Acórdão nº 160/08.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E…………., Lda (E....................), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja acção administrativa especial contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) peticionando a anulação do despacho proferido em 27/02/2008, pelo Director da Circunscrição Florestal do Sul, que revogou o despacho de 24/01/2008, e a anulação de todos os actos subsequentes, nomeadamente do acto que lhe foi notificado através do ofício datado de 20/03/2008, que determinou a inibição de alterar o uso do solo, bem como a sua rearborização.

Por Acórdão do TAF de Beja, foi a presente acção julgada totalmente improcedente.

Inconformada com a decisão, E.................... recorreu e apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” I. A douta sentença recorrida, ignora muitos dos factos alegados pela autora, sobre os quais, aliás, nem sequer se pronuncia, como também não toma em consideração todos os elementos de prova constantes dos autos, e que a terem sido considerados, teriam certamente conduzido a uma decisão diferente da que veio a ser proferida; II. Nos que diz respeito aos meios de prova constantes dos autos, a douta sentença recorrida, apenas considerou parte dos factos dados como provados no âmbito da providência cautelar que com o n° 174/ 08.2TBSRP, correu termos pelo Tribunal Judicial de Serpa.

  1. Dos elementos de prova que constam dos autos, a douta sentença ignorou:

  1. O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora; b) Parecer elabora do pelo engenheiro V..................; c) Parecer da Universidade de Évora d) Plano Parcial Agrícola de 2006; e) Carta de ocupação do solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n° 115/08.7Beja; IV. A douta sentença recorrida ignorou, não se pronunciando sobre os seguintes factos, os, quais, aliás, em nosso entender deveriam ter sido considerados como provados: Razão pela qual se requer a ampliação da matéria de facto por se considerar que tal é necessário para a fixação do direito.

    i. A pretensão formulada pela autora através do requerimento apresentado em 08.01.2008 foi deferida por despacho, que autorizou, com a validade de um ano, o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes e notificado à autora por ofício datado de 24.01.2008; ii. Em face da autorização, a requerida, de imediato, iniciou o processo de abate de árvores, e começou também a diligenciar pela execução do projeto de plantação de olival e a desenvolver diligências com vista à plantação de pelo menos 12.500 azinheiras.

    iii. A autora recebeu, em 28.02.2008, notificação da Direção Geral dos Recursos Florestais, efetuada pela GNR, assinada pela chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, nos termos da qual se comunica que o despacho datado de 24.01.2008 havia sido revogado por despacho do Diretor da Circunscrição Florestal do Sul, também de 27.02.2008; iv. A autora, nesta data, tinha já concluído o abate de 570 azinheiras; v. Em 20/03/2008, a Autora recebeu nova carta, desta vez subscrita pelo Subdiretor Geral do Sul e dos Montados, comunicando-lhe que se encontrava absolutamente inibida a alteração do uso do solo da herdade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 4° do Decreto- Lei n° 169/2001, de 30 de Junho, e encontrava-se proibida de proceder ao estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas naqueles terrenos e ficando inibida durante 25 anos de proceder a qualquer alteração do uso do solo.

    vi. A GNR, por ofício datado de 08/03/2008, deu conta à Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, a solicitação desta, que desde 07/03/2008 todos os trabalhos se encontravam parados, " não se verificando o arranque de mais árvores já que aquelas haviam sido arrancadas antes da data da notificação do proprietário do prédio em causa .

    vii. Apesar dos trabalhos se encontrarem parados desde 07/03/2008. O Subdiretor Geral do Sul e dos Montados, em ofício datado de 04/04/2008, solicitou ao Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, que requeresse o embargo dos trabalhos com fundamento no facto de a Autora se encontrar a praticar atos que implicavam a alteração do uso do solo, visando a plantação de oliveira.

    viii. Para fundamentar o embargo louvou-se o Ministério Público nos autos de contraordenação da EPNA de julho de 2007, relativo ao arranque de azinheiras.

    ix. O estado de abandono em que se encontravam os prédios propiciou um crescimento de silvedos e arbustos diversos, que não permitiam descortinar a existência dos diversos tipos de árvores lá existentes x. E ao iniciarem os trabalhos de limpeza do terreno, realizados por meios mecânicos, uma azinheira ou outra, de reduzida dimensão, encobertas pelos silvedos pode ter sido arrancada.

    xi. Relativamente á vistoria, no âmbito da qual se terá constatado o arranque de azinheiras, numa parte da Herdade, a escassos metros do rio Guadiana, há que referir que a EDIA, no período de execução das obras da Barragem do Pedrógão e posteriormente, procedeu ao arranque de azinheiras quer junto á margens do rio Guadiana, quer por toda a Herdade.

    xii. O facto de uma árvore se encontrar com a copa e o cepo verdes, não significa a inexistência de qualquer doença.

    xiii. A autorização concedida à autora para o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes foi obtida após vistoria efetuada em 23/01/2008 por dois técnicos do Ministério da Agricultura, um deles, engenheiro fitossanitário, durante um período de 7 horas, acompanhados por técnicos da empresa que os auxiliaram no trabalho, chamando a atenção para as árvores que entendiam encontrarem-se doentes e que, aliás, previamente tinham assinalado.

    xiv. Na Herdade existem ainda árvores assinaladas, cuja autorização não foi concedida, pelos técnicos do Ministério, e que por isso sobre a cinta, foram assinaladas com uma cruz, para não serem abatidas.

    xv. A autorização concedida à autora para o abate de árvores, foi revogada, com base numa informação elaborada pela Enga. I.................., durante uma visita efetuada ao local, que foi apenas efetuada junto à entrada da Herdade em virtude do terreno alagado.

    xvi. Não existiu uma efetiva verificação nos 900 hectares da herdade; xvii. O primeiro documento de autorização emitido refere apenas, por lapso, que seriam azinheiras secas, porém, reclamado o lapso evidente, que constava da autorização concedida, foi de imediato emitida nova autorização explicitando que esta era para azinheiras secas, decrépitas e doentes.

    xviii. As árvores abatidas foram apenas 570 e não as 1676 azinheiras, pois era impossível em tão curto espaço de tempo arrancar e remover tão elevado número de árvores.

    xix. O apuramento do n° de 1676 azinheiras não foi efetuado por efetiva verificação de todo o prédio, não tendo sido levantado qualquer auto, sobre esse "arranque".

    xx. O cálculo de apuramento foi efetuado com base num ortofotomapa que tem como base um voo realizado em 2004, isto é, quatro anos, antes dos factos, desconhecendo-se a situação entre 2004 e Agosto de 2007, data em que foi adquirida a propriedade da Herdade pela Autora.

    xxi. Não há povoamento em toda a área de 900 hectares da Herdade, não havendo nos 630 hectares destinados ao olival por a densidade das árvores ser inferior a 10 árvores por hectare.

    xxii. A determinação das espécies arbóreas existentes na Herdade da Ínsua, não era possível determinar com base no ortofotomapa de 2004, como resulta do parecer emitido pela Universidade de Évora o qual se encontra junto à providência cautelar apensa aos presentes autos; xxiii. O ortofotomapa que serviu de base ao relatório de análise ao corte de azinheiras do DGRF, datado de 20 de março de 2008, não permite distinguir as azinheiras das espécies de copa semelhante, como por exemplo, zambujeiros e oliveiras velhas.

    V. Mas ainda que se admitisse, que os elementos de prova existentes nos autos não eram suficientes para dar como provados tais factos, sempre os mesmos teriam que ser submetidos à produção de prova. O que não poderia ter acontecido, e aconteceu, é que o tribunal não se tivesse pronunciado sobre os mesmos.

    VI. A douta sentença recorrida também, deu como provados factos, sem que os meios de prova constantes dos autos suportassem esses mesmos factos, dos quais se salientam os factos considerados como provados nas alíneas z) e aa). Dos autos não consta um único elemento donde seja possível extrair tais factos ou conclusões.

    VII. A douta sentença, nos que aos factos dados como provados diz respeito, limita-se a digitalizar e a remeter para os documentos extraídos do processo administrativo, sem ter em atenção a totalidade do teor desses mesmos documentos. Aliás, esta conclusão resulta clara da motivação apresentada.

    VIII. A douta sentença recorrida valoriza determinados documentos, em detrimento de outros, sem que para esse facto apresente qualquer justificação; IX. São injustificadas e abusivas as razões invocadas na douta sentença recorrida para descredibilizar o relatório da visita a herdade da Ínsua, realizada no dia 23.01.2008, socorrendo-se de meras suposições ou hipóteses; X. Contrariamente, sem qualquer justificação ou fundamentação a douta sentença recorrida valoriza a informação da técnica I.................., que pronunciou-se sobre o estado de saúde das azinheiras, mas que nem sequer é engenheira fitossanitária, ao contrário de um dos técnicos que participou na vistoria realizada em 23.01.2008 e que elaborou e assinou o relatório em que se louvou a decisão que autorizou o abate de 613 azinheiras; XI. A douta sentença recorrida, não apresenta uma única razão, que nos permita perceber porque razão considera o relatório da Técnica I.................. mais consistente que a informação datada de 23.01.2008, porque embora, diga que ponderados todos os elementos de prova juntos aos autos, a verdade é que não enuncia um único meio de prova do qual se...

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