Acórdão nº 229/17.2T8ALB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: A [ VÍTOR ….] e B [ NAZARÉ ….], intentaram a presente acção declarativa de condenação contra C [ ……. BANK, PLC, SUCURSAL EM PORTUGAL e D [ BAN……, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, concluindo com os seguintes pedidos: “A) ser o negócio celebrado entre o A. e R. anulado por erro na base do negócio e condenado o R. à devolução de EUR 28.000, acrescido de juros vencidos no montante de EUR 1.049,42 e juros vincendos até integral pagamento; Se assim não se entender, o que apenas e só por mero dever de patrocínio se pede, deve a R ser condenada a: B) pagar aos AA. uma indemnização no valor de EUR 28.000, acrescido de juros vencidos no montante de EUR 1.049,42 e juros vincendos até integral pagamento, recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo por incumprimento dos deveres a que estava obrigado, conforme os arts. 304.º, 304.º-A, 311.º, 312.º, 312.º-B, 312-C a 312.º-G, 314.º, ss, todos do CVM; Ou caso assim não se entenda, C) ser o negócio celebrado entre os AA. e R. resolvido por alteração superveniente das circunstâncias e condenado o R. à devolução de EUR 28.000, acrescido de juros vencidos no montante de EUR 1.049,42 e juros vincendos até integral pagamento.” A seu tempo foi proferido o seguinte saneador sentença que julgou verificada a exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial e consequentemente, absolveu os Réus da instância, nos termos conjugados dos artigos 186.º, n.º 1 e 2, al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. b), 578.º, todos do Código de Processo Civil.

Sustenta o despacho que «os Autores alegam, em síntese e além do mais, que o 1.º R exercia como exerce a atividade bancária em Portugal, praticando com regularidade atos de intermediação bancária.

A 2 de Setembro de 2015, o 1.º R acordou com o 2.º R. a venda e este a sua compra dos activos e passivos relacionados com a sua banca de retalho, wealth and investment management e ainda a parte do negócio de corporate banking que serve pequenas e médias empresas em Portugal ficando excluído do perímetro os activos e passivos relacionados com os cartões de crédito Barclayscard, Investment Bank e clientes corporate multinacionais em Portugal. Os Autores ignoram os termos precisos da referida transação, nomeadamente se foram transmitidas ou não as responsabilidades que pretendem acionar, pelo que entende, por dever de patrocínio, demandar ambos.

Acrescentam que quando se refere a ‘R’ com referência a factos ocorridos até 2 de Setembro de 2015 está a considerar o C, 1.º R.

Os Réus suscitam, além do mais, a exceção de ineptidão da petição inicial.

(…) Ao intentar a acção simultaneamente contra dois Réus, nos termos e fundamentos em que o fez, concluindo pela anulação do contrato celebrado entre A e R (no singular) e subsidiariamente na condenação da R (no singular) no pagamento de indemnização ou, finalmente, na resolução do negócio celebrado entre AA e R (novamente no singular), o Autor incorre em ininteligibilidade insanável que inquina, irremediavelmente, a própria Petição Inicial.

Não pode o Autor intentar a ação simultaneamente contra dois Réus, pessoas colectivas distintas, sem que identifique quem deve ser condenado, pretendendo que seja o Tribunal a determinar a responsabilidade que se verifica e em que termos.

Não cabe ao Tribunal averiguar quais os factos essenciais à procedência do pedido nem indagar quem deve ser condenado na ação (..:) Nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução do pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

Caso o Autor pretendesse deduzir pedido diverso ou o mesmo pedido contra Réu subsidiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Código de Processo Civil, na Petição Inicial teria de alegar fundamentadamente a dúvida quanto ao sujeito da relação controvertida e indicar que Réu era demandado a título principal e a título subsidiário, o que não fez.

(…) Concluímos, assim, pela ineptidão da Petição Inicial, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil, mostrando-se prejudicadas as demais questões que se suscitam.» RECORRERAM OS AA TENDO LAVRADO AS CONCLUSÕES SEGUINTES: II. A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é, efetivamente, causa de nulidade (art. 193.º, n.º 2, do CPC).

  1. Trata-se, no entanto, de uma nulidade sanável, nos termos do disposto no art. 193.º, n.º 3, do CPC.

    (…) VI. Os RR. interpretaram convenientemente a PI, conforme se pode depreender das seguintes circunstâncias: a. Extensão da contestação: arguição não apenas a ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, mas também cerca de duas dezenas de exceções, articulando ao longo de um total de 542 e 598 (!!!) artigos, respetivamente; b. O R. C defendeu-se da putativa pluralidade subjetiva subsidiária a propósito da exceção ineptidão da PI; c. OR. Barclays deduziu a intervenção principal provocada da Portugal Telecom Internacional Finance B.V., da Oi, S.A. e das Contrapartes dos SWAP’s; VIII. Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou corretamente a dita petição, conforme o douto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Ao não agir da forma descrita (…) o Juiz a quo agiu em desconformidade com a lei processual civil, o que se deixa invocado, com as legais consequências.

  3. Ainda que assim não seja doutamente entendido, encontrar-nos-emos perante uma situação em que recaía sobre o Juiz um dever de convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 4, do CPC), e conforme é concebido, também, pelo R. C na sua douta contestação.

  4. Isto porque só a completa ausência ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é que é geradora de ineptidão, nas palavras do Tribunal da Relação de Évora, o que não sucede nos presentes autos.

  5. A douta sentença proferida viola, por isso, o disposto nos art. 39.º, 186.º e 590.º, todos do CPC.

  6. A não ser assim, o que apenas por mera hipótese se admite, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos contra o R. Barclays, para instrução e posterior julgamento do pedido principal contra si formulado em A) e, dos pedidos subsidiários formulados em B) e C).

    (…) XXX. Da análise da petição inicial apresentada constata-se uma causa de pedir plurifacetada, que tem o seu eixo principal nos factos que são imputados ao R. Barclays [factos ocorridos até 02/09/2015].

  7. É ao R. C, enquanto entidade...

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