Acórdão nº 11020/13.5YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTONIO VALENTE
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos A , na execução que move contra B e outro, instaurar incidente de habilitação de herdeiros por morte da executada.

A 27/09/2019 foi proferida sentença que julgou habilitados como sucessores da falecida B, os requeridos C, D e F, para com estes prosseguir a execução, ocupando os mesmos a posição que anteriormente tinha a falecida.

Posteriormente, a 23/10/2019, foi proferido despacho de que citamos os seguintes excertos: “A executada B faleceu no dia 06/06/2015.

Por isso, por sentença de 27/09/2019, ainda não transitada em julgado, foram declarados habilitados como universais herdeiros da executada acima identificada, os requeridos C ( cônjuge da falecida ) e D ( filhas da falecida ), sendo os mesmo admitidos a intervir nos autos de acção executiva, para em substituição da falecida a acção executiva prosseguir para todos os efeitos legais.

Já na contestação ao incidente os requeridos haviam alegado que iriam repudiar a herança.

Entretanto, em 01/10/2019, os requeridos acima identificados formalizaram através de escritura pública o repúdio da herança, declarando ainda D ter um filho, conforme documento junto aos autos.

Importa apurar, para já, se por terem repudiado a herança aberta por óbito do falecido primitivo executado, as pessoas acima melhor identificadas deixaram, ou não, de serem partes legítimas na acção.

Como é evidente, trata-se aqui do tipo de habilitação incidental por sucessão que tem, como se sabe, carácter indispensável e portanto obrigatório.” Concluindo-se que: “Em conformidade com o referido verifica-se que deve ser declarada extinta a execução em relação aos executados que foram julgados habilitados para substituir a parte falecida.

“Efectivamente, tendo sido repudiado o direito à herança, os bens que eventualmente pudessem constituir o seu acervo jamais serão transmitidos àqueles, frustrando-se desse modo, em relação aos bens que viessem a receber do autor da herança, o cumprimento dos encargos com a obrigação exequenda- artigos 2071° do CC e 827°, nº 1, do CPC.

Nestes termos, decide-se suspender a presente instância, a que terá de se seguir nova habilitação, chamando-se aos autos os sucessores dos renunciantes.” Inconformado, recorre A, concluindo que: - O recorrido deduziu incidente de habilitação de herdeiros contra os recorridos, o qual veio a ser julgado procedente por sentença proferida em 27.09.2019.

- Logo nesse dia, com a...

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