Acórdão nº 00214/20.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença que julgou procedente o recurso apresentado por M., ao abrigo dos nos.

7 e 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, pede a revogação daquela sentença e que seja mantida a decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: i) Visa o presente recurso reagir contra a sentença que concedeu provimento ao recurso interposto ao abrigo do disposto no Art.º 146.º-B do CPPT – manifestação de fortuna -, com a consequente anulação da decisão recorrida, com fundamento em que a factualidade no relatório de inspecção tributária, não é coincidente com os factos sob investigação no inquérito, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do Art.º 45.º da LGT, e nesse desiderato caducou o direito à liquidação de imposto.

ii) É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente entendendo que a douta sentença procedeu a uma errada apreciação da factualidade subjacente aos presentes autos, e concomitantemente a uma incorrecta apreciação e aplicação do disposto no n.º 5 do Art.º 45.º da LGT.

iii) No caso dos autos está em causa a fixação, com base na avaliação indirecta do rendimento tributável atinente aos anos de 2012 e 2013, tendo as acções inspectivas tituladas pelas ordens de serviço n.º OI201801635 e OI201801636 emitidas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, deixado bem patente que acções visaram a ação visou os controlos declarativos necessários em função de factos detetados no âmbito do processo de inquérito n.º 2204/14.OTDPRT, que engloba a sociedade B., LDA. e todos os seus sócios, dos quais, o Recorrida é o maioritário.

iv) É igualmente referido nas acções inspectivas que ouve autorização dos Serviços do Ministério Público para consulta e conhecimento da informação do referido inquérito, designadamente dos seus motivos - a denúncia da existência de um esquema fraudulento em que, nas vendas efetuadas a certos clientes da “B., Lda.”, apenas era facturada metade da mercadoria efetivamente fornecida, havendo, posteriormente, movimento de dinheiro em contas particulares.

v) E que, considerando que tal se revelava necessário à descoberta da verdade material, por despacho de 2018/05/22 do Ministério Público, foi ainda autorizada a utilização, no procedimento inspetivo, da informação recolhida no âmbito da derrogação do sigilo bancário a que se refere o despacho (de derrogação) de 2016.09.30.

vi) Logo, os factos sob investigação no inquérito criminal nº 2204/14.0IDPRT, são à revelia do alegado na sentença, coincidentes com os factos constantes na inspeção tributária, pois conforme consta nos relatórios da acção inspectiva, no seguimento do conhecimento que a Recorrente teve de que no âmbito do processo de inquérito, foram apurados factos não compatíveis com a situação tributária declarada pela Recorrente, e com base nessa informação, e porque estava autorizada pelo Ministério Público, desenvolveu a sua actividade de natureza administrativa tendo recorrido aos elementos disponíveis nas suas bases de dados.

vii) Logo, à revelia do vertido na sentença recorrida é inegável a identidade entre os factos objecto do inquérito criminal e os factos tributários que estão em causa na liquidação, oriundos de um esquema financeiro que permitiu à Recorrida adquirir os títulos financeiros.

viii) Aliás, tal entendimento encontra-se preconizado no âmbito do Proc. n.º 213/20.9BEPNF relativamente à Recorrida e no que respeita aos mesmos factos dos presentes autos, tendo aí se considerado que “ No caso em exame, é inegável a identidade entre os factos objecto de inquérito criminal e os factos tributários que estão em causa na liquidação, brotados de um alegado esquema fraudulento que, muito provavelmente, permitiu à Recorrente adquirir títulos financeiros em 2013 – cfr. alíneas E, F) e W) do s factos provados”. (conforme sentença que se junta como do c. n.º 1) - destacado nosso.

ix) Foi em decorrência do aludido processo de inquérito que a Recorrente apurou a existência de uma despesa efectuada pela Recorrida relativamente à aquisição de títulos financeiros nos anos de 2012 e 2013, os quais não são compatíveis com a situação declarada pela Recorrida, não tendo igualmente demonstrado a origem dos fundos que afectou às aquisições.

x) Pelo que, existe uma clara coincidência entre os factos investigados no âmbito do processo de inquérito, na medida em que se detectou a existência de certos clientes da sociedade os quais efectuavam pagamentos substanciais em numerário os quais a Recorrida afectava às suas contas bancárias particulares, sendo que o excesso de disponibilidade de fundos permitiu as efectivas aquisições dos títulos em 2012 e 2013.

xi) Por conseguinte, existe uma clara identidade entre os factos tributários no âmbito dos procedimentos inspectivo o que se encontram a ser investigados em sede de inquérito criminal, na medida em que tal identidade advém da circunstância do facto tributário advir do esquema fraudulento sob investigação no âmbito do processo de inquérito, tanto assim é que foi considerado determinando remeter à ordem desse processo de inquérito as informações e conclusões que foram apuradas pela Recorrente tendo por despacho de 2018/05/22 do Ministério Público, sido autorizada a utilização, no procedimento inspetivo, da informação recolhida no âmbito da derrogação do sigilo bancário.

xii) Foi em decorrência do aludido processo de inquérito que a Recorrente apurou a existência de uma despesa efectuada pela Recorrida relativamente à aquisição de títulos financeiros nos anos de 2012 e 2013, bem como a existência de certos clientes da sociedade, os quais efectuavam pagamentos substanciais em numerário os quais a Recorrida afectava às suas contas bancárias particulares, sendo que o excesso de disponibilidade de fundos permitiu as efectivas aquisições dos títulos em 2012 e 2013.

xiii) Donde existe uma clara coincidência entre os factos sob investigação no inquérito criminal nº 2204/14.0IDPRT, e os factos constantes na inspeção tributária.

xiv) Note-se ainda que, a sentença labora ainda em manifesto erro de interpretação e aplicação do disposto no n.º 5 do Art.º 45.º da LGT, pois conforme se evidenciou na jurisprudência do STA de que se destaca o Acórdão de 06.12.2017, no âmbito do Proc. n.º 073/16, e do Acórdão do STA de 30.04.2019, proferido no Proc. n.º 01313/16.5BEPRT, não resulta, nem da letra, nem da teleologia do n.º 5 do Art.-º45.º da LGT, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação seja exigível, uma “identidade objectiva”, entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal.

xv) Ou seja, a jurisprudência do STA não extrai da citada norma do n.º 5 do Art.º 45.º da LGT, uma total identidade entre o facto tributário e facto objecto de inquérito criminal.

xvi) In casu está em causa a fixação, com base na avaliação indirecta do rendimento tributável atinente aos anos de 2012 e 2013, tendo as acções inspectivas visado o controlo em face de factos detetados no âmbito do processo de inquérito n.º 2204/14.0TDPRT, que engloba a sociedade B., LDA e todos os seus sócios, tendo sido solicitada autorização dos Serviços do Ministério Público para consulta e conhecimento da informação do referido inquérito, designadamente dos seus motivos, tendo sido apurada a existência de certos clientes da sociedade, os quais efectuavam pagamentos substanciais em numerário os quais a Recorrida afectava às suas contas bancárias particulares, sendo que o excesso de disponibilidade de fundos permitiu à Recorrida efectuar as efectivas aquisições dos títulos em 2012 e 2013.

xvii) Donde se recorta de forma clara existir uma clara coincidência entre os factos sob investigação no inquérito criminal nº 2204/14.0IDPRT, e os factos constantes na inspeção tributária, pelo que a sentença enferma de errada apreciação da factualidade vertida nos autos, laborando em errónea aplicação e apreciação do disposto no n.º 5 do Art.º 45.º da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, e em consequência manter-se a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto na ordem jurídica com todas as legais consequências.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, e em consequência manter-se a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto na ordem jurídica com todas as legais consequências.

A Recorrida deduziu contra-alegações e apresentou recurso subsidiário, para o caso de ser revogada a sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não comprovou ter efetuado o pagamento da taxa de justiça devida relativamente à fase pré recursiva, apesar de para isso ter sido do notificada, tal facto impede a admissão do Recurso por esta apresentado, 2. A Recorrente não pode vir a socorrer-se do nº 3 do art. 570º do CPC 3. A prévia regularização por parte da Recorrente da situação contributiva quanto ao pagamento de taxas de justiça devidas pela fase pré recursiva é condição necessária para poder vir discutir o mérito da decisão proferida da nessa fase, 4. A regularização da situação contributiva relativa às taxas de justiça após o decurso do prazo de interposição de recurso implica a sua não admissão, Se assim não se entender, 5. Percorrida a matéria de fato provada não se encontram ali elementos de fato que permitam concluir pela existência de uma identidade objetiva entre os factos constantes no RIT (Relatório de Inspeção Tributária) e os constantes no inquérito criminal nº 2204/14.0TDPRT.

  1. De resto o próprio RIT nunca se refere à existência dessa identidade, e não o faz porque efetivamente não existe tal identidade entre esses factos.

  2. É...

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