Acórdão nº 7820/18.8T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A [ Ilídio …] e B [ Graça …] demandaram C [ …Banco … Português, S.A. ] , pedindo a anulação do contrato de aquisição de uma obrigação SLN 2006, emitida pela Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., no valor de € 50.000,00 e, consequentemente, a condenação do Banco réu a restituir-lhes esse montante, acrescido dos juros vencidos, desde 9/5/16 a 28/2/18, no montante de € 3.583,00 e, ainda na quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo no total de € 63.583,00, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal, desde 28/2/2018, sobre a quantia de € 50.000,00 e, desde a citação, sobre o valor de € 10.000,00, até integral pagamento e, subsidiariamente, a indemnizá-los a título de responsabilidade civil no valor de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora, vencidos, desde 9/5/16 a 28/2/18, no montante de € 3.583,00 e ainda na quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo no total de € 63.583,00, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal, desde 28/2/2018, sobre a quantia de € 50.000,00 e desde a citação sobre o valor de € 10.000,00, até integral pagamento.

Alegam, em suma, que eram clientes do Banco, Banco este que incorporou por fusão o BPN, S.A. (deliberação do Banco de Portugal).

O Banco réu, enquanto intermediário financeiro, colocou, a 25/10/2004, as obrigações da Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, no mercado, através da comercialização junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, o que renovou, em 2006, através das obrigações SLN RM – 2006.

O réu comercializou o produto junto dos clientes, transmitindo a informação de o investimento era seguro e que o capital investido estava completamente garantido, seria sempre reembolsado pelos investidores na data do vencimento do produto e, salvo sem qualquer acontecimento ou contingência.

Os autores são titulares da conta de depósitos à ordem nº 23022941.10.00, junto do Balcão de Ansião do réu (aquando da abertura da conta o réu denominava-se BPN, SA).

Os autores, clientes do Banco há vários anos, estabeleceram relações de confiança com o réu, através dos seus funcionários e, por isso, constituíram, em 2004/2005, um depósito a prazo no montante de € 50.000,00, à taxa de juros de 3,5% ao ano, sendo os juros creditados na conta mencionada.

Em 22/11/2007, encontrando-se em França, são contactados pelos funcionários do Banco réu, que lhes solicitaram a alteração das condições do depósito, face ao seu vencimento – tratava-se apenas de uma transferência de conta e maior rendibilidade (taxa de juros).

Só algum tempo depois é que os autores se aperceberam que o valor de € 50.000,00 (depósito a prazo), tinha sido aplicado na aquisição de Obrigações SLN 2006.

Apesar de terem reclamado e deduzido oposição, uma vez que os funcionários do Banco asseguraram-lhes que o capital estava garantido e que o produto não era de risco, ficaram absolutamente convencidos que tal era equiparado/idêntico a um depósito a prazo.

Alcançado o termo do prazo, o capital não lhes foi restituído, uma vez que a entidade emitente das obrigações foi declarada insolvente e o réu não se responsabilizou pela restituição.

Aquando da subscrição da obrigação nenhuma informação receberam sobre as características do produto, tendo o Banco réu, deliberadamente, ocultado informação, sendo certo que se soubessem que não se tratava de um produto com retorno garantido, nunca teriam aceite investir nessa obrigação. Os autores sofreram danos Na contestação, o réu BIC excepcionou a prescrição – atenta a data da subscrição, Novembro de 2007 e a data da propositura da acção, volvidos são mais de 2 anos (art. 324 Cód. Valores Imobiliários) - , impugnou o alegado pelos autores, sustentando que os autores foram informados do produto que subscreveram, concluindo pela procedência da excepção e, caso assim se não entendesse, pela absolvição do pedido – fls. 102.

Na resposta, os autores impugnaram o alegado pelo Banco réu, concluindo pela improcedência das excepções – fls. 160 e sgs.

Em sede de audiência prévia foi homologada a desistência do pedido formulado a título principal – anulação da aquisição das obrigações e restituição do prestado - , foi proferido despacho saneador, relegando-se a apreciação da excepção peremptória da prescrição a final, elencados os temas de prova e designado dia para a audiência final - fls. 165 e sgs.

Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Banco réu a pagar aos autores o valor de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento – fls. 176 e sgs.

Inconformado, o Banco réu apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou correctamente.

  1. Com tal decisão, a Mm.ª Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7, 290/1 a), 304-A e 312 a 314-D e 323 a 323-D do CdVM, 4, 12, 17 e 19 do DL 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220, 232 e 236, 483 e ss., 595 e 615 do C.C; 615/1 e) do CPC.

  2. Apesar da natural e compreensível consternação que é possível observar das peças apresentadas a juízo pelos AA., importa lembrar que a pretensão pelos mesmos deduzida se encontra despida de qualquer fundamento provatório, bem como factual, além de ser manifestamente mal direccionada contra o Banco R.

  3. Certo é que o Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao A. marido informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7 do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.

  4. O Apelante entende, por um lado, que os factos dados como provados nos números 7, 8, 14, 16, 19, 20, 22 e 25 não deveriam constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redacção adiante proposta. Por outro lado, o facto dado como provado nos números 9, 21, 28, 29, 36 e 38 deveriam, inversamente, constar do elenco de factos não provados.

  5. No presente caso, a testemunha que colocou o produto ao A. marido, era uma pessoa que conhecia os AA., desde que nasceu, sendo alguém que se considerava muito próximo aos mesmos. Queremos com isto chamar à devida atenção ao facto de que, certamente, o desfecho da presente lide terá algum impacto na relação dos próprios e que, com isso, as respostas possam ter alguma dependência e/ou parcialidade, com a respectiva consequência ao nível da prova. Isto é, a nosso ver, o depoimento da testemunha João …. deverá ser tido em conta com a devida parcimónia...

  6. O produto – Obrigações SLN 2006 – terá sido adquirido pelo A., mediante endosso, de acordo com as características que lhe foram transmitidas telefonicamente pela testemunha João ….. Quanto às características que terão sido transmitidas ao A. marido, o mesmo refere que lhe tal funcionário referiu que se trataria de um depósito bom, com bons juros ao que o mesmo referiu “está bem, faz lá isso”.

    Referiu ainda que se lhe explicaram mais alguma coisa, não se recordava. Mais, quando instado pela MMa. Juiz, o A. refere mesmo que não lhe foi apresentado um depósito igual a outros que ele teria feito, mas sim que se tratava de um produto que rendia mais do que aqueles que ele tinha. Estas declarações viriam a ser, pelo menos substancialmente, corroboradas pela testemunha colocadora do produto, João ….. De facto, este referiu que apresentou este produto ao A. marido uma vez que as suas características e historial abonavam à oferta e, assim sendo, tendo tido conhecimento que um cliente teria posto a sua posição à disposição, propôs o respectivo endosso ao A. marido, tendo explicado este facto.

  7. Quanto às características do produto que foram transmitidas a testemunha referiu que explicou que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo na medida que tinha uma taxa fixa garantida e com um prazo de maturidade fixo. Explicou, ainda, que teria juros que seriam pagos semestralmente e que tinha um prazo de 10 anos. Referiu ainda que era um produto com muito procura, sendo muito agradável e que não se recordava se teria transmitido quem era a SLN.

  8. Este modus operandi quanto à colocação do produto, seria ainda corroborado pela testemunha Luís … que, embora não tendo sido o colocador do produto no caso concreto, apresentava as seguintes características do produto: era um produto a 10 anos, com possibilidade de endosso, muita procura e que, tratando-se da venda de um produto do grupo SLN, explicavam que a SLN era a dona do BPN.

  9. Assim, pelo que vem de ser expendido, tem o Banco Apelante meridiana clareza que os números 7, 8, 14, 16, 19, 20 e 22 dos factos provados deveriam ter a seguinte redacção adiante proposta: “7 - O réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro.” “8 - O réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que dispunha características semelhantes às de um depósito a prazo, no que concerne ao facto de ter uma taxa fixa e pagar juros periodicamente.“ “14 - Em 22/11/2007, os autores foram contactados via telefone, uma vez que se encontravam em França, pelos funcionários do Banco, que lhe solicitaram autorização para que, uma vez que o depósito a prazo se tinha vencido, colocarem os valores num produto melhor.” “16 - Os autores sabiam que se tratava de um produto melhor, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT