Acórdão nº 128/20.0PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 3 de Julho de 2020, proferida no processo sumário com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão- Juiz 1), decidiu-se: Condenar o arguido J… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, que deverá incluir a manutenção da frequência de aulas teóricas e práticas em escola de condução, e sujeitas aos necessários exames, com vista à obtenção de carta de condução
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artº 3º, nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3-1, na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova que deverá incluir, a manutenção da frequência de aulas teóricas e práticas em escola de condução, e sujeição aos exames necessários com vista à obtenção de carta de condução
2- Face aos antecedentes criminais do arguido - e, até, à ineficácia das 4 penas –penas de multa, pena suspensa e, todos eles relacionados com a prática do mesmo crime de natureza rodoviária, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novo crime da mesma natureza, entende o Ministério Público que o arguido foi, e bem condenado na pena de 15 meses de prisão
3 - A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei
4- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40°, do Código Penal
5- Tendo-se em conta no necessário juízo de prognose a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, o seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime, o Ministério Público entende que tais circunstâncias denotam um quadro negativo de inserção social e comunitária, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
6 - Não é possível fazer um juízo de prognose favorável a favor do arguido face às condenações sofridas; 7- Somos de parecer que a douta deveria ter aplicado uma pena de 15 meses de prisão a qual deveria ser efectivamente cumprida e que não deveria ter suspendido a execução da pena de prisão
8-Atendendo ao disposto no artigo 43º do CP” sempre que o Tribunal concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e, o condenado nisso consentir, poderá ser executada em regime de permanência na habitação a pena de prisão não superior a 2 anos
9- Atendendo pois à pena do arguido, à sua inserção social e familiar, ao facto de nunca ter tido qualquer contacto com o meio prisional, 10- E colhendo-se a declaração do arguido em como aceita o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, que se mostram reunidas as condições necessárias à execução da pena de 15 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo de concluir que a execução da pena aplicada, por este meio, realizará, salvo melhor opinião, de modo adequado e suficiente as finalidades daquela execução
11- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, n° 1, 43°, n°s 1 a 4, 50º, n.ºs 1, 2 e 5 e 70°, todos do Código Penal
12-Pelo que, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença a proferir por esse Venerando Tribunal que condene o arguido nos termos acima pugnados
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que será feita justiça!» O arguido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida
Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer tendo concluído no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que “fundamentando”, decretou a suspensão da execução da pena e alterando-a nos termos propostos pelo MP/recorrente, julgando procedente o recurso
Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não apresentou resposta
Procedeu-se a exame preliminar
Cumpre apreciar e decidir
II- Fundamentação Discutida a causa, apurou-se a seguinte factualidade com relevância para a decisão da mesma: Factos Provados: 1. No dia 29 de Janeiro de 2020, pelas 15h30m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, pela Rua …, em …, em direcção à …, vindo a estacionar a viatura num parque de...
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