Acórdão nº 39/08.8PBBRG-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 39/08.9PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3, no dia 06.09.2020, pela Exma. Juíza foi proferido o seguinte despacho (fls. 5; referência 168364334): «Ref: 168044731, 10085522 e 168364334 Pese embora a bondade dos argumentos aduzidos pela ilustre defensora oficiosa Dr.ª A. C., carece de fundamento legal o requerido.

Com efeito, dispõe o artigo 28º-A, alínea b) da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, aplicável ao caso dos autos que «Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: (…) b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor do honorários aplicáveis ao processo em causa» - sublinhado nosso.

Assim, face ao enquadramento legal supra descrito e o expressamente previsto por lei, nada há a alterar ao exposto pela ilustre Secretária no termo que antecede (ref. 168364334).

Notifique.» ▬ ▪ Inconformado com tal decisão, dela veio a ilustre Sra. Advogada A. C.

interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 8 a 14; referência 36047743): “A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir da legitimidade do pedido de honorários quanto às 26 (vinte e seis) Sessões de Julgamento, em que a ora Recorrente comprovadamente participou; B. No caso em apreço, a defensora oficiosa, ora Recorrente, sempre com o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos da arguida acompanhou todo o processo (volvidos quase 7 anos e após 26 sessões de audiência de julgamento) até à junção aos autos de Procuração Forense na data de 16 de outubro de 2017, com notificação de despacho de cessação da nomeação por constituição de mandatário, datada de 29 de novembro de 2017 (o processo ficou apenas a aguardar pela realização da audiência para leitura de acórdão); C. Nesta conformidade, a aqui Recorrente, submeteu a pagamento na Plataforma informática SInOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados) os seus devidos e legítimos honorários, designadamente, pela constituição de mandatário com intervenção mediante requerimento e indicação de 26 Sessões de Julgamento (audiências de Julgamento), sempre em consonância com o disposto na tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro, Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, Manual do Apoio Judiciário- Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2019 e Elucidário do Acesso ao Direito, disponível em https://dgaj.justica.gov.pt/ e https://portal.oa.pt/.

  1. Tendo inclusive apresentado também na data de 25-05-2020, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 28-Aº da Portaria 10/2008, de 03 de janeiro, requerimento dirigido à Senhora Secretária Judicial junto com a respetiva informação.

  2. Não obstante, o referido pedido de pagamento de honorários foi rejeitado pela Senhora Secretária de Justiça de Braga na data de 02-06-2020 e de imediato indeferido pela Meritíssima Juiz a quo na data de 09-06-2020, com o fundamento de que “ (…) dispõe o artigo 28º-A, alínea b) da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, aplicável ao caso dos autos que «Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: (…) b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa (…)”.

  3. Ora, a Recorrente não pode concordar com tal entendimento e vem pelo presente Recorrer do Douto Despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, referência n.º 168422446.

  4. Os fundamentos da discordância, salvo o devido respeito que é muito, traduzem-se essencialmente no facto de o tipo de Processo e...

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