Acórdão nº 538/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Turismo de Portugal, IP (TP) interpôs recurso do Acórdão do TAF de Sintra, na parte em julgou procedente o pedido de anulação do acto de 27/01/2009, do Presidente do Conselho Directivo (CD) do TP - que determinou a transmissão do contrato de trabalho que havia celebrado com o A. para a Associação de Turismo de Lisboa (ATL) - e dos pedidos de condenação do TP a reintegrar o A. numa das suas unidades orgânicas, a pagar-lhe os vencimentos em dívida, referentes a Março e Abril de 2009, o respectivo aumento de 2,9% desde Fevereiro a Abril e a pagar-lhe as remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho, ocorrida em 01/02/2009, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar em execução de sentença.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1.- Em razão do estabelecido na lei quadro dos institutos públicos; - da natureza do TP,IP enquanto instituto de regime especial; - do previsto nos respectivos Estatutos e Regulamento de Pessoal, com aplicação subsidiária do regime jurídico do sector empresarial do Estado; ao pessoal ao seu serviço é aplicável o regime do contrato individual de trabalho e não o do contrato de trabalho em funções públicas.

2. Por essa razão, não tendo ocorrido a conversão do contrato de trabalho do A. ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 88° da Lei n° 12-A/2008.

3. Pelo que a acção soçobra por esse motivo, devendo, nessa medida, ser a sentença recorrida revogada e, ainda, por essa razão, os Tribunais Administrativos são incompetentes para apreciar a questão aqui em juízo; Ainda que assim se não entenda, 4. Só após a entrada em vigor da Lei n.° 58/2008, em 01 de Janeiro de 2009, é que os Tribunais Administrativos e Fiscais passaram a ter competência para apreciar as questões emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, sendo certo que a transmissão da gestão e exploração do Posto de Turismo dos Restauradores para a ATL ocorreu por deliberação do Conselho Directivo do TP, IP de 18 de Dezembro de 2008, embora com efeitos diferidos a Janeiro de 2009, dado que a validade e eficácia de tal deliberação são plenas e independentes da homologação do Secretário de Estado e da efectiva transmissão dos estabelecimentos aqui em causa, ocorridas nesta data, atentas as normas aplicáveis ao caso; 5.Pelo que, também por aqui, soçobrará o petitório na acção, devendo, nessa medida, ser a sentença recorrida revogada e, também e ainda, por essa razão, os Tribunais Administrativos são incompetentes para apreciar a questão aqui em juízo.

E ainda que assim se não entenda e sem conceder, 6. O facto de, por força do estabelecido no n.° 3 do artigo 88° da Lei n° 12-A/20Q8, o contrato do A. se ter transformado em contrato por tempo indeterminado, em Janeiro de 2009, “com o conteúdo decorrente da presente lei \ não afasta a aplicação do regime estabelecido nos artigos 318.° a 320.° do Código do Trabalho; 7. A transferência da gestão e exploração do Posto de Turismo dos Restauradores, tal como dos demais, para a esfera jurídica da ATL e, com ela, a transferência da titularidade com contrato de trabalho do A., é perfeitamente legítima, ocorrendo no quadro do disposto no Decreto-Lei n° 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo, depois de validação da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, assumindo-se como condição necessária para a defesa do interesse público e até para salvaguarda dos postos de trabalho dos trabalhadores que ali laboravam; 8. A R. cumpriu escrupulosamente a tramitação estabelecida nos artigos 318. a 320.° do Código do Trabalho quando transferiu a gestão e exploração do Posto de Turismo dos Restauradores para a ATL; 9. A R. nunca teve conhecimento, porque nunca tal lhe foi comunicado, que o A. era filiado no STE; 10. O A. não é credor da R. por qualquer quantia.

11. Pelo que, também por aqui, soçobrará o petitório na acção, devendo, nessa medida, ser a sentença recorrida revogada e ser o R. absolvido daquele, com as devidas e legais consequências.

Normas violadas: as referidas nestas alegações, em especial, os artigos 318.° e 320.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003 de 27 de Agosto, os artigos 23.246.° e 271.° do RCTFP, os artigos 3.° e 4.° dos Estatutos aprovados pelo D.L. n.° 186/2003 de 20-08, os artigos l.°, 3.° e 15.° do D.L. n.° 141/2007 de 27-04, os artigos 2.°, 4.°, 5.° e 35.° do Regulamento de Pessoal do TP, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 64/2008 de 07-11, o artigo 2.°, n.° 1, 3.°, 8.°, n.° 1 e 10.° da Lei n.° 12-A/2008 de 27-02, os artigos 95.°, n.° 3 e 173.°, n.° 1 do CPTA“.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) O A. e ora recorrido titulou com o TP um cit por tempo indeterminado a 1-03- 1996, regulado pelo ACTV do Sector Bancário, para exercer funções de Adjunto Técnico no Posto de Turismo dos Restauradores em Lisboa daquela entidade; b) O A. exerceu ininterruptamente tais funções até 1 de Fevereiro de 2009 sob a direcção e dependência do TP; c) A 27 de Janeiro de 2009, o TP e a ATL celebraram um Acordo Quadro de Contratualização no âmbito do qual e ao abrigo do art° 318° do CT, o A. foi cedido à ATL, sem perda de direitos e garantias, cedência que esta última aceitou naqueles termos; d) O A. opôs-se à cedência ilegal, alegando que o cit se transformara em CTFP desde 1-1-2009, ex vi dos art°s 88° n° 3 e 109° da lei 12-A/2008, regime que inviabiliza a cedência nos termos do art° 318° do CT; e) O A. foi excluído da lista de transição aprovada e publicitada em Julho de 2009 e com efeitos reportados a 1 de Janeiro daquele ano, na qual figuram 71 colegas do recorrido também titulares de cits que foram convertidos em CTFP; f) Através de Circular de 20 de Janeiro de 2009, o TP reconheceu a conversão dos cits de todos os seus trabalhadores em CTFP desde 1-1-2009, mas não efectivou a conversão do cit do A ope legis do n° 3 do art° 88° da lei 12-A/2008; g) A transmissão unilateral do A. para a ATL no âmbito do Acordo Quadro de Contratualização, é inválida por violação do art° 318° do CT e do n° 3 do art° 88° da lei 12-A/2008; h) Nem o TP nem a ATL cumpriram o dever de informação e consulta prévia aos representantes do A, já que este era sócio do STE cujo delegado sindical no TP não foi consultado; i) O TP não cumpriu a obrigação assumida na cláusula 5a do ACTV a que estava vinculado; j) E responde solidariamente com a ATL pelo pagamento ao A. das remunerações em dívida por aquela Associação desde 1 de Março a 26 de Julho de 2009; k) O TP não cumpriu a cláusula 43° do ACT do Sector bancário por que se rege o contrato do A, em virtude da qual o TP em caso de encerramento de estabelecimento deve integrar o trabalhador noutra estrutura ou serviço do recorrente, sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias; l) O recorrente cedeu ilicitamente o recorrido à ATL e não se opôs ao despedimento ilícito deste último por parte daquela...

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