Acórdão nº 111/14.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul B..... e C..... interpuseram recurso da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada em 30/05/2018, que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, determinando, após trânsito, a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Ponta Delgada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Os pedidos formulados cumulativamente pelos Autores, ora Recorrentes (art. 4.º do CPTA) inscrevem-se na jurisdição administrativa (art. 2.º do CPTA) e têm por fundamento a violação de norma jurídico-administrativa prevista na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, não se exigindo pois, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que o Tribunal Administrativo interprete e aplique normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da administração.

  1. Independentemente do regime fiscal a que se encontre sujeito o subsídio em causa, é a violação de tal norma especial e de natureza administrativa prevista no art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro que assume relevância fundamental enquanto causa de pedir na acção, já que, nos termos alegados na petição inicial, o processamento do subsídio de instalação por parte da Polícia Judiciária enquanto entidade empregadora dos Autores (art. 4.º e 5.º da petição inicial), viola a norma jurídico-administrativa constante do art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro (art. 2.º , 28.º e 29.º da petição inicial).

  2. Na medida em que do acto de processamento não resultou para os Autores o recebimento de subsídio de instalação no valor líquido de 80 dias de ajudas de custo, resulta para a administração o dever de processar e pagar o montante em falta.

  3. A acção proposta insere-se no âmbito de uma relação jurídica de emprego público de natureza administrativa, no contexto da qual a Administração, enquanto entidade empregadora, está obrigada a proceder ao pagamento da quantia em causa, nos termos da lei substantiva.

  4. O acórdão recorrido, ao decidir pela incompetência material do Tribunal Administrativo, procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos arts. 44.º e 49.º do ETAF e artigo 2.º n.º 2 do CPTA, violando tais normas legais.

  5. Aliás, conforme resulta dos documentos 1 a 3 juntos ao requerimento apresentado nos autos em 16.04.2018, foram já diversas as sentenças e acórdãos proferidos pelos Tribunais administrativos, em casos em tudo semelhantes, sem que tivesse sido sequer suscitada a incompetência material do tribunal administrativo.” O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “a) Está em apreciação uma concreta retenção na fonte e não a atribuição do subsidio de instalação, cujo pagamento nunca esteve em causa; b) Apenas a questão relativa à sujeição ou não a IRS ou à natureza do rendimento, está em disputa, como bem entendeu a sentença recorrida, impondo-se a avaliação da natureza remuneratória ou compensatória do subsidio de instalação e do correspondente regime fiscal, o que, indubitavelmente. Implica avaliações que se inserem no âmbito do Direito Fiscal c não do Direito Administrativo; c) A sentença recorrida, ao considerar que o processo deve ser distribuído na correspondente espécie do contencioso tributário, fez uma correta, ponderada e fundamentada aplicação do quadro legal que baliza a temática controvertida.” O Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui pelo não provimento do recurso, aderindo à orientação que, em caso semelhante...

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