Acórdão nº 01099/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO R.

, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 26.03.2020, promanado no âmbito da presente Ação Administrativa por este intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE (...), aqui Recorrida, que julgou procedente a suscitada exceção de ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolveu o Réu MUNICÍPIO DE (...) da instância.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - O Tribunal “a quo” julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por entender que a petição inicial carece de “substrato factual, conforme foi referido pelo Réu em sede de contestação, o que consubstancia falta de causa de pedir, acarretando ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processo e que consubstancia a exceção dilatória do artigo 577°, al. b) e acarreta a absolvição do Réu da instância (artigos 89°, n.° 4, al. b) e 35° do C.P.T.A., 186°, n°s 1 e2, al. a) e 278°, n.° 1, al. b) do C.P.C.).” 2 - Como o Réu contestou, e arguir a ineptidão da petição inicial, entende-se que a decisão de que se recorre violou a norma contida no art.° 186.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

  1. Para além disso, verifica-se que, em novembro de 2017, a Meritíssima Juiz proferiu Despacho a informar as partes que o processo continha todos os elementos probatórios necessários para decidir do mérito da causa pelo que, poderia dispensar-se a audiência prévia acaso as partes concordassem com as alegações, de facto e de direito, por escrito.

4 - Depois, em março de 2020, absolveu o Réu da instância.

5 - Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que o Tribunal “a quo” não fez correta interpretação da petição inicial, onde foi detalhada toda a factualidade em que se baseia a razão de ciência do Autor: a petição demonstrou a matéria de que versaram ações anteriores para melhor compreensão da situação presente, indicou a tipologia de casa pretendida pelo Autor e a que foi imposta pelo Réu, discriminou (por diversas vezes) as normas e os princípios do procedimento administrativo violados pelo Réu, indicou os prejuízos, com referência a preços/exemplos, acabando por pedir que o Tribunal decidisse com base em juízos de equidade e em Douto arbítrio, dando como referência o valor de 16000€.

6 - Depois da Contestação, o Autor combateu em Réplica, todas as exceções alegadas (de legitimidade, de ineptidão da PI, de prescrição, de inidoneidade), e, findos os articulados, o Tribunal ”a quo” não só, não convidou o Autor a colmatar as (agora referidas) insuficiências da PI, como proferiu despacho a comunicar que estava em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa e por isso entendeu desnecessária a audiência prévia.

7 - Assim, a decisão de que se recorre violou a norma contida no art.° 186°, n.° 3, do Código de Processo Civil, e entrou em contradição com o Despacho que proferiu a comunicar estar em condições de decidir do mérito da causa.

8 - Decorre da lei, do atual art.° 186°, do Código de Processo Civil que: 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4 - No caso da alínea c) do n.° 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

9 - E de acordo com esta norma decidiram: a) O Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09/05/2019, no Proc.33616/15.7BESNT: "(...) Indicando o A. um acervo factual mínimo e extraindo-se da petição inicial a imputação de responsabilidade ao Município ora Recorrido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por conduta omissiva, formulando-se nela pedidos indemnizatórios expressos e quantificados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, não pode dar-se por verificada a ineptidão da petição inicial.

iv) Sendo que a leitura da contestação apresentada em juízo demonstra que o R. percebeu claramente o pedido formulado e os seus fundamentos, contraditando o mesmo e impugnando a factualidade alegada na petição inicial." (in www.dgsi.pt) b) O Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2011, no Proc. 99/10.1TBMTL-E1: “I - Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. A petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente.

II - Fica sanada a nulidade em questão se o réu na sua contestação impugna a factualidade alegada pelo autor demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir (art. 193°, n.° 3, do CPC); (in www.dgsi.pt) c) O Tribunal da Relação do Porto, em 21/10/2019, no proc. 4138/18.0T 8 MTS-A.P1: “ (,..)Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em...

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