Acórdão nº 01343/18.12BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M.

, devidamente identificada nos autos, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06/07/2020, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho de indeferimento do seu pedido de extinção da execução fiscal n.º 0450199201029614, por prescrição.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões, após convite para a respetiva reformulação: «A- Prescreve no prazo de vinte anos o direito do credor hipotecário sobre o adquirente de direito incompatível sobre bem imóvel onerado com hipoteca, sendo que, o prazo de vinte anos apenas pode ser contado desde a data do incumprimento, não relevando para efeito desta prescrição a citação do devedor originário, que não interrompe o prazo de prescrição contra o adquirente subsequente; B- A execução está assim prescrita; C – A douta sentença proferida viola as seguintes normas: - Art.º 686º, 721º, 309º, 323º e 325º do Cód. Civil.».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «M.

, NIF (…), veio recorrer da douta sentença proferida nos autos que considerou improcedente a reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de extinção da execução por prescrição.

A recorrente conclui as suas singelas alegações: Prescreve no prazo de vinte anos o direito do credor hipotecário sobre o adquirente de direito incompatível sobre bem imóvel onerado com hipoteca, sendo que, o prazo de vinte anos apenas pode ser contado desde a data do incumprimento, não relevando para efeito desta prescrição a citação do devedor originário, que não interrompe o prazo de prescrição contra o adquirente subsequente; A execução está assim prescrita;” Após uma profunda análise da situação do processo executivo e das questões jurídicas relacionadas com o instituto da prescrição, suspensão e interrupção do decurso do respectivo prazo o tribunal debruçou-se sobre o pedido feito pela recorrente junto OEF para reconhecimento da prescrição da quantia exequenda, referindo expressamente ”...resulta a conclusão que o prazo de prescrição da dívida exequenda, pretendida pela reclamante, ainda não se completou mercê dos factos interruptivos de que demos conta, como a citação e reconhecimento, sendo certo que, tal efeito se manteve até à declaração em falhas em Outubro de 2017, altura em que se iniciou, como supra se explicou, um novo prazo de prescrição de 20 anos que, tendo o seu “novo” termo inicial em Outubro de 2017 está longe de ver transcorrida totalidade daquele prazo de 20 anos a contar daquele termo inicial.

Ora, foi este pedido que foi apresentado em 16.04.2018 junto do órgão de execução fiscal (OEF), sendo esta a única pretensão que a nós nos cabe analisar, na medida em que em causa está um acto apresentado junto do órgão nos termos do art. 276º do CPPT que, sendo desfavorável, pode ser sindicado junto do Tribunal (art. 278ºdo CPPT). Donde, as demais questões alegadas, não foram colocadas previamente ao órgão de execução e por conseguinte não nos cabe em substituição do mesmo apreciar.

De notar, por fim, que, no seu requerimento dirigido ao OEF a reclamante alega que nunca nada lhe foi comunicado no processo executivo em causa, tendo junto aos autos cópia do contrato promessa que celebrou com a executada em 2009.

Ora, a reclamante apoiou-se na existência de um contrato que celebrou com a executada em 1998 e em 2009, na sua ocupação, referindo que é dona do prédio ocupado (fracção AY a que alude o probatório), dando o probatório noticia que depois de ter intentado a acção no Tribunal Judicial, tendo estado a execução em causa suspensa desde 2012, em 2016 até à decisão do Tribunal Judicial. E, depois de estar suspenso o processo a execução, o mesmo prosseguiu os seus termos, por ter entendido a Administração Fiscal (AF), que não havia razão para a chamar à execução.

Não obstante, e porque a prescrição do processo executivo poderia ser benéfica aos interesses da reclamante, veio esta requerer a sua verificação ao órgão de execução fiscal, onde a mesma foi alegada, cabendo-nos a sua análise, tendo-se, nessa análise concluído pela sua não verificação.

No entender da reclamante o prazo de prescrição da dívida já se consumou pois nada lhe foi comunicado.

Ora, a prescrição em causa enquanto causa extintiva da obrigação, centra-se na relação de crédito/empréstimo bancário, entre o seu credor e devedor (ou devedores se existissem, por exemplo, fiadores), e o mesmo se diga relativamente aos factos que obstam o seu curso que são aquelas que operam naquela relação entre credor/Exequente, por um lado, e devedor/executado, por outro.

Vale isto para dizer que, ante o quadro factual apresentado e analisado, tivesse ou não existido citação da reclamante, tal era inoperante relativamente à prescrição ordinária a que aludem os art. 309º e ss do CC que nortearam a nossa análise à luz do probatório.

Vale o exposto para reafirmar que, ante tudo que supra se disse, que mercê das causas interruptivas da prescrição a que alude o probatório e mesmo considerando a declaração em falhas, não ocorreu a prescrição cujo reconhecimento era pretendido pela reclamante.” Estando em causa uma dívida à CGD, como refere o tribunal, estamos perante uma dívida civil pelo que serão de aplicar as regras previstas no CC, sendo o prazo de prescrição de 20 anos (artigo 309º do CC).

Tendo em conta todos os factos provados e estando em causa uma relação entre credor/exequente e devedor/executado é nessa relação que terá de se apurar se o prazo de prescrição já decorreu, e como conclui a douta sentença apesar dos factos interruptivos o prazo de 20 anos em causa ainda não decorreu.

Mais entendeu o tribunal, e a nosso ver correctamente, que perante toda a factualidade dada como assente tivesse ou não existido citação da reclamante, tal era inoperante relativamente à prescrição ordinária a que aludem os art. 309º e ss do CC que nortearam a nossa análise à luz do probatório.

Assim, entendemos que a douta sentença não merece qualquer reparo pelo que concordando, por inteiro, com os seus termos e fundamentos, é nosso parecer que o recurso deve improceder.

» Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não considerar verificada a invocada prescrição da dívida exequenda.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos.

  3. A reclamante e o seu ex marido celebraram com a sociedade A., Lda, um contrato promessa de compra e venda relativo à fracção AY identificada EM 09), passado a reclamante a habitar o mesmo, em 20.05.1988 – Cf. sentença junta ao processo físico e fls.783/792 do PEF apenso, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; Cf. contrato junto com o requerimento entrado nos autos em 26.08.2019.

  4. Em 15.05.1989, a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade A., Lda celebraram por escrito um documento em que aquela emprestou à sociedade a quantia de 90.000 contos – Cf. fls. 8/14 do Vol. I do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.

  5. O empréstimo referido em 02) foi garantido no seu pagamento com uma hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob nº 00178 – Cf. fls. 15 do vol. I do PEF apenso e fls. 8/14 do mesmo.

  6. A sociedade A., Lda, não cumpriu com o pagamento das prestações a que se obrigou por via do empréstimo referido nos pontos anteriores, estando em divida, em 30.06.1992, a quantia de 50.046.465$00, incluindo juros – Cf. fls. 42 do vol. I do PEF apenso.

  7. Em 21.07.1992, a Caixa Geral de Depósitos requereu ao Serviço de Finanças de (...) a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade A., Lda, para a execução de um contrato de mútuo no valor de 90.000 contos que havia celebrado com aquela sociedade e por esta não cumprido – Cf. fls. 2/14 do vol. I do PEF apenso.

  8. Em 23.07.1992 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de (...) o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 0450199201029614, contra a sociedade A., Lda, para pagamento da quantia referida em 04), tendo sido ordenada a citação daquela sociedade – Cf. fls. 82/83 do vol. I do PEF apenso.

  9. À sociedade A., Lda foi comunicada, através de “Citação” que contra si foi instaurado o PEF referido no ponto anterior, em 22.10.1992 – Cf. fls. 83, frente e verso do vol. I do PEF apenso.

  10. Em 1992 foi pago pela sociedade A., Lda uma parte da dívida em execução, designadamente 29.005.203$00, ficando em dívida 30.996.107$00 – Cf. fls. 89/92 do Vol. I do PEF apenso.

  11. Em 06.12.2006, no âmbito do PEF referido em 06) foi elaborado um auto de penhora da fracção “AY” do artigo matricial 1321º de (...), descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob nº 178/19990322 e registado em nome da sociedade A., Lda – Cf. fls. 126/127 do vol. I do PEF apenso.

  12. Em 02.05.2007 a dívida exequenda ascendia a € 75.596,54 – Cf. fls. 129/130 do vol. I do PEF apenso.

  13. Em 08.07.2008 foi efectuado o registo da penhora sobre a fracção AY identificada em 09) no âmbito do PEF referido em 06) – Cf. fls. 141/145 do vol. I do PEF apenso cujo teor se tem por...

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