Acórdão nº 139/17.3IDLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo sumaríssimo (art. 392º do CPP) n.º 139/17.3IDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 4, em que, para além de outra arguida pessoa singular, é arguida a pessoa coletiva AA………… S.A.

, NIPC …………., com sede no …………………………………, freguesia de Cacém e São Marcos, concelho de Sintra, condenada, por sentença nele proferida em 17 de janeiro de 2019 e transitada em julgado em 11 de abril de 2019, pela prática, em 2016, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 7.°, n.°s 2 e 3, 12.º, n.° 1, 15.º, n.° 1, e 105.°, todos do RGIT, na pena de 60 dias de multa, por cada um dos crimes e, em cúmulo na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 540 (quinhentos e quarenta euros), foi, em 20 de fevereiro de 2020, prolatado o seguinte despacho pela Mmª Juíza dele titular: “Acompanhando os fundamentos exarados na promoção, que antecede, com os quais se concorda, conclui-se que das circunstâncias não se pode induzir que existe, sem mais, perigo de prática de novos crimes, pelo que, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 13° da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, e por se encontrarem verificados os pressupostos aí plasmados, determina-se a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos nos certificados a que se referem o n° 5 e 6 do artigo 10° do referido diploma.

Notifique.” (fim de transcrição - cfr. referência Citius n.º 123937981).

  1. O Ministério Público inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1.

    Nos autos de processo sumaríssimo, por decisão transitada em julgado em 11.04.2019, foi a arguida "AA", condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.ºs 2 e 3 do art.° 12.º, n.° 1 do art.° 15.° e n.° 1 do art.° 105.°, todos do RGIT, na pena de 60 dias de multa por cada um dos crimes e, em cúmulo na pena única de 90 (oitenta[1]) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 540 (quatrocentos e oitenta euros[2]).

  2. Após requerimento da arguida e promoção do Ministério Público, em 20.02.2020 foi proferido despacho a determinar a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio.

  3. Só na sequência da comunicação da Direção de Serviços de Identificação Criminal (de 26.02.2020) - a qual informa a devolução do boletim remetido a ordenar a não transcrição, por não ser legal e tecnicamente possível registar a decisão proferida nos termos do n° 1 do artigo 13° da Lei n° 37/2015 - o Ministério Público, dá conta do lapso ocorrido aquando da sua promoção anterior (ao promover o deferimento do requerido, no sentido da não transcrição da condenação para o CRC da sociedade arguida), circunstância, que se ficou a dever única e exclusivamente à utilização errada de ferramentas informáticas e de texto automático (utilizado no sistema operativo "word") e bem assim, à crescente acumulação de tarefas, não se tendo atendido à circunstância de a arguida/ requerente se tratar de uma pessoa colectiva e não de uma pessoa singular.

    Ora, 4.

    O art.° 13°, n.º 1, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, estabelece as condições para a não transcrição da condenação no registo criminal, para efeitos meramente civis, referindo-se expressamente às pessoas singulares e não às pessoas coletivas.

  4. Como se pode ler no Ac. do TRG, de 06.02.2017 (disponível em: www.dgsi.pt): a finalidade do preceito é a de, em casos menos graves, restringir a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Questão que se não põe, nos mesmos termos, com as pessoas coletivas.

    E bem assim: o facto de não se falar nas pessoas coletivas, quando da possibilidade de o Juiz determinar a não transcrição parcial da decisão, parece não surgir de qualquer lapso ou esquecimento do legislador, mas da sua própria vontade. Com efeito, foi o mesmo que foi restringindo a previsão do normativo, dela retirando as pessoas coletivas.

  5. Outrossim, o actual art.º 10.°, n.° 7 da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, refere que "os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes." Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve o despacho proferido em 20.02.2020, ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento da arguida de não transcrição da decisão condenatória dos autos no CRC, nos termos do disposto nos art.°s 10.

    º, n.° 7 e 13.°, n.° 1, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio.

    Mas na certeza que V. Excelências farão tão costumada Justiça!" (fim de transcrição) 3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.º 124985741).

  6. Respondeu a arguida AA………. SA sem extrair da sua motivação conclusões, terminando da seguinte forma: “Termos pelos quais, deve ser aferida a extemporaneidade do douto recurso interposto pelo Ministério Público, e, em qualquer circunstância, deve improceder por não provado o recurso interposto, devendo ser proferida decisão que mantém na sua totalidade a decisão recorrida, porque assim se fará Justiça às pessoas coletivas.” (fim de transcrição).

  7. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve neles “Vista” e emitiu o seguinte parecer: “Acompanha-se a posição da Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância que se pronuncia no sentido de que a lei, concretamente a Lei º 37/15, de 5/5, não permite que, relativamente às pessoas coletivas, seja determinada a não transcrição das condenações no registo criminal, o que decorre do disposto nos artigos 10º, n.º 7 e 13º, n.º 1 do citado diploma, devendo, assim, o recurso ser considerado procedente.” (cfr. referência Citius n.º 16004444).

  8. Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.

  9. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

  10. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.

    Questão prévia – Relativa à tempestividade do recurso.

    Na sua resposta ao recurso a arguida AA… SA expendeu a início: “O recurso interposto pelo Ministério Público parece claramente extemporâneo.

    Na verdade, o despacho em apreciação no presente processo foi proferido no dia 20.02.2020, após requerimento da recorrida e promoção confirmativa do Ministério Público.

    Na verdade, a recorrida apresentou nos autos REQUERIMENTO PARA NÃO TRANSCRIÇÃO PARA O REGISTO CRIMINAL, no dia 27.12.2019 (Referência Citius 16064743).

    No seguimento, o Ministério Público, em promoção de 10-01-2020, faz uma transcrição parcial do n° 1, do art° 13°, da LIC, e determina que se junte CRC atualizado e pesquisa de processos, para uma melhor decisão.

    No dia 06-02-2020 é junto aos autos o Certificado do Registo Criminal a recorrida, como determinado pelo MP.

    No dia 10-02-2020, o MP em douta promoção declara que "nada tem a opor ao requerido".

    Nesta promoção o MP volta a transcrever a mesma norma legal, onde consta expressamente "pessoa singular".

    No dia 20-02-2020 é proferida decisão pelo Tribunal "a quo", aqui em recurso, onde se pode ler que acompanha e concorda com os fundamentos do MP e onde se conclui e decide a não transcrição da sentença proferida no processo.

    No dia 21-02-2020, o Tribunal elabora e envia para a Direção Geral da Administração da Justiça, o respetivo...

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