Acórdão nº 00782/10.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Exequente B., Lda. e Executado o Município de (...), ambos melhor identificados nos autos, foi proferido pelo TAF de Coimbra o seguinte Despacho: Requerimentos de fls. 524, 527-528, 534-535 e 538 do processo físico: Veio a Exequente, na sequência da prolação de acórdão pelo TCAN, confirmativo da decisão recorrida, requerer a continuação da presente ação executiva, "para cumprimento do disposto no art.º 172.º CPTA, para cobrança do valor pendente, de 27.012,67 euros, considerando que o Município apenas procedeu ao pagamento de 48.045,88 euros à data de 12 de dezembro de 2019". Reiterou o mesmo pedido, mais tarde, alegando que o título executivo é a sentença datada de 12/02/2013, proferida nos autos principais, e concluindo que o Executado continua a dever, de capital, aquela quantia de € 27.012,67, a que acrescem juros vencidos e vincendos.
O Executado pronunciou-se, em sede de resposta, afirmando que a dívida resultante da sentença proferida nestes autos é de € 48.045,88, referente à soma do capital inicial com os juros vencidos, quantia essa que foi integralmente paga à Exequente em dezembro de 2019, pelo que se encontra totalmente cumprido o julgado. Juntou, para o efeito, documentos comprovativos do assim alegado.
E o pedido da Exequente, de facto, não pode proceder.
De acordo com o segmento decisório da sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, mantida por acórdão do TCAN, transitado em julgado, foi julgada improcedente a oposição à execução que fora deduzida pelo Executado e, em consequência, foi este condenado a proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.
É esta, portanto, a única decisão a ter em conta quando se trata de aquilatar do cumprimento do julgado proferido na presente ação executiva, que foi interposta, claro está e como não podia deixar de ser, para dar execução à sentença proferida no processo principal.
Ora, compulsada a documentação junta pelo Executado, constata-se que o mesmo pagou à Exequente, que aceitou (pagamento esse que nem sequer foi posto aqui em causa), o valor total de € 48.045,88, correspondente à soma do valor de € 28.973,44 (capital em dívida) com o valor de € 19.072,44 (juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida - € 28.973,44 -, calculados às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal, que ocorreu em 14/12/2010, até à data em que esse pagamento foi processado - 28/11/2019) - cfr. docs. de fls. 529 a 531, no verso, do processo físico.
Ante o exposto, mostra-se integralmente cumprida a sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, com o pagamento à Exequente do valor de € 48.045,88, pelo que nada mais é devido pelo Executado, carecendo de fundamento o pedido daquela de prosseguimento dos autos para cobrança de valores pendentes, que não existem.
Por conseguinte, vai o pedido da Exequente indeferido, nada havendo a determinar.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Exequente concluiu:
-
O tribunal a quo deveria ter considerada o conteúdo da sentença proferida nos autos de que este é apenso, pois é dela que resulta o título executivo (a decisão judicial) que foi dada à execução, pois é do título que resulta a natureza da obrigação e o seu âmbito, conforme se extrai dos arts. 703.º, 1, a), 704.º, 1, 713.º, 724.º, CPC.
b) Julgando-se improcedente a oposição à execução, apresentada pelo Município, a decisão dos embargos constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (cf. art. 732.º, 5, CPC), o que, in casu, se resumiu em confirmar o que já resultava do título executivo.
c) Tendo a oposição deduzida suspendido a execução em curso, após decisão transitada em julgado em processo declarativo, prossegue-se com a execução do título que deu origem aos presentes autos, propriamente dito, por não se ter verificado o pagamento voluntário, na altura, porque o motivo da suspensão deixou de existir.
d) Contrariamente ao que sugere a decisão ora recorrida, a sentença que julga os embargos, que confirmam a dívida em apreço, não é o título executivo que foi dado à execução.
e) A 20/11/2016, o Município devia 101.407,22 (€ 70.093.68 de capital e € 31.313,54 de juros comerciais vencidos desde a citação). Com o pagamento ocorrido a 21/11/2016, a dívida passou a ser de € 60.286,98, de capital, considerando o art. 785.º, CCiv.
JUROS desde 22/11/2016, até 06/12/2019: € 12.833,70. TOTAL: € 73.120,68.
f) Tendo pago € 48.045,88, ainda deve à ora recorrente € 25.074,80, considerando a data de referência como 6/12/2019.
Sem prescindir mas por mero dever de patrocínio g) Importa atender à parte final da decisão que julgou os embargos de executado, que reza: " acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO