Acórdão nº 01152/11.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.
I.1.
A………….. que aduziu oposição à execução fiscal n.º 1775200401017233 e apensos, movida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, com fundamento em ilegitimidade, vem, inconformado com a sentença proferida a 27-1-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Braga, interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), no qual aduziu alegações em que apresentou conclusões, conforme segue: i.
O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente, não tendo, no entanto, entendido que as dívidas IVA de 2006 no valor de EUR. 8 299,83 e EUR. 7 153,13 (respectivamente), IRS de 2007 no valor de EUR. 78,00 e IRC de 2007 no valor de EUR. 60,00 se encontram já prescritas.
ii.
A responsabilidade por tais dívidas é assacada ao recorrente por força do instituto da reversão, sendo a devedora originária a sociedade “ B…………., LDA.”.
iii.
Nos termos do art. 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem completados que estejam 8 anos dos factos previstos no n.º 1 da apontada disposição legal.
iv.
A citação do recorrente para o PEF, ocorrida em 26.04.2011, materializou a interrupção do prazo de 8 anos de prescrição.
v.
Contados, de novo, 8 anos desde a apontada data, as dívidas tributárias objecto do presente recurso prescreveram em 27.04.2019.
vi.
É matéria assente que inexistem quaisquer outros factos interruptivos ou suspensivos da prescrição além da aludida citação.
vii.
As dívidas tributárias em causa encontram-se, assim, prescritas.
viii.
Foram violadas, entre outras normas, o disposto nos arts. 48.º e 49.º da LGT e art. 175.º do CPPT as quais devem ser interpretas nos termos supra escalpelizados.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DEIXADA ESPECIFICADA, SENDO A MESMA SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO DO ORA RECORRENTE, JULGANDO-SE EXTINTAS TODAS AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OBJECTO DO PRESENTE PROCESSO.
COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA! I.2.
O recurso foi admitido com efeito devolutivo, não tendo obtido resposta em representação da fazenda Pública.
I.3.
Recebidos os autos no S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público (M.P.) teve “vista” dos mesmos, emitindo parecer no qual concluiu que o recurso é de...
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