Acórdão nº 128/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, que V… , S.A., move contra L…, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor: «“V… S.A.” (NIPC …) veio intentar ação declarativa de simples apreciação, que intitulou de “impugnação da resolução de contrato pelo trabalhador”, contra L… (NIF …).
Terminou pedindo que, pela sua procedência, deve: “ser declarada a inexistência ou não verificação de justa causa e a consequente ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo R.” Para tanto, alegou, em suma, que tendo sido celebrado contrato de trabalho em abril de 2016 entre autora e réu este, em outubro de 2019, manifestou a intenção de pôr fim à relação laboral com a autora sem, no entanto, indicar (nem sequer sucintamente) os fatos que justificariam a verificação de uma justa causa.
Citado o réu e frustrado o acordo em audiência de partes (já que este não se dignou comparecer), este veio a apresentar contestação onde se limitou a aceitar a maior parte dos factos, pretendendo aditar factos relativos à verificação de uma justa causa e terminando, em reconvenção, a pedir que seja reconhecida a justa causa para a sua resolução do contrato de trabalho e condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização.
Respondeu a autora.
Por despacho judicial, não se admitiu o pedido reconvencional e, como se viu, foi o autor notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento do mérito da causa, mas este nada disse.
Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se os seguintes factos: 1. Em 5 de Abril de 2016 A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo.
-
O R. foi contratado para, sob a autoridade e direção da A., prestar atividade com a categoria profissional de rececionista de 2ª.
-
Pelo exercício de tais funções as partes acordaram numa remuneração mensal bruta no valor de 530,00 euros, a que acresceria a quantia de 118,14 euros a título de subsídio de alimentação.
-
O R. foi contratado pelo período inicial de 6 meses, suscetível de renovação em função das necessidades da A..
-
O contrato foi objeto de renovações sucessivas.
-
Com data de 2 de outubro de 2019, o ora R. endereçou uma comunicação postal escrita à A. com o seguinte teor: “L….vem muito respeitosamente por este meio comunicar a V-as Ex.as que, nos termos para efeitos do plasmado no n.º 2 do art.º 394.º alínea f) do Código do Trabalho que rescinde o contrato de trabalho que me liga a essa empresa, rescisão essa que produzirá efeitos imediatos com o recebimento desta nessa empresa, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para a empresa.
Solicita-se ainda que V, Ex.as procedam ao apuramento de todas as quantias que me sejam devidas.” Fundamentação de direito: Entre autora e réu vigorou um contrato de trabalho (cf. artigo 11º do Código de Trabalho).
Importa saber se o trabalhador/réu, validamente, fez cessar esse contrato de trabalho por resolução.
Ora, o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em resolução com justa causa motivada (cf. artigo 394º do Código do Trabalho), mas a licitude (para fundamentar um pedido de indemnização) da referida resolução pressupõe a observância de determinados requisitos substanciais e formais exigíveis.
Assim, em primeiro lugar exige-se que a declaração de resolução seja efetuada ou comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos referidos factos (cf. artigo 395º, n.º 1, do Código de Trabalho).
Depois, para além de uma situação objetiva reportada a um comportamento ilícito do empregador, designadamente porque relacionado com uma das situações a que aludem os n.ºs 2 e 3, do artigo 394º do Código de Trabalho, exige-se, ainda, a verificação de um outro requisito da natureza subjetiva (neste caso quando o comportamento do empregador está relacionado com uma qualquer situação prevista no n.º 2), consistente na imputabilidade culposa de factos ao empregador ou, dito de outra forma, a existência de um nexo de imputação de factos com fundamento em culpa exclusiva da entidade empregadora.
Finalmente impõe-se, ainda, que o comportamento do empregador seja suscetível de, imediatamente, pôr em causa a manutenção do vínculo laboral (cf. n.º 4, do artigo 394º, e 351º, n.º 3, ambos do Código de Trabalho), sendo que os subjacentes factos devem desde logo ser carreados para a comunicação de resolução do contrato (cf. artigo 398º, n.º 3, do Código de Trabalho).
A observância pelo trabalhador destes requisitos de natureza procedimental constitui condição de licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a imediata cessação do contrato pelo que, se preteridos, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato sem uma justa causa verificada, com a consequência de se constituir numa resolução ilícita.
Ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2016 (processo 1085/15.0T8VNF.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt): “A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora”.
Ou o Acórdão da Relação do Porto de 29/05/2017 (processo 2364/15.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt): “A exigência do n.º 1 do art.º 395.º do CT/09, de que a comunicação ao empregador da resolução do contrato de trabalho seja feita “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam”, constitui uma formalidade ad substantiam. A falta da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não gera a invalidade da declaração extintiva, mas obsta imediatamente a que possa ser reconhecida a alegada justa causa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO