Acórdão nº 00805/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.O Ministério Público propôs presente ação administrativa especial contra o Município de (...), indicando como contrainteressados H. e mulher, B., residentes na Rua (…), pedindo que sejam declaradas nulas as deliberações da Câmara Municipal de (...) de 23/8/1995, de 8/7/1996, de 13/9/1996 e de 24/10/1997.

Alega, para tanto, em síntese, que a 1.ª deliberação deferiu um pedido de informação prévia relativamente à viabilidade da construção de uma moradia e anexo num prédio rústico sito no lugar de (...), freguesia de (...), propriedade dos autores; a 2.ª deliberação deferiu o licenciamento da construção da moradia; a 3.ª deferiu o licenciamento da construção do anexo de apoio à moradia e a última deliberação deferiu o pedido de licenciamento de obras de alteração e ampliação do anexo.

Mais alega que ao contrario do que foi referido no projeto, informado no procedimento e considerado na prática dos atos impugnados, o preconizado local de implantação da construção, bem como todo o prédio, inseria-se, segundo as plantas de ordenamento e de condicionantes integrantes do PDM de (...), em “Espaço Agrícola” e em área pertencente à Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que, não tendo sido colhido parecer prévio da RAN, são nulos, nos termos do disposto no art.º 52º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, e do disposto no art.º 34º, Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06 (v. ainda artº 134º, do CPA).

*1.2.

Citado, o Réu contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por impugnação invocou, em síntese, que tendo sido obtido um parecer favorável da RAN, deixou de haver sentido na impugnação, por ter cessado a violação da ordem jurídica; Mais alega que, os atos impugnados não licenciaram qualquer obra em solo da RAN, pelo contrário, a planta de síntese e a planta de condicionamento apresentadas pelo requerente localizavam o prédio em espaço urbanizável e isso foi confirmado pelas informações técnicas, pelo que, se o CI depois construiu em local diferente, isso não abala a legalidade dos atos impugnados.

*1.3. Os Contrainteressados não contestaram a ação.

*1.4.

Proferiu-se despacho saneador que jugou improcedentes as exceções (dilatórias) suscitadas pelo Réu, dispensou a realização de diligências instrutórias atenta a prova documental e a posição das partes permitirem decidir sobre o mérito, e ordenou a notificação das partes para apresentarem alegações finais escritas, nos termos do artigo 91.º, n.º 4 do CPTA aplicável, o que ambas fizeram.

*1.5.

O Réu não juntou aos autos o PA.

*1.6.

O TAF de Coimbra proferiu decisão que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julgando a acção totalmente procedente declaro nulos os actos impugnados.

Custas pelo Réu: artigo 536º do CPC.

Registe e Notifique.»*1.7.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: « 1º A questão essencial nos presentes autos era a de se saber se o acto de licenciamento era nulo por o espaço para onde foi requerido o licenciamento e concedida a licença estar ou não inserido na área da RAN, sendo a versão de ambas as partes e os documentos por elas juntos completamente contraditórios, uma vez que o Ministério Público alegou que o espaço em causa estava na RAN e juntou informações técnicas nesse sentido e o Município alegou que o espaço para onde fora requerido o licenciamento era espaço urbanizável e juntou informações técnicas nesse sentido.

Ora, 2º O aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento ao dar por provado o ponto 26 da matéria de facto, pois não só os documentos em que se baseou o Tribunal a quo para dar por provado tal facto têm exactamente o mesmo valor probatório dos documentos que comprovam o facto contrário – e que pelo mesmo aresto foram dados por provados nos pontos 4º, 7º, 10º, 17º da matéria provada –, como seguramente os documentos em que se alicerçou aquele Tribunal apenas comprovam, no máximo, que a construção foi edificada na área da RAN mas já não que o local onde a Câmara Municipal licenciou a construção se inseria em tal reserva.

  1. Refira-se, aliás, que se com base em determinadas informações técnicas o Tribunal a quo deu por provado que o Município considerou que a área onde se pretendia licenciar a construção não estava integrada na RAN, naturalmente que com base em outros pareceres técnicos não poderia dar por provado exactamente o contrário, sendo inquestionável que um julgador prudente, respeitador do princípio da igualdade das partes e que pretenda realizar uma verdadeira justiça não poderia deixar de abrir um período de prova ou de promover oficiosamente essa mesma prova (v.g. uma inspecção ao local ou uma perícia) para ficar habilitado a tomar uma decisão consciente e decidir qual das versões das partes era a verdadeira.

    Consequentemente 4º Deve este douto Tribunal alterar a resposta à matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo, até por esta resposta se ter baseado exclusivamente nos documentos juntos aos autos e estes serem contraditórios, impondo-se a realização de novos meios de prova que permitam esclarecer em termos minimamente seguros se o terreno para onde foi requerido o licenciamento se inseria efectivamente na RAN (v. neste sentido, o art.º 662º do CPC).

    Acresce que, 5º Ao dar por provada a matéria de facto constante do ponto 26 da matéria de facto assente sem atender aos factos alegados pelo Município na contestação – v. artºs 15º a 19º – e sem abrir um período de prova destinado a permitir a prova de tais factos ou, ao menos, a promover oficiosamente os meios probatórios indispensáveis ao esclarecimento da questão controvertida essencial à boa decisão da causa – saber se o local para onde foi requerido o licenciamento se integrava ou não na RAN, matéria sobre a qual os factos alegados e os documentos apresentados pelas partes eram absolutamente contraditórios –, o aresto em recurso violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da igualdade das partes (v. artº 268º da CRP e artº 6º do CPTA), dos quais resulta seguramente a impossibilidade de, antes da realização da prova, o Tribunal só atender aos factos e à documentação junta por uma das partes e nem querer saber dos factos alegados e da documentação junta pela outra parte.

    Por outro lado, 6º O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, pois não só declarou nulo um acto por não ter sido precedido do parecer da RAN quando in casu não havia lugar a tal parecer, mas também por se estar a declarar uma nulidade com fundamento no incumprimento de uma formalidade que na data em que a nulidade foi declarada já havia sido cumprida, pelo que mesmo que por hipótese houvesse causa invalidante já a mesma desaparecera supervenientemente do ordenamento jurídico, daí resultando que a nulidade declarada pelo Tribunal a quo viola os princípios da proporcionalidade e do aproveitamento dos actos administrativos, até por se dever ter presente que “...

    qualquer violação da lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar” (v., entre outros, Ac.º do STA de 07/12/94, AD 409/16, e Acº do TCA Sul de 20/09/07, Proc. nº 11507/02).

    Na verdade, 7º Se o Tribunal a quo tivesse permitido a realização de prova ou ao menos promovido a prova essencial à apreciação da matéria de facto controvertida, facilmente teria podido constatar que o local que foi assinalado pelo requerente nas plantas com que instruiu o seu pedido de licenciamento não estava integrado na RAN e antes em espaço urbanizável, pelo que não havia lugar à emissão de qualquer parecer pela RAN e, portanto, os actos impugnados não enfermavam de qualquer nulidade.

    Para além disso, 8º Tendo antes da decisão do Tribunal a RAN emitido parecer favorável à legalização do edificado, há um desaparecimento superveniente da causa de ilegalidade, não sendo necessário, adequado nem estritamente proporcional que se declare nulo um acto quando a causa invalidante do mesmo deixou de subsistir no ordenamento jurídico, da mesma forma que essa mesma declaração de nulidade é totalmente contrária ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.»*1.8.

    O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, nem viola qualquer dos princípios e/ou preceitos legais invocados pelo recorrente.

    1. A questão essencial dos presentes autos era a de saber se todo o prédio rústico, identificado nos autos, que era objeto das pretensões urbanísticas que foram aprovadas e licenciadas se situava, segundo as plantas de ordenamento e de condicionantes que integravam o PDM de (...), em Espaço Agrícola, em área integralmente pertencente à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, consequentemente, se os atos impugnados eram nulos por falta de prévio parecer favorável da entidade competente em matéria de RAN; 3. A resposta afirmativa a essa questão resulta cabalmente demonstrada da prova documental juntos aos autos com a petição inicial; 4. Incluindo dos documentos nºs 5 6 e 7, dos quais resulta que o próprio R. Município de (...) veio ulteriormente a assinalar a correta, e real, localização desse prédio/terreno nas respetivas plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de (...) em Espaço Agrícola e área de RAN; 5. O ponto 26º da matéria de facto dada como provada mostra-se em plena consonância com a prova documental existente nos autos, designadamente, com os documentos que nele foram especificamente referenciados (docs. nºs 1, 2, 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial); 6. Não ocorre qualquer contradição entre esse ponto da...

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