Acórdão nº 21/07.2JAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 21/07.2JAPTM, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido R…, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 6/5/2019, um despacho do seguinte teor: «Por decisão transitada em julgado em 27.06.2011, foi o Arguido R… condenada pela prática de quatro crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e punidos pelo artigo 205º, nº 4, al. a), do Código Penal e três crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e puníveis pelo artigo 205º, nº 4, al. b) do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, em Regime de Prova e sob a condição de pagar, no mesmo prazo, a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou (cfr. fls. 842) * Elaborado Plano de Reinserção Social, devidamente homologado, o acompanhamento do Arguido revelou-se positivo, conforme relatórios juntos aos autos pela DGRS

Notificado, em 08.05.2017, para vir fazer prova de ter cumprido a condição de suspensão da pena, o Arguido nada disse (cfr. fls. 971)

Do Certificado de Registo Criminal do Arguido e das informações juntas aos autos, não resulta que o mesmo tenha sido condenado pela prática de crimes no período da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada

* Após sucessivos adiamentos devido à falta de comparência do Arguido (a última das quais não justificada), foi o mesmo ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Penal (fls. 1107 a 1109), invocando, em síntese, que: - não pagou qualquer quantia porque tem um outro processo em Lisboa, no qual fez quase todos os pagamentos a que estava obrigado; - embora tenha trabalhado, entre 2012 e 2013 não obteve rendimentos; - pretende terminar o pagamento a que está obrigado no outro processo e começar a pagar as quantias a que ficou obrigado nos presentes autos; - aufere o ordenado base de cerca de € 600,00 mais comissões, obtendo cerca de € 1.000,00 a € 2.000,00 por mês; - tem dois filhos, encontrando-se o mais velho a frequentar o ensino superior e para o qual contribui com € 300,00; - poderia pagar € 1.000,00 por mês no cumprimento da condição imposta nos presentes autos

* O Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelos fundamentos constantes da promoção de fls. 1120

A Defesa alega, no essencial, que: - o valor a pagar no prazo de 5 anos é muito elevado atendendo aos rendimentos auferidos pelo Arguido e as despesas suportadas pelo mesmo; - à ordem do processo nº 5323/06.2TDLSB, o Arguido depositou o montante de € 56.000,00 a título de compensação a vários demandantes, como condição da suspensão da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão a que tinha sido condenado, pelo que não poderia despender outros valores; - o Arguido procurou “arrumar” o processo mais antigo e, depois, com tudo pago, começar a resolver este, o que se propõe fazer, o que requer

Juntou documentos

* Nos termos do artigo 56º, nº 1, do Código Penal “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55º do Código Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve “ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém

(…) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena

(…) Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido.” Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada

No caso em apreço, tendo sido imposta ao Arguido a condição de pagar a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou, verifica-se que o mesmo não cumpriu com tal obrigação, nem no...

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