Acórdão nº 0683/20.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XB………….., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de A…………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, pelo recorrente deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº.2100-2013/100285.6, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tomar, reclamação essa visando acto de penhora de imóvel realizado no espaço do identificado processo executivo.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.71 a 82 do processo - numeração do SITAF) formulando as seguintes Conclusões: a) A ora Recorrente, em sede de Reclamação de ato praticado por OEF, reclamou da penhora efetuada sobre um bem imóvel, ao abrigo do processo de execução fiscal n.º 2100201301002856, cuja quantia exequenda são € 284,56; b) A notificação do ato de penhora incidiu, única e exclusivamente, ao abrigo desse processo, e não qualquer outro que corra termos contra a Recorrente, fosse “Apensos” ou “outros”; c) Pelo que, foi com base nesse pressuposto [entre outros] e com aquela quantia exequenda, € 284,56, que a Recorrente reclamou da penhora efetuada sobre um bem imóvel, no valor de € 13.058,09; d) Atente-se que, não tendo sido feita notificação de penhora ao abrigo de outros processos, e apenas deste, a Recorrente não pôde exercer, cabalmente, o seu direito de defesa, o que consubstancia uma nulidade que se invoca e se arguí; e) Mas, sobre esta questão não se pronunciou o tribunal a quo; f) Acresce que, atento o valor da quantia exequenda [€ 284,56], existindo, inclusive, um bem móvel sujeito a registo penhorado neste processo, é manifestamente abusiva, excessiva e desproporcional, a penhora efetuada pela AT, cuja declaração se invoca; g) Nos termos do artigo 217.º CPPT, a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido; h) Verifica-se, assim a ilegalidade da extensão da penhora, que se invoca; i) E, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias do de cujus é exclusivamente da herança, que constitui um património autónomo, e não de qualquer dos herdeiros; j) Contrariamente ao dito em sentença, só depois da partilha efectuada é que cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC); k) Não podendo abranger ou ser extensível ao património de qualquer um dos herdeiros do de cujus, obrigando-se à notificação daqueles para separar as meações; l) Atente-se, nesse sentido, ao disposto nos artigos 2127.º e 1408.º, n.º 2 do CC, em que é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de determinado direito pertencente à herança; m) Segundo estes normativos, a disposição ou oneração de parte especificada, sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia; n) Pelo que, nos termos do disposto no artigo 219.º do CPPT, em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, e, na sua insuficiência para o pagamento do imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar a quota parte ideal e não a totalidade do bem; o) Pelo que, contrariamente ao entendimento do douto tribunal a quo, entende-se que a penhora, é ilegal, por se tratar de um bem indiviso - Cfr. artigo 743.º e ss do CPC e artigo 239.º do CPPT; p) Face ao exposto, a penhora que incida ou se estenda sobre o património de qualquer um dos herdeiros, é inadmissível, devendo assim ter sido decidido ao contrário da douta sentença recorrida, o que também se invoca.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.102 e seg. do processo - numeração do SITAF).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil...

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