Acórdão nº 02875/18.8BEBRG-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………………, melhor identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Braga, exarada a folha 54 do SITAF que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da impugnação com dispensa de garantia por ele apresentado contra liquidações adicionais de IRS e IVA do ano de 2014, acrescidas dos respectivos juros, no valor global €74.192,44 Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido indefere o pedido de suspensão da impugnação com dispensa de garantia, formulado pelo Impugnante como questão prévia.

  1. - O Impugnante não concorda com os respectivos fundamentos por entender que não é feita uma correcta interpretação e aplicação da lei.

  2. - O douto despacho recorrido impede o Impugnante de beneficiar do efeito suspensivo da impugnação como decorre do artº 92º, nº 8 da LGT e obstar, desse modo, à instauração da execução fiscal (no todo ou em parte).

  3. - O douto Despacho recorrido não assegura ao Impugnante uma tutela jurisdicional efectiva.

  4. - O Impugnante sustenta que tem direito à suspensão da impugnação com dispensa de garantia, pelo menos em parte, obstando, nessa parte, à instauração da execução fiscal.

  5. - O douto despacho recorrido é ilegal por violar o disposto no artº 103º, nº 4 do CPPT, bem como o artº 92º, nº 8 da LGT e artºs 20º, nº 4 e 268º nºs 4 e 5 da CRP, na justa medida em que não assegura ao Impugnante o exercício do seu direito à tutela jurisdicional efectiva.

I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público 1.A recorrente restringiu o objecto do recurso ao efeito suspensivo da impugnação judicial na parte em que a liquidação controvertida resultou de acordo entre os peritos, no seio da comissão de revisão, sobre a fixação da matéria tributável: - volume de negócios no montante de € 18 211,13 (não no montante de € 46 371,28, correspondente à diferença entre o valor proposto pelo perito do contribuinte € 18 211,13 e o valor proposto pelo perito independente € 64 582,41, como pretende o recorrente - arts. G.G/ I.I das alegações de recurso e pedido formulado) Neste âmbito a impugnação judicial tem efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia, obstando à instauração da execução fiscal para cobrança coerciva da liquidação do imposto resultante da matéria tributável acordada (art.92º nº8 LGT) 2. A recusa de apreciação pelo tribunal do pedido de dispensa da prestação de garantia apenas teria fundamento legal no segmento quantificado da liquidação controvertida resultante da matéria tributável que não foi objecto de acordo entre os peritos, considerando: a) a inexistência do efeito suspensivo automático, decorrente da dedução da impugnação judicial; b) a atribuição à administração tributária da competência legal para a apreciação do pedido (art.52º nº4 LGT; art.170º nº1 CPPT; para desenvolvimento cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume II p.336 anotação 4 ao art.183º) CONCLUSÃO O recurso merece provimento.

A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão determinativo do efeito suspensivo da impugnação judicial quanto à componente da liquidação controvertida resultante da matéria colectável objecto de acordo entre os peritos.

I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O despacho sob recurso tem o seguinte conteúdo: Do pedido de atribuição do efeito suspensivo da Impugnação.

A impugnante veio, a título prévio, requerer o efeito suspensivo da Impugnação, prerrogativa prevista no n.º 4 do art.º 103.º do CPPT.

Porém, concomitantemente, a Impugnante pretende o efeito suspensivo, mas com dispensa de prestação de garantia, pretensão, última, que não cabe no âmbito do referido n.º 4 do art.º 103.º. do CPPT. Na verdade, neste caso, a atribuição...

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