Acórdão nº 0545/13.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 545/13.2BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra as autoliquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2008 e 2009, na parte em que nela se decidiu que, para efeitos de fixação do valor de amortização das obras de construção das torres eólicas relevante como custo fiscalmente dedutível, considerando que deve aplicar-se a taxa de amortização de 6,66% e não a taxa defendida pela AT, de 5 %, nem a praticada pela ora Recorrida na autoliquidação, de 5,88%, e determinou as consequentes correcções nas liquidações impugnadas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. Incide o presente recurso sobre parte da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, em virtude de o Tribunal ter considerado que a taxa de amortização (quer para os aerogeradores, quer para as obras de construção da torres) defendida pela Administração Tributária de 5% não está correcta, como também não são acertadas as taxas de amortização que a impugnante adoptou, as quais são de 8,33% (para os aerogeradores) e de 5,88% (para as obras de construção das torres).

  1. Para efeito de julgar parcialmente procedente a impugnação em referência considerou-se na sentença sob recurso, a propósito da taxa de amortização dos aerogeradores, que “… a utilização de uma taxa de depreciação dos aerogeradores situada entre 6,66% e 3,33% é fiscalmente admissível”.

  2. Neste seguimento, mais refere a douta sentença que “a argumentação vinda de referir deve ser aplicada também às obras de construção das torres pois o parque eólico deve ser entendido na sua totalidade como uma unidade produtiva sendo que o raciocínio aplicado para os aerogeradores deve ser transposto para os demais elementos integradores do referido parque”.

  3. Prossegue a douta decisão, nos seguintes termos: “… a taxa de depreciação quer dos aerogeradores, quer das obras de construção das torres deve situar-se nos 6,66% (1/15 anos)”.

  4. Em face das considerações antecedentes, conclui a douta sentença sob recurso pela “…ilegalidade das correcções efectuadas na parte em que não foi admitida como fiscalmente relevante a depreciação superior a 5% (20 anos de amortização)”.

  5. A conclusão a que chega o decisor é, portanto, a de que a impugnação tem de proceder parcialmente em virtude de: - relativamente aos aerogeradores – a taxa de amortização a utilizar deve ser de 6,33%, pelo que não é correta a taxa de amortização praticada pela impugnante (8,33%) nem a taxa defendida pela AT (5%); - relativamente às obras de construção das torres – a taxa de amortização a utilizar deve ser de 6,66%, pelo que não é correcta a taxa de amortização praticada pela impugnante (5,88%) nem a taxa defendida pela AT (5%) G. Por outras palavras, o douto Tribunal a quo entendeu que, quer no que respeita aos aerogeradores, quer no que concerne às obras de construção das torres, deve aplicar-se a mesma taxa de amortização, de 6,66%, ao invés das taxas defendidas pela AT, bem como das praticadas pela impugnante.

  6. Acontece, porém, que, ao decidir que, no que concerne às obras de construção das torres, deve aplicar-se a taxa de amortização de 6,66% e não a taxa defendida pela AT nem a praticada pela impugnante, e ao determinar as consequentes correcções nas liquidações impugnadas, a sentença sob crítica incorre, no que tange ao segmento decisório relativo à taxa de amortização das obras de construção das torres – o único segmento da sentença sindicado no presente recurso –, em excesso de pronúncia.

    I. Assim, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que a decisão aqui sindicada se encontra ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.

  7. Isto porque, relativamente às obras de construção das torres, a impugnante havia considerado, praticado e contabilizado uma taxa de amortização de 5,88%, sendo que a sentença em crítica decide que a tais obras de construção das torres, deve aplicar-se a taxa de amortização de 6,33% e não a taxa praticada pela impugnante.

  8. Ou seja, o douto Tribunal decidiu que as liquidações impugnadas devem ser corrigidas, tendo por referência uma taxa de amortização de 6,66%, a qual, sublinhe-se, é superior à taxa que a impugnante havia voluntariamente praticado (5,88%).

    L. Nesta parte (atinente à taxa de amortização das obras de construção das torres), a decisão em crise não se limitou a anular a correcção fiscal concretizada pela inspecção tributária (que rectificou a taxa de amortização realizada pela autora de 5,88% para 5%), antes determinando que a estas obras devia ser aplicada uma taxa de amortização de 6,66%, a qual é superior à que havia sido praticada pela própria impugnante.

  9. Assim, consideramos que o decisor excedeu os limites dos seus poderes de cognição.

  10. Atente-se que a impugnação é uma forma de processo que comporta a apreciação da legalidade da liquidação e não a sua reforma, pelo que o juízo decisório pode anular, total ou parcialmente, o acto de liquidação, que assim deixa de existir na ordem jurídica, mas não pode reformar o acto tributário.

  11. O contencioso tributário é de mera apreciação da legalidade, consistindo na formulação de um pedido jurisdicional tendo em vista a anulação de um acto jurídico (tributário - liquidação) da administração, ou seja, é um contencioso de anulação, e não de substituição.

  12. Na situação em apreço, o decisor foi além do que lhe havia sido solicitado, a anulação da correcção inspectiva, determinando ainda – e em substituição – a aplicação de uma taxa de amortização superior à que havia sido aplicada pela própria impugnante.

  13. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, na parte em que a sentença determina a correcção das liquidações por aplicação de uma taxa de amortização de 6,66%, superior, portanto, à taxa de 5,88% aplicada pela autora, viola o disposto na parte final do art. 125.º n.º 1 do CPPT.

  14. O Tribunal a quo apreciou e decidiu a questão da taxa de amortização em uma quantificação (6,66%) não suscitada por nenhuma das partes, pelo que, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida é nula por enfermar de vício formal de excesso de pronúncia, nos termos do disposto dos arts. 615.º n.º 1 alínea e), 608.º n.º 2 e 124.º e 125.º do CPPT.

  15. Contudo, não desconhece a Fazenda Pública que, de acordo com autorizada doutrina, “… estando o excesso de condenação excluído da lista de nulidades que consta do presente art. 125.º, ele não poderá ser considerado como tal, designadamente por aplicação subsidiária do art. 668.º, n.º 1, do CPC [actual 615.º] pois, a única utilidade da reprodução das restantes nulidades neste previstas e não da referida na sua alínea e), não pode deixar de ser afastar tal qualificação nas situações enquadráveis nesta última. A ser assim, nestas situações será aplicável o regime jurídico dos erros de julgamento” (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 13 ao art. 125.º, pp. 367 e 368.).

  16. Assim, caso doutamente se entenda que a sentença em crise não se encontra ferida de nulidade por excesso de pronúncia, solicita-se que, com base na motivação supra referida, se considere que a decisão sob recurso padece de erro de julgamento.

  17. Em face de tudo quanto vimos de referir, julgamos que a sentença aqui sindicada está ferida de nulidade por excesso de pronúncia, ou, se assim não se entender, padece de erro de julgamento, impondo-se, em qualquer dos casos, a sua eliminação da ordem jurídica e a subsequente substituição por outra que, com referência à taxa de amortização das obras de construção das torres, determine a mera anulação da correcção inspectiva, isto é, decida pela insubsistência da taxa de amortização de 5% pugnada pela AT e pela manutenção da taxa de amortização de 5,88% declarada pela impugnante.

    Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se nula a douta sentença recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que, nos termos supra expostos, julgue parcialmente procedente a acção, como será de JUSTIÇA!».

    1.3 A Recorrida não contra-alegou.

    1.4 O Juiz do Tribunal a quo, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 617.º do Código de Processo Civil (CPC), apreciou a invocada nulidade da sentença mediante despacho do seguinte teor: «Colendos Conselheiros: A Exma. Recorrente imputou à decisão recorrida a nulidade decorrente do excesso de pronúncia por ter decidido, relativamente à amortização das obras de construção das torres, uma taxa superior à que havia sido aplicada pela própria impugnante.

    A sentença dever ser entendida como um todo. A apreciação da referida taxa de amortização foi realizada na sequência do que se fez quanto à amortização dos aerogeradores. Resulta claro o porquê de se ter decidido uma taxa uniforme.

    Quer num caso quer noutro as Partes apresentaram divergentes valores e o Tribunal foi questionado a apreciar a referida divergência.

    O julgado deve ser interpretado nos estritos limites da legalidade e, como tal, não se afigura que ele...

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