espécie do contencioso tributário, fez uma correta, ponderada e fundamentada aplicação do quadro legal que baliza a temática controvertida.” O Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui pelo não provimento do recurso, aderindo à orientação que, em caso semelhante...
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