Acórdão nº 01152/11.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1.

A………….. que aduziu oposição à execução fiscal n.º 1775200401017233 e apensos, movida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, com fundamento em ilegitimidade, vem, inconformado com a sentença proferida a 27-1-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Braga, interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), no qual aduziu alegações em que apresentou conclusões, conforme segue: i.

O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente, não tendo, no entanto, entendido que as dívidas IVA de 2006 no valor de EUR. 8 299,83 e EUR. 7 153,13 (respectivamente), IRS de 2007 no valor de EUR. 78,00 e IRC de 2007 no valor de EUR. 60,00 se encontram já prescritas.

ii.

A responsabilidade por tais dívidas é assacada ao recorrente por força do instituto da reversão, sendo a devedora originária a sociedade “ B…………., LDA.”.

iii.

Nos termos do art. 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem completados que estejam 8 anos dos factos previstos no n.º 1 da apontada disposição legal.

iv.

A citação do recorrente para o PEF, ocorrida em 26.04.2011, materializou a interrupção do prazo de 8 anos de prescrição.

v.

Contados, de novo, 8 anos desde a apontada data, as dívidas tributárias objecto do presente recurso prescreveram em 27.04.2019.

vi.

É matéria assente que inexistem quaisquer outros factos interruptivos ou suspensivos da prescrição além da aludida citação.

vii.

As dívidas tributárias em causa encontram-se, assim, prescritas.

viii.

Foram violadas, entre outras normas, o disposto nos arts. 48.º e 49.º da LGT e art. 175.º do CPPT as quais devem ser interpretas nos termos supra escalpelizados.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DEIXADA ESPECIFICADA, SENDO A MESMA SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO DO ORA RECORRENTE, JULGANDO-SE EXTINTAS TODAS AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS OBJECTO DO PRESENTE PROCESSO.

COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA! I.2.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo, não tendo obtido resposta em representação da fazenda Pública.

I.3.

Recebidos os autos no S.T.A., a exm.ª magistrada do Ministério Público (M.P.) teve “vista” dos mesmos, emitindo parecer no qual concluiu que o recurso é de...

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