Acórdão nº 01432/10.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.
A sr.ª representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 15/02/2019, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A…………, S.A., no qual formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: «(I) As exigências formais das faturas visam fornecer os elementos necessários à correta qualificação fiscal das operações e permitir um controlo das operações pela Administração fiscal, obstando-se à evasão fiscal; (II) Uma fatura passada em forma legal é aquela que cumpra com todos os requisitos do atual artigo 36 n.º 5 do CIVA; (III) Uma fatura ou documento equivalente que não respeite integralmente o atual art.º 36 n.º 5 do CIVA não está passada em forma legal e, consequentemente, não permite deduzir o respetivo imposto.
(IV) Em face do exposto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por Vossas excelências, em consequência, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que contemple a interpretação de Direito supra explanada, dando-se provimento à pretensão da recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada, dando-se provimento à pretensão da Recorrente e, em consequência, serem mantidos os atos de liquidação adicionais de IVA n.º 09108508, 09108510, 0910512, 09108514, 09108516, 09108518 e 09108520 referentes ao exercício de 2006, assim como das correspondentes liquidações de juros compensatórios.
Tudo com as devidas consequências legais.» I.2.
A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: «
-
A Fazenda Pública, ora Recorrente, apresentou recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo alegando, em suma, que só as operações tituladas por fatura que respeite todos os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA é que permitem o exercício do direito à dedução do imposto, o que não se verificaria na situação em apreço, pois o número de identificação fiscal do adquirente era inválido.
-
Este Venerando Tribunal já se pronunciou sobre o tema da dedução de IVA relativo a faturas com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, num recente acórdão, proferido no processo n.º 09178/15.
-
A questão material ora controvertida consiste em determinar apenas e tão só se a invalidade ou inexistência de números de identificação fiscal dos adquirentes nas faturas emitidas pela Recorrida é motivo de desconsideração das mesmas para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA por parte da Recorrida (a título de regularização do imposto).
-
O fundamento exclusivo do presente recurso prende-se com a alegada falta de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 36.º número 5 do CIVA.
-
O regime geral de recuperação do IVA contido nos créditos em mora e incobráveis tem consagração expressa nos n.ºs 7 a 10 do artigo 78.º do CIVA, estipulando-se que os sujeitos passivos podem regularizar, a seu favor, o IVA respeitante a estes créditos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO