Acórdão nº 232/10.3TACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 232/10.3TACTX.E1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local de Competência Genérica do Cartaxo, foi submetido a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, o arguido (...), melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal.

1.2. Realizado o julgamento, na ausência do arguido, que nisso consentiu, foi proferida sentença, em 24/10/2019, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «1.

Julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

  1. Condeno o arguido (...), pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b) Condeno o arguido nas custas do processo – artº 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artºs 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).

    1. Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante e, em consequência, condeno o demandado (...), a pagar ao demandante, Hospital Distrital de Santarém, a quantia de €245,45 (duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento.

      Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

      (…)» 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões: «1) Pelo douto Acórdão proferido e objecto deste recurso, o recorrente foi condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e com a qual o mesmo não se conformou.

      2) Não foi dado como provado, nos factos dados como provados da douta sentença recorrida, que o arguido tivesse efectivamente conseguido impedir o ofendido de praticar atos relativos ao exercício das suas funções ou que, tivesse conseguido impedir a revista de ser realizada.

      3) Também no facto dado como não provado transcrito, não foi dado como não provado que o arguido tenha impedido o ofendido de praticar atos relativos ao exercício das suas funções ou que, a revista não tivesse sido efectuada.

      4) Decorre da prova documental constante dos autos e a produzida na audiência de julgamento que a revista deverá ter sido realizada.

      5) Defendem a doutrina e a jurisprudência que, para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto no artigo 347º nº1 do Código Penal, será necessário o emprego de violência.

      6) Tal acção violenta ou ameaçadora deverá no entanto ser idónea a atingir de facto o seu destinatário, impedindo no caso em apreço, o ofendido e os outros guardas prisionais que o acompanhavam de concretizar a actividade de revista por estes prosseguida.

      7) Não terá assim a conduta do arguido sido adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de actuação do ofendido e dos outros guardas prisionais que o acompanhavam na ocasião, tanto mais que estes, possuem qualidades especiais no que diz respeito à capacidade de suportar e resistir a este tipo de situações e, estão inclusivamente munidos de instrumentos de defesa que o arguido não possuía.

      8) Parece-nos assim, com o devido respeito por melhor opinião, que os factos dados como provados e, como não provados, não consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347º nº1 do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado na douta decisão recorrida, já que não se mostram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do ilícito em causa.

      9) Na douta decisão recorrida, nos factos dados como provados, foram enumeradas inscrições de condenações pela prática de crimes em processos, que não foram efectivamente praticados pelo arguido, nem constam do seu certificado de registo criminal.

      10) Encontra-se junto aos autos com a referência 82198698, o certificado de registo criminal respeitante ao cidadão (…).

      11) O referido certificado contém as condenações enumeradas nos factos dados como provados na douta sentença recorrida, atribuindo-as esta decisão indevidamente ao arguido.

      12) As condenações em causa não correspondem às constantes do certificado de registo criminal do arguido também ele junto aos autos.

      13) Sendo os factos dados como provados respeitantes a condenações constantes de um certificado de registo criminal que não pertence ao arguido, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a condenação do arguido e a escolha e medida da pena que lhe foi aplicada na douta decisão recorrida será desadequada e desproporcional, já que tem como fundamento factos indevidamente dados como provados.

      14) Conclui-se assim que a douta sentença de que se recorre não preenche os requisitos enumerados no artigo 379º nº1 do Código de Processo Penal, estando por isso ferida de nulidade e como tal deverá ser declarada.

      15) Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal teve em conta a desfavor do arguido, entre outras, o número de antecedentes criminais registados.

      16) O Tribunal considerou não existirem, na determinação da medida da pena, circunstâncias a favor do arguido.

      17) Pese embora o facto de o arguido não ter estado presente na audiência de julgamento, uma vez que foi repatriado e está impedido de voltar a Portugal até finais do corrente ano, não foi também solicitada qualquer informação relativamente à situação social do arguido nas cartas rogatórias anteriores.

      18) Pelas informações transcritas nas cartas rogatórias anteriores, pode constatar-se que o arguido deverá estar socialmente integrado em Cabo Verde, tem uma ocupação profissional e, não são conhecidos outros ilícitos posteriores aos factos em causa nos presentes autos.

      19) Decidiu o Tribunal, não suspender a pena de prisão de 18 meses em que condenou o arguido, por entender que atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de forma a prevenir o futuro cometimento destes ilícitos criminais.

      20) O Tribunal não formou um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto, nomeadamente porque o arguido possui inúmeros antecedentes criminais remontando o início do respectivo iter criminis ao ano de 1995 e prolongando-se até à actualidade e, já foi por diversas vezes condenado a penas de prisão e tal circunstância não o desmotivou de voltar a delinquir, apresentando um percurso criminoso revelador de uma prática recorrente de ilícitos, entre os quais se inclui dois delitos graves contra a vida, pois já foi condenado duas vezes pela prática do crime de homicídio.

      21) Não constando dos factos provados e dos factos não provados que o arguido efectivamente tivesse impedido a realização da revista por parte do ofendido e dos outros guardas prisionais que o acompanhavam, não deveria tal ilícito ter sido qualificado nos termos do disposto no artigo 347º nº 1 do Código Penal, por não se encontrar preenchido o tipo de crime previsto na referida disposição legal.

      22) Foram indevidamente considerados como factos provados e atribuídos ao arguido, condenações que não constam do seu registo criminal e que, não só foram determinantes para a selecção e medida da pena aplicada, como também para impedir uma eventual a suspensão da mesma.

      23) Não foram tidas em conta quaisquer circunstâncias a favor do arguido, nem o comportamento posterior aos factos em causa nos presentes autos, nem foram solicitadas quaisquer informações relativamente à situação social do mesmo.

      24) Ao determinar a medida da pena o Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter efectuado diferente interpretação da prova e, deveria ter levado em conta o certificado de registo criminal do arguido que ainda que contendo condenações anteriores, são seguramente em número muito inferior às enumeradas nos factos dados como provados na douta decisão recorrida, transcritos anteriormente.

      25) O Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.

      26) Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena 27) Apesar de se considerar que o arguido não deveria ter sido condenado pelo crime de que estava acusado por não estarem preenchidos os elementos do tipo do ilícito em causa, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71º do Código Penal.

      28) Deveria o Tribunal ter absolvido o recorrente e, quando assim não fosse, em caso de condenação como efectivamente veio a...

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