Acórdão nº 378/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S............., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.

os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o presente processo cautelar contra a Ordem dos Advogados, no qual requereu a suspensão da eficácia do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 27.01.2020, e a intimação da Entidade Requerida na abstenção da prática de actos de execução da sanção disciplinar de expulsão ou de qualquer outro acto que a impeça do livre exercício das funções de advogada.

Por decisão de 18.05.2020, o TAC de Lisboa, em sede de incidente nos termos do art. 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), declarou a ineficácia do despacho proferido pela Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 20 de Abril de 2020.

Por sentença do mesmo Tribunal, proferida em 20 de Maio de 2020, foi julgado procedente o presente processo cautelar e, em consequência: (i) -decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, em 27.01.2020; e (ii) - intimada a Entidade Requerida a abster-se da prática de quaisquer actos de execução da pena disciplinar aplicada à Requerente, incluindo quaisquer actos que a impeçam do exercício da profissão de advogada.

Inconformada a Entidade Requerida, ora Recorrente interpôs recurso de ambas as decisões, formulando nas suas Alegações as seguintes conclusões que se reproduzem, na íntegra: “I – Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a Resolução Fundamentada apresentada pela ora Recorrente encontra-se fundamentada, de facto e de direito.

II – Com efeito, e do teor da Resolução Fundamentada em apreço, conclui-se que os motivos invocados pela ora recorrente por forma a justificar que a proibição da execução do acto suspendendo causavam graves e manifestos prejuízos para o interesse público, se afiguram sérios e concretos, tendo sido estritamente cumprido o princípio do dever de fundamentação.

III – Por outro lado, importa ter presente que estamos perante um acto discricionário, sindicável pelo Tribunal apenas quando em causa estivesse, quanto à aludida fundamentação, uma violação ostensiva e patente do princípio da legalidade, o que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos.

IV – Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao julgar procedente o incidente deduzido pela ora Recorrida, motivo pelo qual deve o presente recurso jurisidicional ser considerando procedente, declarando-se, em consequência, a eficácia do acto em apreço.

V – Outrossim, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão proferida em 21 de Maio de 2020, através da qual se julgou procedente a providência cautelar requerida nos presentes autos.

VI - Com efeito, mal andou o Tribunal recorrido, ao julgar a presente acção judicial procedente, ao considerar não preenchidos os requisitos ínsitos no disposto no artigo 120º do CPTA, a saber: i) Probabilidade de procedência da acção principal a intentar – fumus bonus iuris; ii) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação – periculum in mora.

VII – Isto porque é ao Requerente da providência cautelar que cabe, naturalmente, demonstrar o preenchimento de tais requisitos.

VIII – Não o tendo logrado fazer – como se provou, sobejamente, nos presentes autos – e tendo a Entidade Recorrida, na sua Oposição, mencionado, justamente, tal circunstância, não pode o douto Tribunal dar como provados por acordo determinados factos que levaram à decisão ora proferida.

IX –De igual modo, não se pode, em sede de providência cautelar, concluir, desde logo, pela probabilidade de procedência da acção administrativa, atenta a matéria de direito em apreço e a jurisprudência versada.

X – E ainda que se considerasse preenchido algum dos requisitos - facto que apenas se cogita sem, no entanto, conceder - sempre se diga que a manutenção do exercício de funções por parte da Requerente afecta, de forma grave e manifesta, os interesses públicos que a Ordem dos Advogados visa atingir, nomeadamente, o da confiança e estabilidade jurídica, quer perante os cidadãos e as instituições.

XI - Ao não ter procedido à ponderação de interesses nos termos supra expostos, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento, por violação do disposto no nº2 do artigo 120º do CPTA.

XII – Não se encontrando preenchidos os requisitos dos quais depende a concessão de providência, mal andou a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pelo que deve a mesma ser revogada e, em consequência, substituída por outra que considere não preenchidos os requisitos da providência cautelar em apreço, devendo, porquanto, o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, com as devidas consequências.” Termina pedindo a procedência do recurso com a revogação das decisões recorridas.

*As contra-alegações da Recorrente/ Requerida foram desentranhadas, conforme despacho da relatora de 16.10.2020.

*Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.

* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* I.2 DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS/DAS QUESTÕES A DECIDIR Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).

No presente processo vêm interpostos dois recursos independentes por parte da Recorrente / Entidade Requerida: i) - um dirigido à decisão proferida, em 18.05.2020, em que foi julgado procedente o incidente do art. 128º do CPTA e declarada a ineficácia do despacho da Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 21.04.2020; ii) – outro dirigido à sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, em 21-05-2020, pela qual foi julgado procedente o processo cautelar e determinadas as providências requeridas pela Requerente.

Nada obstando à sua apreciação, mostrando-se ambos tempestivamente deduzidos, impõe-se a este Tribunal Central Administrativo Sul que deles se conheça e decida.

Em face dos termos em que foram formuladas as respectivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes, a conhecer segundo a precedência lógica: A) quanto ao recurso dirigido à decisão proferida, em 18.05.2020, em que foi julgado procedente o incidente do art. 128º do CPTA e declarada a ineficácia do despacho da Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 21.04.2020, aferir do erro de julgamento quanto à (não) fundamentação da Resolução Fundamentada apresentada pela Recorrente; B) quanto ao recurso dirigido à sentença que julgou procedente o processo cautelar, as questões essenciais residem em conhecer do erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 120º do CPTA, no que tange à aferição dos pressupostos aí previstos no tocante ao periculum in mora e fumus boni iuris, assim como da ponderação de interesses nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO A. No despacho de 18.05.2020, relativo ao incidente foi considerada a seguinte matéria de facto: “A) – No dia 13.07.2017, em audiência pública realizada no processo disciplinar n.º 579/2011-L/D, o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados “decidiu (…) punir a Senhora Advogada arguida na SANÇÃO DE EXPULSÃO, prevista na alínea f) do n.º 1 do art. 13º do EOA” e “remeter os autos ao Conselho Superior para eventual ratificação, nos termos do art. 140º, n.º 2 do EOA”.

– Cfr. fls. 11-14 dos autos e fls. 284-291 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) – Por acórdão de 21.11.2019, a sanção disciplinar referida na alínea anterior foi ratificada pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

– Cfr. fls. 323-328 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – Em 03.01.2020, a Requerente recebeu o ofício do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados n.º 010278, datado de 20.12.2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Processo Nº 579/2011-L/D - 3ª Secção Exma. Senhora Dra.S……….., Pelo presente, fica V. Exa. notificada do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, reunido em sessão plenária no dia 13-07-2017, devidamente ratificado por Acórdão do Conselho Superior de 21/11/2019 e, bem assim, do Relatório final exarado pela Exma. Senhora Relatora/no processo supra identificado, em que sob participação de Carlos Emídio Barroqueiro Raimundo é V. Exa. participada.

Em anexo, encontrará V. Exa. cópia dos mencionados Relatório Final e Acórdãos.

O prazo para interposição de recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser motivado, sob pena da sua não admissão, nos termos do nº 2 do artigo 165º do Estatuto da Ordem dos Advogados.” – Cfr. fls. 7 dos autos e fls. 334 e 334v do PA; D) – Em 17.01.2020, a Requerente...

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