Acórdão nº 4369/18.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção emergente de acidente de trabalho em que é Autor L...
, patrocinado pelo MºPº, e Ré / entidade responsável A..., Companhia de Seguros S.A, na fase conciliatória o perito médico concluiu que, em consequência da queda sofrida, o sinistrado sofreu traumatismo do joelho esquerdo e que, consolidadas efectivamente as lesões em 6 de Novembro de 2018 (mesma data indicada pela Ré-seguradora), o sinistrado ficou com incapacidade permanente parcial de 1%, devido a ser portador das seguintes sequelas: “Membro inferior esquerdo: joelho seco sem instabilidade ligamentar com dor residual da face anterior e sinais menisco ligamentares negativos. Sem amiotrofia”.
Em sede de tentativa de conciliação, a Ré- seguradora aceitou a ocorrência do acidente (nas circunstâncias de tempo, modo e lugar expressamente descritas no respetivo auto) e a sua caracterização como de trabalho, tendo também aceite que, do acidente, haviam resultado as lesões descritas no seu boletim de alta e no exame do GML e, assim, enquanto lesões, “torção/traumatismo do joelho esquerdo”.
Contudo, não aceitou conciliar-se por entender que o sinistrado não apresenta quaisquer sequelas do acidente (estando, assim, curado sem desvalorização) sendo as sequelas descritas na perícia médica de natureza degenerativa, patologia pré-existente.
Consequentemente, a Ré-seguradora deu início à fase contenciosa do processo, requerendo a realização de exame por junta médica, ao abrigo do disposto nos artigos 117º, nº 1, al. a) e 138º, nº 2, do CPT (que expressamente invocou) pretensão que foi deferida por despacho de 7/02/2020, no qual se designou data para a sua realização.
Efectuado tal exame por junta médica, os peritos do Tribunal e do sinistrado foram de parecer que da torção/traumatismo do joelho esquerdo sofrido pelo sinistrado havia efectivamente resultado lesão meniscal, enquanto o perito da seguradora opinou no sentido de que se trata de problema degenerativo, pré-existente, não imputável ao acidente e ao traumatismo/torção sofrida a nível do joelho esquerdo.
Notificada do resultado do exame por junta médica, a Ré- seguradora responsável apresentou reclamação contra o relatório pericial, solicitando, a final, “a prestação de esclarecimentos pelos doutos peritos médicos, por ausência de fundamentação da decisão e contradição das respostas dadas, de forma a afastar a eventual nulidade cumprindo o douto parecer pericial o seu fim (artigo 484º e 485º do CPC”.
Foi, então, proferido o seguinte despacho: “A Seguradora deu início à fase contenciosa nos termos da al. b) do nº 1 do art. 117º CPT, com a apresentação do requerimento para realização de junta médica, a que se reporta o nº 2 do art. 138º do referido diploma.
Todavia, compulsados os autos, verifica-se que as divergências entre as partes na fase conciliatória deste processo exorbitaram da “mera” questão da incapacidade do sinistrado, por estar em causa o apuramento/verificação de um nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo Autor e o evento ocorrido, entendendo aquela que tais sequelas derivam de doença degenerativa, pré-existente à data do acidente; assim, deveria o Autor dar início a esta fase com a apresentação da petição inicial a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 117º do CPT, expondo os fundamentos da acção e concluindo pela formulação do respectivo pedido, não podendo a acção, de ora em diante, prosseguir com o requerimento apresentado pela Seguradora (que só por lapso, do qual nos penitenciamos, foi admitido), aproveitando-se, se disso caso for, a junta médica já realizada.
Assim, e tendo já decorrido o prazo previsto no art. 119º, nº 4 do CPT sem que tivesse sido apresentada a referida petição inicial, sendo certo que sempre seria necessário dar início à fase contenciosa para se decidirem as questões suscitadas nos autos (cfr...
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