Acórdão nº 857/14.8TBMGR-AM.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 857/14.8TBMGR-AM.C1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ……, 1.ª Secção Reclamação de Decisão Sumária (arts. 652º, 1, c), 656º, 652º, 3, 679º, CPC) Reclamante: «Têxtil Ocidental, Lda.» Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

A «Sociedade Têxtil Baiona S.A.», também apresentando-se processualmente como «Massa Falida Baiona S.A.» (uma vez decretada a respectiva falência no processo n.º ….. e prossecução processual a impulso do seu liquidatário judicial), intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra vários Réus, incluindo a «Têxtil Ocidental, Lda.». Formulou vários pedidos, sendo objecto de uma parte deles a «Têxtil Ocidental» como 5.º Réu. E concluiu solicitando que as indemnizações pedidas “a serem pagas não prejudicam a possibilidade de a indemnização poder ser fixada em montante superior, nos termos do artigo 569º do Código Civil, sendo esta com juros a contar da data da citação, nos termos do artigo 805º, n.º 3, in fine, do Código Civil”.

Os 1.º a 10.º Réus apresentaram Contestação, incluindo portanto a Ré «Têxtil Ocidental», impugnando parte da factualidade alegada pela Autora e pugnando pela improcedência da acção. 2.

Uma vez tramitada e prosseguida a acção, foi proferida sentença em …... 2010 pelo 0.º Juízo do Tribunal Judicial …… (cfr. fls. 156 e ss do Apenso de Reclamação), nos termos da qual se decidiu: “Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se ser parcialmente procedente, porque parcialmente provada, a presente acção e, na medida dessa procedência, condena-se a ré Têxtil Ocidental, Lda. a ver resolvido o contrato de arrendamento/cessão de exploração acima melhor identificado e no pagamento à autora da quantia de € 797.194,91 (setecentos e noventa e sete mil cento e noventa e quatro euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal. No mais, julgam-se improcedentes os pedidos da autora, deles se absolvendo a identificada ré e todos os demais réus”.

  1. Dessa sentença foram interpostos recursos de apelação pela Autora e pela Ré condenada, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação…..

    , em ……2011, nos termos do qual se decidiu anular a decisão da 1ª instância, mandando que se repetisse o julgamento em ordem a apurar a indicada matéria controvertida de interesse para a decisão da causa, sem prejuízo de o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. O aresto alterou parte da decisão da matéria de facto, alterações introduzidas na redacção da matéria de facto considerada provada.

  2. Em obediência, procedeu-se à ampliação da base instrutória da causa, com despacho proferido em ……2011 e rectificado em ……2011 (fls. 53 e ss deste apenso).

    Realizou-se audiência final em várias sessões a partir de …2018, com vista à produção de prova sobre a matéria objecto de ampliação (fls. 310v e ss do apenso de Reclamação).

    Após, em ………2018, pelo Juiz 0 do Juízo de Comércio ……. (Tribunal Judicial da Comarca ………) foi proferida sentença, em cujo dispositivo se decidiu: “Julgo a presente acção parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, em consequência do que: 1. Condeno a ré “Têxtil Ocidental, Lda.” a pagar à autora a quantia de € 162.536,12 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), a título de capital, a que acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação da ré “Têxtil Ocidental” para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais.(…)”.

  3. Em recursos de apelação interpostos pela Autora e pela referida Ré «Têxtil Ocidental» da decisão de 1ª instância referida sob 4., foi decidido pelo Tribunal da Relação ………, em acórdão prolatado e carreado para os autos em …….2019 (fls. 126 e ss deste apenso), no que para esta decisão releva: — “Pedido da autora da condenação da 5ª ré a pagar à autora € 797,194, 91 [equivalente à diferença entre o montante de €833,4390,92 (preço dos equipamentos) e os € 36.236,01, que a autora admitiu ter recebido da ré (art. 78 a 81 da petição)].

    Porém, tendo em vista a redacção dos factos 53, 54 e 56, mantém-se a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 162,536,12.”; — “Recurso de apelação da sentença interposto pela ré Têxtil Ocidental: Na sentença recorrida considerou-se que não podia deixar de se reconhecer à autora o direito à entrega da quantia de € 162.536, 12 a título de capital “a que acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação da ré “Têxtil Ocidental” para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais – cfr. artigos 406º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 804º, n.

    os 1 e 2, e 806º, n.

    os 1 e 2, 874º e 879º do Código Civil, e 102º, § 3, do Código Comercial.” E, em conformidade, condenou-se a ré Têxtil Ocidental, Lda. a pagar à autora quantia de € 162.536, 12 a título de capital “ a que acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação da ré “Têxtil Ocidental” para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais”.

    Insurge-se a apelante ré apenas contra o segmento da sentença na parte em que dela consta que à quantia ali fixada acrescem juros de mora. Argumenta que o pedido formulado pela autora na letra G da petição inicial, pelos seus próprios dizeres, respeita, exclusivamente, à mora das quantias dos pedidos de indemnização de responsabilidade civil por factos ilícitos das alíneas d) e e) da letra A, da letra B e da letra E, formulados pela autora na petição inicial, e à possibilidade dessas quantias ser reclamadas por valores superiores, em caso de danos que viessem a revelar-se superiores.

    O pedido é o seguinte: “Estas indemnizações a serem pagas não prejudicam a possibilidade de a indemnização poder vir a ser fixada em montante superior, nos termos do art 569º do Código Civil, sendo esta com juros a contar da data da citação, nos termos do art. 805, nº 3, in fine, do Código Civil” É certo que o art. 569º do CC também se aplica à responsabilidade contratual (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, Volume I, 3ª edição, pág. 545). Sucede que a autora faz apelo ao art. 805º, nº 3 do CC, segundo qual, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (…). Circunscreve, pois, o âmbito dos juros à indemnização em caso de responsabilidade civil, por factos ilícitos, omitindo qualquer pedido de pagamento de juris civis ou comerciais relativamente ao caso de responsabilidade contratual previsto na al. e) de D. (relativo ao montante correspondente ao preço das facturas, juntas como documentos 3 a 17 com a petição inicial, que ainda se não encontra liquidado) Não podem, pois, incidir juros sobre a condenação.” Consequentemente, no que releva, o acórdão do TRC acordou em “julgar a apelação da ré procedente e revogar a sentença na parte em que condena a ré a pagar juros de mora” e, para além do mais decidido, “confirmar a sentença quanto ao restante”.

  4. A Autora «Sociedade Têxtil Baiona, S.A.» interpôs recurso de revista para o STJ (fls. 171 e ss deste apenso), admitido após deferimento da Reclamação (art. 643º CPC) deduzida contra despacho do Ex.mo Senhor Relator Desembargador do TRC de não admissão por extemporaneidade, pedindo que o acórdão recorrido fosse revogado e substituído por outro que confirme a decisão de 1ª instância (“condenando a recorrida Têxtil Ocidental Lda.

    ao pagamento da quantia de 162.536,12€, a que acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação da recorrida/ré para a presente ação, até efetivo e integral pagamento, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais – cfr. artigos 406º n.º 1, 798º, 799º n.º 1, 804º n.º 1 e 2 e 806.º n.º 1 e 2, 874º e 879.º do Código Civil, e 102º n.º 3 do Código Comercial”). Logo, incidindo a impugnação exclusivamente sobre o segmento decisório do acórdão da Relação …… que julgou não serem devidos juros moratórios sobre a condenação da Ré, julgando a apelação da Ré procedente enquanto revoga a sentença na parte em que condena a Ré a pagar juros de mora.

    Para o efeito, a finalizar as suas alegações, apresentou as seguintes Conclusões: “1.

    O presente recurso pretende impugnaro douto Acórdão, que julgou não serem devidos juros sobre o capital de 162 536,12€, contrariando a decisão de primeira instância que condenou a Ré Têxtil Ocidental, Lda., ao pagamento de 162.536,12€, “a título de capital a que acrescem juros de mora vencidos desde a data da citação da ré “Têxtil Ocidental” para a presente ação, até efetivo e integral pagamento, sendo as taxas de juro a considerar as previstas para os juros comerciais – cfr. artigos 406º n.º 1, 798º, 799º n.º 1, 804º n.º 1 e 2 e 806.º n.º 1 e 2, 874º e 879.º do CódigoCivil, e 102º n.º 3 do Código Comercial”.

  5. Não se conforma a recorrente contra o segmento do Acórdão que julga aplicar-se ao pedido inscrito na alínea G) da sua petição, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, desconsiderando, desta feita, juros moratórios sobre o capital de 162.536,12€.

  6. O presente recurso de revista incide sobre as seguintes questões: A – Sobre a interpretação e alcance das normas invocadas na decisão de 1ª instância, designadamente os artigos 406º n.º 1, 798º, 799º n.º 1, 804º n.º 1 e 2 e 806.º n.º 1 e 2, 874º e 879.º do Código Civil, e 102º n.º 3 do Código Comercial, no sentido de serem devidos os juros de mora sobre o capital de 162. 536, 12€; B – Nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação ……, nos termos e para os efeitos dos artigos 674º n.º 1 al. c) e 615º n.º 1 al. c), ambos do CPC, com base em dois fundamentos: 1) O Acórdão não se pronuncia sobre a argumentação...

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