Acórdão nº 4369/18.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção emergente de acidente de trabalho em que é Autor L...

, patrocinado pelo MºPº, e Ré / entidade responsável A..., Companhia de Seguros S.A, na fase conciliatória o perito médico concluiu que, em consequência da queda sofrida, o sinistrado sofreu traumatismo do joelho esquerdo e que, consolidadas efectivamente as lesões em 6 de Novembro de 2018 (mesma data indicada pela Ré-seguradora), o sinistrado ficou com incapacidade permanente parcial de 1%, devido a ser portador das seguintes sequelas: “Membro inferior esquerdo: joelho seco sem instabilidade ligamentar com dor residual da face anterior e sinais menisco ligamentares negativos. Sem amiotrofia”.

Em sede de tentativa de conciliação, a Ré- seguradora aceitou a ocorrência do acidente (nas circunstâncias de tempo, modo e lugar expressamente descritas no respetivo auto) e a sua caracterização como de trabalho, tendo também aceite que, do acidente, haviam resultado as lesões descritas no seu boletim de alta e no exame do GML e, assim, enquanto lesões, “torção/traumatismo do joelho esquerdo”.

Contudo, não aceitou conciliar-se por entender que o sinistrado não apresenta quaisquer sequelas do acidente (estando, assim, curado sem desvalorização) sendo as sequelas descritas na perícia médica de natureza degenerativa, patologia pré-existente.

Consequentemente, a Ré-seguradora deu início à fase contenciosa do processo, requerendo a realização de exame por junta médica, ao abrigo do disposto nos artigos 117º, nº 1, al. a) e 138º, nº 2, do CPT (que expressamente invocou) pretensão que foi deferida por despacho de 7/02/2020, no qual se designou data para a sua realização.

Efectuado tal exame por junta médica, os peritos do Tribunal e do sinistrado foram de parecer que da torção/traumatismo do joelho esquerdo sofrido pelo sinistrado havia efectivamente resultado lesão meniscal, enquanto o perito da seguradora opinou no sentido de que se trata de problema degenerativo, pré-existente, não imputável ao acidente e ao traumatismo/torção sofrida a nível do joelho esquerdo.

Notificada do resultado do exame por junta médica, a Ré- seguradora responsável apresentou reclamação contra o relatório pericial, solicitando, a final, “a prestação de esclarecimentos pelos doutos peritos médicos, por ausência de fundamentação da decisão e contradição das respostas dadas, de forma a afastar a eventual nulidade cumprindo o douto parecer pericial o seu fim (artigo 484º e 485º do CPC”.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: “A Seguradora deu início à fase contenciosa nos termos da al. b) do nº 1 do art. 117º CPT, com a apresentação do requerimento para realização de junta médica, a que se reporta o nº 2 do art. 138º do referido diploma.

Todavia, compulsados os autos, verifica-se que as divergências entre as partes na fase conciliatória deste processo exorbitaram da “mera” questão da incapacidade do sinistrado, por estar em causa o apuramento/verificação de um nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo Autor e o evento ocorrido, entendendo aquela que tais sequelas derivam de doença degenerativa, pré-existente à data do acidente; assim, deveria o Autor dar início a esta fase com a apresentação da petição inicial a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 117º do CPT, expondo os fundamentos da acção e concluindo pela formulação do respectivo pedido, não podendo a acção, de ora em diante, prosseguir com o requerimento apresentado pela Seguradora (que só por lapso, do qual nos penitenciamos, foi admitido), aproveitando-se, se disso caso for, a junta médica já realizada.

Assim, e tendo já decorrido o prazo previsto no art. 119º, nº 4 do CPT sem que tivesse sido apresentada a referida petição inicial, sendo certo que sempre seria necessário dar início à fase contenciosa para se decidirem as questões suscitadas nos autos (cfr...

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