Acórdão nº 00782/10.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Exequente B., Lda. e Executado o Município de (...), ambos melhor identificados nos autos, foi proferido pelo TAF de Coimbra o seguinte Despacho: Requerimentos de fls. 524, 527-528, 534-535 e 538 do processo físico: Veio a Exequente, na sequência da prolação de acórdão pelo TCAN, confirmativo da decisão recorrida, requerer a continuação da presente ação executiva, "para cumprimento do disposto no art.º 172.º CPTA, para cobrança do valor pendente, de 27.012,67 euros, considerando que o Município apenas procedeu ao pagamento de 48.045,88 euros à data de 12 de dezembro de 2019". Reiterou o mesmo pedido, mais tarde, alegando que o título executivo é a sentença datada de 12/02/2013, proferida nos autos principais, e concluindo que o Executado continua a dever, de capital, aquela quantia de € 27.012,67, a que acrescem juros vencidos e vincendos.

O Executado pronunciou-se, em sede de resposta, afirmando que a dívida resultante da sentença proferida nestes autos é de € 48.045,88, referente à soma do capital inicial com os juros vencidos, quantia essa que foi integralmente paga à Exequente em dezembro de 2019, pelo que se encontra totalmente cumprido o julgado. Juntou, para o efeito, documentos comprovativos do assim alegado.

E o pedido da Exequente, de facto, não pode proceder.

De acordo com o segmento decisório da sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, mantida por acórdão do TCAN, transitado em julgado, foi julgada improcedente a oposição à execução que fora deduzida pelo Executado e, em consequência, foi este condenado a proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.

É esta, portanto, a única decisão a ter em conta quando se trata de aquilatar do cumprimento do julgado proferido na presente ação executiva, que foi interposta, claro está e como não podia deixar de ser, para dar execução à sentença proferida no processo principal.

Ora, compulsada a documentação junta pelo Executado, constata-se que o mesmo pagou à Exequente, que aceitou (pagamento esse que nem sequer foi posto aqui em causa), o valor total de € 48.045,88, correspondente à soma do valor de € 28.973,44 (capital em dívida) com o valor de € 19.072,44 (juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida - € 28.973,44 -, calculados às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal, que ocorreu em 14/12/2010, até à data em que esse pagamento foi processado - 28/11/2019) - cfr. docs. de fls. 529 a 531, no verso, do processo físico.

Ante o exposto, mostra-se integralmente cumprida a sentença proferida, nesta ação executiva, em 17/01/2018, com o pagamento à Exequente do valor de € 48.045,88, pelo que nada mais é devido pelo Executado, carecendo de fundamento o pedido daquela de prosseguimento dos autos para cobrança de valores pendentes, que não existem.

Por conseguinte, vai o pedido da Exequente indeferido, nada havendo a determinar.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Exequente concluiu:

  1. O tribunal a quo deveria ter considerada o conteúdo da sentença proferida nos autos de que este é apenso, pois é dela que resulta o título executivo (a decisão judicial) que foi dada à execução, pois é do título que resulta a natureza da obrigação e o seu âmbito, conforme se extrai dos arts. 703.º, 1, a), 704.º, 1, 713.º, 724.º, CPC.

b) Julgando-se improcedente a oposição à execução, apresentada pelo Município, a decisão dos embargos constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (cf. art. 732.º, 5, CPC), o que, in casu, se resumiu em confirmar o que já resultava do título executivo.

c) Tendo a oposição deduzida suspendido a execução em curso, após decisão transitada em julgado em processo declarativo, prossegue-se com a execução do título que deu origem aos presentes autos, propriamente dito, por não se ter verificado o pagamento voluntário, na altura, porque o motivo da suspensão deixou de existir.

d) Contrariamente ao que sugere a decisão ora recorrida, a sentença que julga os embargos, que confirmam a dívida em apreço, não é o título executivo que foi dado à execução.

e) A 20/11/2016, o Município devia 101.407,22 (€ 70.093.68 de capital e € 31.313,54 de juros comerciais vencidos desde a citação). Com o pagamento ocorrido a 21/11/2016, a dívida passou a ser de € 60.286,98, de capital, considerando o art. 785.º, CCiv.

JUROS desde 22/11/2016, até 06/12/2019: € 12.833,70. TOTAL: € 73.120,68.

f) Tendo pago € 48.045,88, ainda deve à ora recorrente € 25.074,80, considerando a data de referência como 6/12/2019.

Sem prescindir mas por mero dever de patrocínio g) Importa atender à parte final da decisão que julgou os embargos de executado, que reza: " acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo...

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