Acórdão nº 538/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Turismo de Portugal, IP (TP) interpôs recurso do Acórdão do TAF de Sintra, na parte em julgou procedente o pedido de anulação do acto de 27/01/2009, do Presidente do Conselho Directivo (CD) do TP - que determinou a transmissão do contrato de trabalho que havia celebrado com o A. para a Associação de Turismo de Lisboa (ATL) - e dos pedidos de condenação do TP a reintegrar o A. numa das suas unidades orgânicas, a pagar-lhe os vencimentos em dívida, referentes a Março e Abril de 2009, o respectivo aumento de 2,9% desde Fevereiro a Abril e a pagar-lhe as remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho, ocorrida em 01/02/2009, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar em execução de sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1.- Em razão do estabelecido na lei quadro dos institutos públicos; - da natureza do TP,IP enquanto instituto de regime especial; - do previsto nos respectivos Estatutos e Regulamento de Pessoal, com aplicação subsidiária do regime jurídico do sector empresarial do Estado; ao pessoal ao seu serviço é aplicável o regime do contrato individual de trabalho e não o do contrato de trabalho em funções públicas.
2. Por essa razão, não tendo ocorrido a conversão do contrato de trabalho do A. ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 88° da Lei n° 12-A/2008.
3. Pelo que a acção soçobra por esse motivo, devendo, nessa medida, ser a sentença recorrida revogada e, ainda, por essa razão, os Tribunais Administrativos são incompetentes para apreciar a questão aqui em juízo; Ainda que assim se não entenda, 4. Só após a entrada em vigor da Lei n.° 58/2008, em 01 de Janeiro de 2009, é que os Tribunais Administrativos e Fiscais passaram a ter competência para apreciar as questões emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, sendo certo que a transmissão da gestão e exploração do Posto de Turismo dos Restauradores para a ATL ocorreu por deliberação do Conselho Directivo do TP, IP de 18 de Dezembro de 2008, embora com efeitos diferidos a Janeiro de 2009, dado que a validade e eficácia de tal deliberação são plenas e independentes da homologação do Secretário de Estado e da efectiva transmissão dos estabelecimentos aqui em causa, ocorridas nesta data, atentas as normas aplicáveis ao caso; 5.Pelo que, também por aqui, soçobrará o petitório na acção, devendo, nessa medida, ser a sentença recorrida revogada e, também e ainda, por essa razão, os Tribunais Administrativos são incompetentes para apreciar a questão aqui em juízo.
E ainda que assim se não entenda e sem conceder, 6. O facto de, por força do estabelecido no n.° 3 do artigo 88° da Lei n° 12-A/20Q8, o contrato do A. se ter transformado em contrato por tempo indeterminado, em Janeiro de 2009, “com o conteúdo decorrente da presente lei \ não afasta a aplicação do regime estabelecido nos artigos 318.° a 320.° do Código do Trabalho; 7. A transferência da gestão e exploração do Posto de Turismo dos Restauradores, tal como dos demais, para a esfera jurídica da ATL e, com ela, a transferência da titularidade com contrato de trabalho do A., é perfeitamente legítima, ocorrendo no quadro do disposto no Decreto-Lei n° 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo, depois de validação da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, assumindo-se como condição necessária para a defesa do interesse público e até para salvaguarda dos postos de trabalho dos trabalhadores que ali laboravam; 8. A R. cumpriu escrupulosamente a tramitação estabelecida nos artigos 318. a 320.° do Código do Trabalho quando transferiu a gestão e exploração do Posto de Turismo dos Restauradores para a ATL; 9. A R. nunca teve conhecimento, porque nunca tal lhe foi comunicado, que o A. era filiado no STE; 10. O A. não é credor da R. por qualquer quantia.
11. Pelo que, também por aqui, soçobrará o petitório na acção, devendo, nessa medida, ser a sentença recorrida revogada e ser o R. absolvido daquele, com as devidas e legais consequências.
Normas violadas: as referidas nestas alegações, em especial, os artigos 318.° e 320.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003 de 27 de Agosto, os artigos 23.246.° e 271.° do RCTFP, os artigos 3.° e 4.° dos Estatutos aprovados pelo D.L. n.° 186/2003 de 20-08, os artigos l.°, 3.° e 15.° do D.L. n.° 141/2007 de 27-04, os artigos 2.°, 4.°, 5.° e 35.° do Regulamento de Pessoal do TP, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 64/2008 de 07-11, o artigo 2.°, n.° 1, 3.°, 8.°, n.° 1 e 10.° da Lei n.° 12-A/2008 de 27-02, os artigos 95.°, n.° 3 e 173.°, n.° 1 do CPTA“.
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) O A. e ora recorrido titulou com o TP um cit por tempo indeterminado a 1-03- 1996, regulado pelo ACTV do Sector Bancário, para exercer funções de Adjunto Técnico no Posto de Turismo dos Restauradores em Lisboa daquela entidade; b) O A. exerceu ininterruptamente tais funções até 1 de Fevereiro de 2009 sob a direcção e dependência do TP; c) A 27 de Janeiro de 2009, o TP e a ATL celebraram um Acordo Quadro de Contratualização no âmbito do qual e ao abrigo do art° 318° do CT, o A. foi cedido à ATL, sem perda de direitos e garantias, cedência que esta última aceitou naqueles termos; d) O A. opôs-se à cedência ilegal, alegando que o cit se transformara em CTFP desde 1-1-2009, ex vi dos art°s 88° n° 3 e 109° da lei 12-A/2008, regime que inviabiliza a cedência nos termos do art° 318° do CT; e) O A. foi excluído da lista de transição aprovada e publicitada em Julho de 2009 e com efeitos reportados a 1 de Janeiro daquele ano, na qual figuram 71 colegas do recorrido também titulares de cits que foram convertidos em CTFP; f) Através de Circular de 20 de Janeiro de 2009, o TP reconheceu a conversão dos cits de todos os seus trabalhadores em CTFP desde 1-1-2009, mas não efectivou a conversão do cit do A ope legis do n° 3 do art° 88° da lei 12-A/2008; g) A transmissão unilateral do A. para a ATL no âmbito do Acordo Quadro de Contratualização, é inválida por violação do art° 318° do CT e do n° 3 do art° 88° da lei 12-A/2008; h) Nem o TP nem a ATL cumpriram o dever de informação e consulta prévia aos representantes do A, já que este era sócio do STE cujo delegado sindical no TP não foi consultado; i) O TP não cumpriu a obrigação assumida na cláusula 5a do ACTV a que estava vinculado; j) E responde solidariamente com a ATL pelo pagamento ao A. das remunerações em dívida por aquela Associação desde 1 de Março a 26 de Julho de 2009; k) O TP não cumpriu a cláusula 43° do ACT do Sector bancário por que se rege o contrato do A, em virtude da qual o TP em caso de encerramento de estabelecimento deve integrar o trabalhador noutra estrutura ou serviço do recorrente, sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias; l) O recorrente cedeu ilicitamente o recorrido à ATL e não se opôs ao despedimento ilícito deste último por parte daquela...
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