Acórdão nº 00006/03.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M., S.A., atualmente denominada M., S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação por entender que ocorreu erro na análise da matéria de facto, por isso deve a sentença ser considerada nula e também em erro na interpretação das normas legais aplicáveis.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - Os serviços prestados pela ora recorrente à E., AG, a coberto da previsão da alínea d) do n.º 8 do art.º 6.º, por força da alínea b) do n.º 9 do mencionado art.º 6.º do C.IVA (redação de 1997), enquadrando-se no "tratamento de dados e fornecimento de informações" e tendo tais serviços sido prestados fora do território nacional, constituindo igualmente operações acessórias relacionadas com a exportação de bens, conforme previsto no art.º 14.º do CIVA, estão isentos de IVA, assim devendo ser mandada anular a liquidação de IVA daquela fatura n.º 1129/97/1, de 31/12/1997, com restituição do imposto (e juros compensatórios) entretanto pago, conforme peticionado na impugnação.

2 - Estando em causa uma fatura emitida na forma legal e que titula operações/serviços que não são postos em causa, aproveita ao contribuinte a prova de que a operação titulada se verificou na realidade, não havendo dúvida fundada acerca do respetivo facto tributário, sabendo-se também que aquela fatura não foi posta em causa pela A.T. que assim a tributou em IRC (e muito menos foi levantado qualquer problema na Suíça, País da entidade pagadora).

3 - Por outro lado, está provado que foram entregues pela recorrente à A.T. "documentos justificativos do tipo de trabalho efetuado para a empresa estrangeira", conforme cópia do requerimento devidamente carimbada pela Direção Distrital de Finanças de Viseu, com data de entrada a 2000/04/17, estando em causa documentos de exportação que deveriam fazer parte do processo administrativo e, como tal, nunca tal omissão lhe poderá ser imputável e muito menos ser julgada como facto desfavorável ao contribuinte, nem se podendo aceitar por isso a afirmação da A.T. sobre "jamais tais elementos foram invocados (e consequentemente, apreciados) no procedimento administrativo, máxime na reclamação graciosa, o que de algum modo, explica a sua ausência do PA", ainda mais quando se sabe ter sido a Sra. Inspetora mencionada na carta “interveniente no procedimento que originou a liquidação aqui impugnada, à atenção da qual é dirigido o supra referenciado documento 13” e sendo estranha no mínimo a posição da Fazenda Pública que “veio dizer que não possuía fisicamente tais documentos”; 4 - De todo o modo, dos documentos juntos pela recorrente, inclusive daquela referência aos 48 documentos de exportação, cujo envio para a AT não se contesta e da inquirição das testemunhas E. - por exemplo “tal documento foi entregue com uma listagem onde constava o documento da transação e...

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