Acórdão nº 00767/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 24.05.2018, pelo qual foi determinado o levantamento da suspensão da instância, determinada por despacho de 15.11.2012, por entender que não se verifica a relação de prejudicialidade que constituiu fundamento para tal suspensão.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal a quo, de 24-05-2018, que, a propósito da invocada relação de prejudicialidade entre processos judiciais pendentes no mesmo Tribunal e os presentes autos, decidiu que «(...) entendemos que não existe prejudicialidade entre os referidos processos, pelo que não há fundamento legal para continuar com a suspensão da instância até ao trânsito em julgado dos referidos processos (arts. 176.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT).

» (sic despacho recorrido).

ii. Assim, pelo despacho ora recorrido o Tribunal a quo, implicitamente, revoga despacho anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, o qual havia determinado a suspensão dos presentes autos, com fundamento em causa prejudicial, por, nesse outro despacho anterior, de 15-11-2012, o Tribunal a quo ter concluído que os processos n.º 724/09.7BEPNF e n.º 778/09.6BEPNF4 constituíam causa prejudicial relativamente aos presentes autos, determinando, nessa altura, «(...) a suspensão da instância desta impugnação judicial até ao trânsito em julgado das sentenças daqueles processos de impugnação judicial (arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 2.º, alíneas c) e e), do CPPT» (sic despacho de 15-11-2012).

4 E não os processos referidos no despacho que determinou essa suspensão, com os n.ºs 729/09.8BEPNF e 734/09.7BEPNF, tendo em consideração a correcção de mero lapso de escrita determinada àquele despacho de 15-11-2012, pelo despacho ora recorrido.

iii. Para fundamentar esse anterior despacho de 15-11-2012, que havia determinado a suspensão da presente instância por causa prejudicial, o Tribunal a quo ponderou a circunstância de que «a liquidação adicional impugnada de IRS de 2005 tem origem na acção inspectiva e na liquidação realizada às referidas empresas nesse ano, pelo que as respectivas impugnações judiciais (...) constituem causa prejudicial.

» (sic despacho de 15-11-2012).

iv. Veio agora o Tribunal a quo, pelo despacho recorrido, determinar a cessação da suspensão anteriormente determinada, sem que, no entanto, tenha ocorrido o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles processos de impugnação que serviram de fundamento à decretada suspensão.

v. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, e na medida em que fora anteriormente determinada a suspensão da instância, só o trânsito em julgado de decisão que pusesse termo àqueles processos poderia determinar a cessação da causa de suspensão – atenta a reconhecida relação de prejudicialidade – tanto mais que esse despacho de 15-11-2012 transitou em julgado, obstando a que o Tribunal pudesse depois decidir em sentido diametralmente oposto – como agora veio a suceder.

vi. Formou-se, portanto, caso julgado formal – o qual visa precisamente evitar que a mesma questão venha a ser ulteriormente definida, em termos diferentes, pelo mesmo Tribunal, pelo que, no caso concreto, salvo o devido respeito, afigura-se evidente a violação da autoridade de caso julgado.

vii. O próprio Tribunal a quo, por despacho proferido nos autos em 23-102014 a fls. 206 dos autos, afirmava expressamente que «(...) o processo foi suspenso nos termos dos arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 79.º, n.º 1 do CPC, actuais 269.º e 272.º do CPC, ex vi art. 2.º, alínea c)e e), do CPPT.

», e que, «Por isso, uma vez verificada a causa da cessação da suspensão, nos termos do art. 276.º, n.º 1, alínea b), do CPC, compete às partes suscitar o incidente para levantamento da suspensão da instância.

» (sic).

viii. Transitado em julgado o despacho que determinou a suspensão da presente instância com fundamento na prejudicialidade das decisões a proferir naqueloutros processos de impugnação, não podia o Tribunal a quo determinar o levantamento da suspensão sem que cessasse a causa de suspensão determinada, porque, como o despacho que determinou a suspensão da presente instância transitou em julgado, tem força obrigatória dentro do processo (art. 620.º n.º 1 do CPC).

ix. O despacho recorrido deve, por conseguinte, ser anulado por violação do disposto no art. 620.º n.º 1 do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, e, bem assim, por violação do disposto no art. 272.º n.º 1 c) do CPC, ex vi art. 2.º e) do CPPT.

SEM PRESCNDIR: x. Como resulta do despacho ora recorrido, foi requerida a suspensão dos presentes autos, por causa prejudicial, correspondente à prévia pendência dos processos de impugnação com os números 724/09.7BEPNF e 778/09.6BEPNF, em que é Impugnante a sociedade “I. LDA.”, pendentes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cfr. petição de impugnação e requerimentos de fls. 83, 93 e 101).

xi. Está em causa nos presentes autos uma liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2005, no montante global de €53.852,13, efectuada ao Impugnante, que foi efectuada na sequência e por consequência das correcções meramente aritméticas efectuadas ao Impugnante, em sede de IRS, quanto ao ano de 2005, no âmbito de acções inspectivas internas que geraram o RIT junto aos presentes autos com o PA.

xii. Como foi expressamente alegado na petição da presente impugnação, uma vez que «a liquidação impugnada teve origem em procedimento de inspecção desenvolvido de modo interno,» (...) «em rigor, não houve uma verdadeira inspecção na esfera jurídica do Impugnante,», «limitando-se a Administração Fiscal (AF) a fazer reflectir na esfera tributária do Impugnante as conclusões formuladas em acções de inspecção a outra entidade,», «designadamente a empresa B., Lda (adiante B.), onde o Impugnante, para além de ser detentor de partes de capital, exercia funções de gerente.

» (sic arts. 7 a 9 da petição de impugnação).

xiii. Daí que, como conclui o Impugnante «(...) a decisão da impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto efectuadas àquela sociedade – em IRS não retido, IRC e IVA – constitui verdadeira causa prejudicial relativamente à decisão dos presentes autos – o qual, portanto, deverá aguardar o desfecho daqueloutros processos judiciais5.» (sic art. 10.º da petição de impugnação).

5 Art. 279.º CPC, ex vi art. 2.º e) CPPT.

xiv. Como igualmente foi invocado na petição de impugnação, «Como fundamentos de facto [para a liquidação de IRS aqui impugnada], vamos encontrar no RIT referências aos dados apurados relativamente à referida empresa, os quais se explicitam de seguida.

», «Relativamente à B., os factos detectados são os seguintes: - foi concluído em processo próprio que as vendas efectuadas pela B., nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, foram de montante superior ao que constava da sua contabilidade e declarações fiscais; - esses excedentes foram depositados em conta bancária da Caixa Agrícola; - pelos movimentos de saída de tal conta, identificados nos extractos bancários fornecidos pela B., apuraram-se, em 2005, fluxos financeiros a favor dos sócios A. e A., nos montantes de €453.000,00 e €263.017,00, respectivamente; - são sócios da B. a sociedade B., SA, com uma quota de 55%, A., com 30%, e A., detentor dos restantes 15%.

» (sic arts. 11.º e 12.º da petição de impugnação).

xv. É exactamente pelo que vem de se referir que andou bem o Tribunal a quo quanto, primeiramente, proferiu o despacho de 15-11-2012 em que determinou «(...) a suspensão da instância desta impugnação judicial até ao trânsito em julgado das sentenças daqueles processos de impugnação judicial (arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 2.º, alíneas c) e e), do CPPT», tendo por referência os sobreditos processos de impugnação judicial, pois que «a liquidação adicional impugnada de IRS de 2005 tem origem na acção inspectiva e na liquidação realizada às referidas empresas nesse ano, pelo que as respectivas impugnações judiciais (...) constituem causa prejudicial.

» (sic despacho de 15-11-2012).

xvi. Já por despacho de 16-01-2018, entendeu o Tribunal a quo notificar as partes para esclarecerem, além do mais, por que razão é que entendiam que a pendência de outros processos constituíam causa prejudicial aos presentes autos, colocando tal questão considerando apenas que, uma vez que no «processo n.º 724/09.7BEPNF e 778/09.6BEPNF, em que são impugnados, respectivamente, a retenção na fonte de IRS de 2006 e o IRC de 2004», «Em nenhum desses processos é impugnado qualquer ato de liquidação de 2005» (sic despacho de 16-01-2018).

xvii. Naquele despacho de 16-01-2018, aquela questão é assim colocada pelo Tribunal a quo não obstante reconhecer que «(...) compulsado o processo administrativo verificamos que as correcções que deram origem à liquidação impugnada, respeitam apenas a correcções da Imobiliária B.

» (sic, idem) xviii. A Fazenda Pública (FP) começou primeiro por confirmar o entendimento de que tais autos correspondem a causa prejudicial à decisão a proferir no presente processo uma vez que reconhecia, circunstanciadamente, que a liquidação aqui em causa radicava em factos apurados nos procedimentos inspectivos levados a cabo àquela sociedade B. que, por sua vez tinham dado lugar às liquidações adicionais impugnadas nos autos que tinham sido considerados causa prejudicial aos presentes e que essas correcções estavam aíi em discussão, sendo também a sua manutenção essencial à manutenção da liquidação aqui impugnada, não obstante respeitarem a liquidações de anos diversos (cfr.

requerimento da FP de 26-01-2018).

xix. Também o Impugnante se...

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