Acórdão nº 387/19.1PFLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No nuipc 387/19.1PFLRS.L1, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, perante tribunal singular, o arguido: - AA (agente principal da Polícia de Segurança Pública, nascido a ……….., natural de São João da Pesqueira, residente em Odivelas).

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença pela qual se decidiu: “a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; b) Determinar que a suspensão da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento, pelo arguido da regra de conduta de tratamento de sua “perturbação de uso de álcool grave”, a ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social, nos termos dos artigos 52.º, n.º 1, alínea b), 3 e 4 e 51.º, n.º 4, ambos do Código Penal”.

* Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: “1.ª O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, na parte atinente à matéria em que condenou o Recorrente nos termos supra expostos do p. recurso, atendendo à factualidade dos factos provados e não provados, bem assim à falta de fundamentação da decisão e às contradições insanáveis entre os depoimentos das testemunhas, nomeadamente da testemunha BB e as declarações do RECORRENTE.

  1. O Recorrente, impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 412 nº3 do CPP, relativamente aos factos que o Recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados.

  2. No que se refere à prova dos seguintes pontos abaixo (3, 6, 7, 8 e 10) os mesmos devem ser considerados NÃO PROVADOS: “FACTO PROVADO 3: No dia 11/03/2019, antes das 18:30 horas, CC deixou inadvertidamente, no interior do estabelecimento comercial denominado “Dominós Pizza”, em Odivelas, sito na Avenida Miguel Torga, em Odivelas, uma mala da marca Louis Vuitton TH2008, com padrão xadrez, no valor de cerca de 300 € (trezentos euros) e uma carteira, com o mesmo padrão e da mesma marca, no valor de 400 € (quatrocentos euros), contendo o seu título de residência, bilhete de identidade e carta de condução, bem como várias moedas emitidas pelo Banco da República de Angola, em valor não concretamente apurado” “FACTO PROVADO 6: “Quando se encontrava no exercício das suas funções, nomeadamente das supra especificadas, o arguido, em momento não concretamente apurado mas situado no período compreendido entre as 9:00 e as 17:00 horas do dia 12/03/2019, ao tomar conhecimento que os referidos objetos se encontravam no interior da caixa destinada aos objetos perdidos e achados, decidiu ficar na posse dos mesmos, sem para tal estar autorizado, levando consigo e fazendo seus a mala, a carteira e as moedas, atuando como seu dono legítimo”.

    FACTO PROVADO 7) “Em execução desse plano, retirou da referida caixa a mala, a carteira e as moedas descritos.” FACTO PROVADO 8) “Após o que, atuando como dono dos mesmos, saiu do interior da esquadra, dirigiu-se a seu veículo e colocou a mala e a carteira no interior da respetiva bagageira, fazendo-os seus” FACTO PROVADO 10) “Ao agir da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus e utilizar em seu benefício próprio aqueles objectos e dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que tinha o dever de os guardar decorrente das funções profissionais na Policia de Segurança Publica, não tendo o direito de se apossar dos mesmos, como fez.” Os mesmos nunca poderiam ter sido dado como provados, (no ponto 3 no segmento da marca e valor da mala e carteira Louis Vuitton) porquanto os depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II e as declarações do Recorrente contrariam a matéria dada como assentes nessas alíneas, como se deixou expresso na p. exposição (IV: Fundamentação, I. Da Prova Gravada) para o qual se remete.

  3. Nenhuma destas testemunhas viu o Arguido retirar da caixa a mala, carteiras e moedas descritos e, muito menos, que tenha visto o arguido a sair do interior da esquadra, a dirigir-se ao seu veículo e a colocar a mala e a carteira no interior da respetiva bagageira, com a intenção e propósito de os fazer seus.

  4. Não constam dos autos qualquer documento, fatura/recibo ou outro que comprove o valor dos bens – mala e carteira e mala e carteira Louis Vuitton e sua autenticidade, devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 3 no que a esta matéria diz respeito.

  5. De igual modo e concomitantemente deve ser considerado como provado o seguinte: 1. O arguido AA, no dia 12-03-2019 saiu da esquadra a pé ou de boleia, tendo deixado parqueado o seu veículo em frente à esquadra de Odivelas, só tendo voltado a tomar contacto com o seu veículo no dia 13-03-2019 quando chegou, de manhã, à esquadra; Este facto, atentas as declarações do ARGUIDO, ver IV: Fundamentação, I. Da Prova Gravada, deve ser considerado como provado, pois resulta claro da prova produzida.

  6. O tribunal alicerçou a sua fundamentação em depoimentos imprecisos e contraditórios das testemunhas DD,EE,FF,GG,HH,II.

  7. O Tribunal presume, sem prova bastante, sólida e fundamentada, que o ARGUIDO/RECORRENTE tenha retirado os bens - mala e carteira - da caixa de achados onde se encontravam e os tenha levado para fora da esquadra para o seu veículo e os tivesse depositado na bagageira do seu carro.

  8. Existe uma presunção de inocência do RECORRENTE que não foi afastada com a prova acima descrita.

    IV- Decorre do princípio “in dubio pro reo”, que todos os factos relevantes para a decisão desfavoráveis ao arguido que, face à prova não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador, não podem dar-se como provados, e a decisão recorrida só será de alterar quando as provas produzidas não conduzam àquela factualidade, em que previamente “assentou”, e neste caso, o Tribunal “a quo”, violando as regras da experiência comum, pelo que se verifica o inevitável vicio de conhecimento oficioso, previsto no artº 410 nº 2 al. c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, e, não sendo caso de se proceder ao reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artº 426º nº 1 do CPP, terá o Tribunal superior que proceder á modificação da matéria de facto de acordo com o disposto no artº 431 al. a) do CPP, suprindo tais vícios, e, tendo por consequência “in casu”, a absolvição do arguido. Acórdão do TRL de 28-09-2017 no proc. 433/15.8PBSNT.L1-9, relator Filipa Costa Lourenço, www.dgsi.pt.

  9. O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais; e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários (Ac. do TRE de 17-03-2015, processo 29/08.0TAAVS disponível em www.dgsi.pt).

    A conduta do RECORRENTE não se subsume ao tipo de crime que de que vem punido, pois em nenhum momento o ARGUIDO teve a posse e guarda dos bens - mala e carteira, pois as suas funções eram de apoio ao graduado e não especificamente as de zelar pelos bens achados que se encontravam na Esquadra de Odivelas.

  10. Como se diz e bem no Ac. TRC de 23-01-2013 processo 214/11.8PCCBR.

    C1, que aqui se reproduz com a devida vénia: “O segmento “acessível em razão das suas funções” referido no n.º 1, do art.º 375º, do C. Penal, que se reporta ao tipo legal de crime de “Peculato”, exige uma especial relação de poder ou de domínio ou de controlo/supervisão sobre a coisa que o agente detém em razão das suas específicas funções e que vem a postergar com abuso ou infidelidade das específicas funções, ao apropriar-se, para si ou para terceiro, dessa mesma coisa - não sendo suficiente apenas a simples acessibilidade física em relação à coisa de que se apropria.” A decisão ali recorrida, na sua fundamentação de direito, discorria que: Conforme decorre claramente da leitura do normativo transcrito, o crime de peculato é um crime específico impróprio, ou seja, na definição de Figueiredo Dias, um crime em que a qualidade do autor ou o dever que sobre ele impende não servem para fundamentar a responsabilidade, mas unicamente para a agravar, uma vez que só o agente com essa característica subjectiva relacional o pode cometer (vide Parte Geral do Direito Penal, Almedina).

    Efectivamente, o agente do crime terá de ser um funcionário, tal como ele é definido no art.º 386º do CP, funcionário esse que, por força das suas funções, tem a posse do bem objecto do crime.

    E é essa qualidade de funcionário que distingue o crime de peculato do crime de furto ou do crime de abuso de confiança e é ela que torna a ilicitude da conduta do agente mais grave. No que à conduta típica concerne, o crime de peculato consiste na apropriação, em proveito próprio ou de terceiro, de uma coisa móvel alheia que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que o funcionário aceda, em razão das suas funções. Como bem nota Conceição Ferreira, na anotação a este artigo, o conceito de posse deve ser “entendido em sentido lato, englobando quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, as situações em que a detenção material pertence a outrem mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções”.

    A acessibilidade ao bem deve contudo derivar das funções do agente, pelo que deverá existir uma efectiva detenção material ou disponibilidade jurídica do objecto, não bastando a mera proximidade material do bem ou a facilidade em conseguir a sua apropriação. Assim, o agente deve ter a posse ou detenção do objecto “em razão das suas funções”. Acompanhamos, pois, à análise de Cristina...

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