Acórdão nº 21/16.1GAVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução06 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades, Comarca de Viseu, no Processo Comum (singular) que aí correu termos sob o nº 21/16.1GAVZL, em que é arguido R.

, na sequência de requerimento por este apresentado, viria a ser proferido despacho do seguinte teor (transcrição): Requerimento de 18.3.20: Através do mesmo vem o arguido R. requerer o pagamento, em prestações, do montante da pena de multa em que foi condenado.

Tal requerimento é apresentado já depois do despacho, proferido a 2.3.20, que determinou o cumprimento da correspondente prisão subsidiária, face ao não pagamento do valor daquela pena.

Deste contexto decorre que o prazo para pagamento voluntário do montante da pena de multa findara, necessariamente, em data anterior àquela da prolação do dito despacho.

Ora, da conjugação dos nºs 2 e 3 do artº 489º do CPP alcança-se que o pedido de pagamento prestacional deverá ser requerido adentro do prazo peremptório previsto no nº 2, pois que somente dessa forma se poderá concluir pela inexistência de uma situação de não cumprimento voluntário da pena de multa.

Esta deverá ser paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, somente assim podendo deixar de ser se o condenado requerer, naquele prazo, o pagamento prestacional do montante em causa.

De outro modo, isto é, se fosse admitido que o requerimento para pagamento em prestações pudesse ser apresentado após o terminus do prazo de pagamento voluntário, estar-se-ia a permitir que o arguido se prevalecesse de um prazo já findo – cfr., no sentido que ora se defende, os Acs. da RC de 18.9.13 (processos nºs 145/11.1TALSA-A.C1 e 368/11.3GBLSA-A.C1), bem como de 11.2.15 (processo 12/12.1GECTB-A.C1), e ainda o Ac. da RG de 26.9.16 (processo nº 863/06.6PBGMR-A.G1), todos in www.dgsi.pt.

De resto, ainda que no requerimento em apreço (cfr. os artigos 2º e 3º) o arguido/requerente aparente ‘ensaiar’ um hipotético justo impedimento para a sua ‘inacção’ face à notificação para pagamento voluntário, na realidade nada comprova, mormente através dos documentos que junta, no sentido de ter estado impedido, ou impossibilitado, no período correspondente àquele do pagamento voluntário, de actuar em conformidade com os seus interesses, designadamente de contactar com a sua Ilustre defensora, para o que certamente existem – hodiernamente – vias de comunicação que não impõem qualquer contacto presencial.

Termos em que, por extemporâneo, indefiro o requerimento em apreço.

Notifique, sendo o arguido através da sua defensora.

inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de furto, na pena conjunta de 350 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de €2.450,00, com 233 dias de prisão subsidiária; 2. Elaborada a conta, foi o arguido notificado para efectuar o pagamento da multa e das custas da sua responsabilidade ou, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas, sendo remetidas as guias de liquidação da multa e das custas, as quais tinham apostas como data limite de pagamento o dia 04.02.2020; 3. Em consequência de não ter pago a multa em causa, o tribunal a quo, a 02.03.2020 determinou, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, o cumprimento do período de prisão correspondente; 4. Sucede que o ora recorrente alegou, a 18.03.2020, que a sua situação de carência económica o impossibilitou de proceder ao pagamento da multa e requereu o pagamento daquela em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas.

  1. Por despacho proferido em 09.06.2020, tal requerimento foi indeferido, por extemporâneo, com fundamento em que da conjugação dos nºs 2 e 3 do artº 489º do CPP se alcança que o pedido de pagamento prestacional deverá ser requerido adentro do prazo peremptório previsto no nº 2, isto é, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito; 6. Vem o recurso interposto de tal despacho porquanto, entende-se que o tribunal a quo, não interpretou correctamente o direito aplicável à situação concreta do arguido, sendo que a decisão recorrida traduz-se em violação das normas previstas nos artigos 49.º do Código Penal, 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 489.º do Código de Processo Penal; 7. Antes do mais, entende o recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter notificado o arguido – aliás, conforme promoção da magistrada do Ministério Público – concedendo-lhe prazo para exercitar o direito que o artigo 49.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal lhe confere, isto é, que podia a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado ou que se provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa; 8. Pois que, estando em causa a privação de liberdade do arguido, decorrente da decisão sobre a prisão subsidiária, deve assegurar-se o exercício do contraditório, de acordo com o preceituado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; 9. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, ínsito no citado artigo, atento o objecto sobre que o condenado, nesta fase, se poderia pronunciar, não permitindo que a prisão subsidiária cumprisse a sua verdadeira função – constranger o condenado ao pagamento; 10. Acresce que, como incidente que é, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem de ser suscitada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 53.º n.º 2 alínea e) e 469.º do Código do Processo Penal e, está sujeito ao crivo do contraditório, com a oportunidade do arguido se pronunciar, seja pela via da notificação, seja...

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