Acórdão nº 01432/10.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A sr.ª representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 15/02/2019, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A…………, S.A., no qual formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: «(I) As exigências formais das faturas visam fornecer os elementos necessários à correta qualificação fiscal das operações e permitir um controlo das operações pela Administração fiscal, obstando-se à evasão fiscal; (II) Uma fatura passada em forma legal é aquela que cumpra com todos os requisitos do atual artigo 36 n.º 5 do CIVA; (III) Uma fatura ou documento equivalente que não respeite integralmente o atual art.º 36 n.º 5 do CIVA não está passada em forma legal e, consequentemente, não permite deduzir o respetivo imposto.

(IV) Em face do exposto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por Vossas excelências, em consequência, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que contemple a interpretação de Direito supra explanada, dando-se provimento à pretensão da recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada, dando-se provimento à pretensão da Recorrente e, em consequência, serem mantidos os atos de liquidação adicionais de IVA n.º 09108508, 09108510, 0910512, 09108514, 09108516, 09108518 e 09108520 referentes ao exercício de 2006, assim como das correspondentes liquidações de juros compensatórios.

Tudo com as devidas consequências legais.» I.2.

A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: «

  1. A Fazenda Pública, ora Recorrente, apresentou recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo alegando, em suma, que só as operações tituladas por fatura que respeite todos os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA é que permitem o exercício do direito à dedução do imposto, o que não se verificaria na situação em apreço, pois o número de identificação fiscal do adquirente era inválido.

  2. Este Venerando Tribunal já se pronunciou sobre o tema da dedução de IVA relativo a faturas com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, num recente acórdão, proferido no processo n.º 09178/15.

  3. A questão material ora controvertida consiste em determinar apenas e tão só se a invalidade ou inexistência de números de identificação fiscal dos adquirentes nas faturas emitidas pela Recorrida é motivo de desconsideração das mesmas para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA por parte da Recorrida (a título de regularização do imposto).

  4. O fundamento exclusivo do presente recurso prende-se com a alegada falta de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 36.º número 5 do CIVA.

  5. O regime geral de recuperação do IVA contido nos créditos em mora e incobráveis tem consagração expressa nos n.ºs 7 a 10 do artigo 78.º do CIVA, estipulando-se que os sujeitos passivos podem regularizar, a seu favor, o IVA respeitante a estes créditos...

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