Acórdão nº 01630/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/07/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão que revogou a isenção de Imposto Automóvel (IA) concedida por ocasião da transferência de residência de A., contribuinte n.º 175601941, de França para Portugal.

Por decisão de 05/01/2018, foram julgados habilitados L., J. e D. a prosseguir os presentes autos de impugnação judicial, em substituição de A..

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de julho de 2020, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e ao anular o despacho proferido pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro, de 07.02.2006, a revogar a isenção de imposto automóvel relativamente ao veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula XXXXXX, bem como a liquidação de imposto automóvel e correspondentes juros compensatórios no valor global de € 10.685,30; II. A presente impugnação foi apresentada extemporaneamente já que a impugnante foi notificada, em 02.03.2006, para proceder ao pagamento da importância em causa, no prazo de 10 dias e apresentou a presente impugnação em 30.06.2006; III. A extensão do prazo de 30 dias para pagar com juros de mora já não faz parte do prazo legal de pagamento voluntário. É um prazo legal excecional em que o devedor já se encontra em mora de pagamento; IV. Daí poder dizer-se que já deverá ser considerado como um prazo de pagamento forçado ou mesmo coercivo de pagamento. Não um prazo voluntário de pagamento; V. Ao entender em sentido diverso violou a douta sentença recorrida a norma do art.º 102.º do CPPT; VI. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que sem que os mesmos tenham sido objeto de apreciação ou valoração; VII. Foram carreadas para os autos pela Administração Fiscal provas evidentes e correlacionadas entre si que levam à conclusão de que a impugnante transferiu a sua residência para Portugal antes de 2004; VIII. As suas declarações nos autos, a transferência e matriculação do seu filho na Escola Secundária, em Portugal, em 2003, o fax, de 28/09/05, e o pedido da remessa para Portugal da documentação relativa às despesas e rendimentos a receber da sua habitação em França; IX. A Alfândega do Freixieiro demonstrou como lhe cabia demonstrar a verificação do pressuposto de facto – a alteração da residência da impugnante de França para Portugal em julho de 2003; X. A douta sentença recorrida ao decidir o contrário fez errada apreciação da prova produzida pela entidade liquidadora; XI. Há, no entendimento do RFP, um erro notório na apreciação e valoração da prova produzida nos autos pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que valore devidamente as provas carreadas para os autos pela Fazenda Pública a confirmar o regresso da impugnante a Portugal em 2003.

XII. Tudo isto conforme se dispõe no art.º 640.º do CPC (NOVO).

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA!****Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído da seguinte forma: “1. A sentença em crise julgou que a impugnação judicial deduzida foi intentada dentro do prazo da LEI.

  1. Com efeito, prevê a LEI que a impugnação judicial deverá ser intentada nos 90 dias seguintes ao fim do prazo do pagamento voluntário; 3. O n.º 1 do art.º 85.º do CPPT dispõe que: “1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias”.

  2. A Recorrente defende que o prazo que a própria impôs – 10 dias - tem de ser considerado o prazo de pagamento voluntário.

  3. No entanto, olvida que referiu o prazo de 30 dias, também, como prazo de pagamento voluntário.

  4. Ao defender que o prazo de pagamento voluntário era de dez dias, a Recorrente não fundamenta em qualquer dispositivo legal essa previsão.

  5. O que quer dizer que para o caso dos autos não existe previsão legal.

  6. Quando as Leis Tributárias não estabelecem prazo de pagamento voluntário o prazo da “LEI” é de 30 dias.

  7. Está vedado à ATA encurtar tal prazo; se o fizer é nula essa notificação, valendo o prazo da LEI, o constante no n.º 2 do art.º 85.º do CPPT.

  8. Pelo que a alegação da Recorrente ATA não tem apoio legal.

  9. Deste modo, a sentença que julgou a impugnação intentada dentro do prazo legal aplicou correctamente a Lei e o Direito.

    DA ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA 12. Nestes autos, a demonstração da matéria de facto pressuposto da revogação do beneficio fiscal corre a cargo da Recorrente.

  10. Não obstante, a Recorrente ATA põe em crise, de forma genérica, a matéria de facto considerada provada, 14. não cumprindo o ónus constante no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

  11. Ora, Não foram individualizados os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados; 16. Não foram referidos os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente.

  12. Foi defendido, sem indicação discriminada e critica dos meios de prova que levassem a essa conclusão, que a Recorrente tinha demonstrado que a Impugnante tinha alterado a residência para Portugal em Julho de 2003.

  13. Face à deficiente e insuficiente alegação, o Tribunal não pode conhecer da impugnação da matéria de facto: quer a provada quer a não provada.

  14. De qualquer forma, as especulações da Recorrente sem uma base factual indiscutível, não poderão nunca fazer a demonstração de factos que carecem de alegação concreta para a sua verificação pelo Tribunal.

  15. E essa actividade não foi carreada e desenvolvida nos autos.

  16. Pelo que o Tribunal recorrido não teria outro caminho senão julgar por não provado que a Impugnante alterou a sua residência para Portufal em Julho de 2003.

  17. Pelo exposto, não se alterando a matéria de facto, a sentença proferida pelo Tribunal recorrido tem de ser confirmada com as legais consequências.

    FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção, bem como em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de...

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