Acórdão nº 21/07.2JAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 21/07.2JAPTM, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido R…, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 6/5/2019, um despacho do seguinte teor: «Por decisão transitada em julgado em 27.06.2011, foi o Arguido R… condenada pela prática de quatro crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e punidos pelo artigo 205º, nº 4, al. a), do Código Penal e três crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e puníveis pelo artigo 205º, nº 4, al. b) do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, em Regime de Prova e sob a condição de pagar, no mesmo prazo, a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou (cfr. fls. 842) * Elaborado Plano de Reinserção Social, devidamente homologado, o acompanhamento do Arguido revelou-se positivo, conforme relatórios juntos aos autos pela DGRS
Notificado, em 08.05.2017, para vir fazer prova de ter cumprido a condição de suspensão da pena, o Arguido nada disse (cfr. fls. 971)
Do Certificado de Registo Criminal do Arguido e das informações juntas aos autos, não resulta que o mesmo tenha sido condenado pela prática de crimes no período da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada
* Após sucessivos adiamentos devido à falta de comparência do Arguido (a última das quais não justificada), foi o mesmo ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Penal (fls. 1107 a 1109), invocando, em síntese, que: - não pagou qualquer quantia porque tem um outro processo em Lisboa, no qual fez quase todos os pagamentos a que estava obrigado; - embora tenha trabalhado, entre 2012 e 2013 não obteve rendimentos; - pretende terminar o pagamento a que está obrigado no outro processo e começar a pagar as quantias a que ficou obrigado nos presentes autos; - aufere o ordenado base de cerca de € 600,00 mais comissões, obtendo cerca de € 1.000,00 a € 2.000,00 por mês; - tem dois filhos, encontrando-se o mais velho a frequentar o ensino superior e para o qual contribui com € 300,00; - poderia pagar € 1.000,00 por mês no cumprimento da condição imposta nos presentes autos
* O Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelos fundamentos constantes da promoção de fls. 1120
A Defesa alega, no essencial, que: - o valor a pagar no prazo de 5 anos é muito elevado atendendo aos rendimentos auferidos pelo Arguido e as despesas suportadas pelo mesmo; - à ordem do processo nº 5323/06.2TDLSB, o Arguido depositou o montante de € 56.000,00 a título de compensação a vários demandantes, como condição da suspensão da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão a que tinha sido condenado, pelo que não poderia despender outros valores; - o Arguido procurou “arrumar” o processo mais antigo e, depois, com tudo pago, começar a resolver este, o que se propõe fazer, o que requer
Juntou documentos
* Nos termos do artigo 56º, nº 1, do Código Penal “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55º do Código Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve “ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém
(…) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena
(…) Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido.” Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada
No caso em apreço, tendo sido imposta ao Arguido a condição de pagar a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou, verifica-se que o mesmo não cumpriu com tal obrigação, nem no...
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