Acórdão nº 00762/16.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...) intentou Ação Administrativa contra a B., Ld.ª, tendente a que se declare: “

  1. Válida e eficaz a resolução sancionatória do contrato operado pelo Autor b) A R. é devedora à autora da quantia de Autor credora da Ré Sociedade B., Lda., aqui Ré, da importância de € 42.051,18 (quarenta e dois mil e cinquenta e um euros e dezoito cêntimos), como indemnização pelas despesas que deu causa com o incumprimento do contrato de empreitada celebrado com o A. para a "Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo descoberto de (...)", acrescida da quantia de 1.844,27 € respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta, acrescida de juros à taxa de juro comercial de 8% desde a data do pagamento efetuado pelo Autor à empresa que concluiu a empreitada, que totalizam 16.4443,07 €, soma a quantia global de 58.494,25 Euros, condenando-se a R. a tal reconhecer.

  2. Consequentemente declarar-se válida e eficaz, a compensação de créditos deliberada pelo A., em reunião de 15/11/2016 da Câmara Municipal de (...), com o apuramento da quantia de 41.120,24 € em débito ao R., compensação essa que tem o seu fundamento no disposto dos artigos 847.º e 848°., ambos do Cód. Civil e foi comunicada à R. por carta entregue em mão ao Presidente do Conselho de Administração da R. em 21 de Novembro de 2016.

  3. Consequentemente, declarar-se extinto o crédito da R. sobre o autor com o pagamento da quantia referida na alínea anterior efetuado com a entrega em 21/11/2016, do cheque n.º 9397025388, naquele valor de 41.120,24 €, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, condenando-se a R. a tal reconhecer.

  4. A R. responsável pelo pagamento das custas totais da presente ação por a ela ter dado causa.” O Município, inconformado com a Sentença proferida em 18 de abril de 2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual, em síntese, e no que aqui releva, julgou “improcedente a exceção de caso julgado invocada pela Ré, mais tendo julgado “a ação totalmente improcedente, atendendo à autoridade do caso julgado, e, consequentemente, absolve-se a Ré do peticionado pelo Autor”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 30 de maio de 2018, aí concluindo: “A) A sentença proferida nos presentes autos, julgou improcedente a presente ação com fundamento na verificação da exceção de autoridade de caso julgado.

    1. Desde logo, é fundamento do recurso desde logo a não realização de audiência prévia: nulidade processual e anulação de julgamento, dado que o artº. 87º.-A, n.º 1, alínea b), do CPTA, dispõe que “concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes (…) facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa’.

    2. Por sua vez, o artº. 87.º-B, n.º 2, do CPTA, estabelece que “nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n°1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao terno dos articulados”, sendo complementado pelo seu n.º 3 que determina que “notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n° 1 do artigo anterior, pode requerer em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios”.

    3. Nada disto foi realizado pelo Tribunal recorrido, sendo certo que com esta omissão impediu o exercício por qualquer das partes da faculdade da reclamação das partes contra o despacho de prova, nos termos do disposto no arts.

      87.°-B, n.ºs 2 e 3, 89.º-A, n.ºs 1 e 2.

    4. Na sentença recorrida, decidiu-se que “Findos os articulados, verifica-se que a realização de uma audiência prévia serviria apenas o fim visado na alínea d) do n.º 1 do artigo 87.°-A do CPTA.” “Deste modo, uma vez que todas as questões a decidir foram já alvo de debate nos articulados revela-se desnecessária a realização de audiência prévia, que se dispensa ao abrigo do disposto nos artigos 7.°-A e 88.°, n. 1, alínea b) do CPTA.” F) Consequentemente, como AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA, em tal situação, a “convocação da audiência prévia é VINCULATIVA’, sendo esta “forçosamente convocada para facultar às partes a discussão sobre a matéria e facto e de direito”, pelo que a sua não realização “constitui, naturalmente, uma nulidade processual, visto que se trata da omissão de um ato que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º n.º 1, do CPC)”, ponto de vista que também é perfilhado por VIEIRA DE ANDRADE.

    5. Face ao exposto, cometeu o Tribunal a quo nulidade processual insanável, nos termos do disposto no artº. 195.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, a qual determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da Sentença proferida, o que desde já se invoca e requer.

      H). Mas também se não verifica o fundamento da autoridade de caso julgado e começando pelo argumento processual, convém referir que a dedução de reconvenção é meramente facultativa, como resulta do texto legal – artº. 266º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil – onde se determina que “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”. A reconvenção é facultativa.

    6. Aliás, face à legislação atual mesmo para obter a compensação, é necessária a dedução de uma reconvenção, ao contrário do que pressupõe a decisão recorrida.

    7. Tendo o tribunal concluído pela inexistência de caso julgado, atenta a diversidade de pedido, também não pode ser considerada verificada a existência de autoridade de caso julgado com o mesmo fundamento.

    8. O ora recorrente formula os seguintes pedidos, na presente ação declarativa, em que pede a declaração de que seja julgada válida e eficaz a sua declaração de resolução sancionatória do contrato que tinha com a R. e pretendem a declaração das consequências de tal declaração sancionatória.

    9. Uma vez verificada a resolução pura e simples do contrato, com o termo do contrato, há que averiguar também se há responsabilidade contratual da R.

    10. Perante a reiterada e constante postura da Ré em não retomar os trabalhos de execução a que estava contratualmente obrigada, viu-se o Autor confrontado com o incumprimento definitivo daquela R., que passou a verificar-se objetivamente, consumando-se, derivado do facto concreto da aqui Ré ter suspendido os trabalhos, sem aviso prévio devido e, ademais, não ter retomado a obra quando para foi para tal notificada, tendo mesmo abandonado a obra com a intenção de não a retomar.

    11. Dispõe o artigo 333º n.º 1 al) a) do CCP: “1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;” O) Por isso, nos termos do CCP, a Câmara Municipal deliberou, em 6 de Julho de 2010, a resolução sancionatória do contrato de empreitada n.º 48/2009, com fundamento em incumprimento definitivo. – Doc. nº. 10 junto com a petição inicial.

    12. Uma vez declarada a resolução com carácter sancionatório, porque derivada de ilícito incumprimento contratual por parte da R., não existe qualquer pronúncia relativamente à existência deste ilícito e correspondentes consequências do mesmo e é com base no referido ilícito contratual, que sofreu o A. os danos que peticiona na presente ação e, em consequência, da sua comprovada existência tem direito à correspondente indemnização.

    13. Uma vez fixada essa indemnização, extinguiu-se a obrigação que o A. tinha para com a R por compensação numa parte e por pagamento noutra parte, estando ambas as formas legais de extinção da obrigação comprovadas por documento.

    14. É o próprio acórdão ora recorrido que reconhece essa possibilidade, ao escrever que “não se revelaria equacionável a possibilidade de o direito de compensação do ora A. ter precludido, se o mesmo se suportasse numa relação jurídica diversa e autónoma da que foi trazida a debate nos autos n.º 782/10.1 BECBR.” S) Só que a sentença ora recorrida confunde duas relações jurídicas diversas, embora ambas derivadas da mesma fonte, do mesmo contrato, sendo, por um lado, um direito de crédito da R. às prestações pelos serviços já prestados, relação obrigacional em que a R. era credora e o A. devedor e, por outro lado, um direito de crédito do A. pelos prejuízos sofridos com o facto de a R. – antes de declarar a resolução do contrato – ter sem fundamento suspendido os trabalhos, o que motivou que o R. tivesse de gastar mais dinheiro para os realizar, assim incorrendo no dever de indemnizar o A. dos prejuízos causados.

    15. Ora, sobre estas questões não se pronunciaram as decisões proferidas na Ação n.º 782/10.1 BECBR., pois essas decisões apenas teve em vista o reconhecimento de que a então A, ora R., tivera razões de natureza financeira para resolver o contrato e consequentemente não reconheceu ao então R. e ora A. o direito por ele invocado de retenção das quantias em dívida até que fosse indemnizado.

    16. A autoridade de caso julgado não se estende ao que se pretende ver reconhecido nos presentes autos, ou seja, - Que houve incumprimento contratual da R.

      - Que desse incumprimento nasceu o direito de o A. ser indemnizado pela R.

      - Que o valor dessa...

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