Acórdão nº 01774/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16/03/2020, que julgou procedente a Oposição judicial deduzida por A.

, contribuinte fiscal n.º (…), e por L.

, contribuinte n.º (…), ambos com domicílio indicado na Rua (…), contra o processo de execução fiscal n.º 1783200901013769, instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar – 1, para cobrança coerciva de dívida de IRS, de 2003, no montante de €54.140,15.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a oposição deduzida por A., e esposa, M.. – NIFs (…) e (…), no processo de execução fiscal (PEF) nº 1783200901013769, que o Serviço de Finanças de Gondomar-1 lhes move por dívidas de IRS referente ao ano de 2003, no montante de €54.140,15.

B.

Foi deduzida oposição à execução, com base na alegação da ilegitimidade da Oponente para a execução, a falta de notificação da notificação no prazo de caducidade, e a ilegalidade da liquidação controvertida; Concluiu pedindo: «(…) ser declarada extinta a execução (...)».

C.

A douta sentença recorrida, decidiu no sentido da procedência da oposição, pela alegação de falta de notificação da liquidação referente ao IRS do ano de 2003 dentro do prazo de caducidade.

D.

Da factualidade dada como provada no Relatório da sentença proferida a quo constata-se que valorou erradamente a prova produzida e levou ao probatório factos que não resultam dos elementos tidos nos autos.

E.

A convicção do Tribunal a quo alicerçou-se “na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e do processo executivo que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss. do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.

A prova testemunhal produzida nos autos não se mostrou decisiva para a resolução do pleito atento que os seus depoimentos vers(ão)am no essencial sobre as correcções efectuadas em sede de inspecção tributária no que concerne à liquidação de IRS de 2003.” F.

Concluindo então o douto Tribunal a quo: “ (…) resulta da norma do artigo 36º nº 1 do CPPT que a notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados.

Ali se preceitua: “Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.

(…) Aplicando o exposto ao caso em análise, os Oponentes...

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