Acórdão nº 132/19.1T8PRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos em que são autor X, Unipessoal Ldª e ré SDS, Unipessoal Ldª foi proferido o seguinte despacho: Da admissibilidade da reconvenção Alegando ter vendido vinho à ré, a autora requer a condenação desta no pagamento do preço remanescente e de indemnização pela privação do uso do seu armazém desde a data em que deveria ter procedido ao levantamento do vinho até à data do efectivo levantamento.

Por seu turno, a ré defende-se, alegando que não foi fixado prazo para o levantamento do vinho e consequente pagamento da segunda prestação do preço e que o vinho fornecido é defeituoso por falta de qualidade.

Nessa sequência, a ré pretende resolver o contrato apenas na parte respeitante ao vinho ainda não entregue, em virtude do defeito ou falta de qualidade do produto adquirido. Em virtude da resolução do contrato, pretende ainda a restituição do preço já pago, deduzido do preço correspondente à mercadoria que lhe foi já entregue.

Porque a ré funda o seu pedido reconvencional principal na defesa que apresenta em relação aos pedidos formulados pela autora e em conformidade com o disposto no artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, julgo admissível a reconvenção.

Subsidiariamente, para o caso de não ser declarado resolvido o contrato de compra e venda, a ré pretende que a autora lhe forneça o vinho remanescente com características semelhantes às do vinho acordado comprar.

Simplesmente, é precisamente isto o que a autora pretende: a entrega à ré do vinho que lhe vendeu, com as características acordadas, contra o pagamento do respectivo preço, sentindo-se até lesada por a ré não ter procedido ao respectivo levantamento dentro do prazo acordado, uma vez que não pôde ocupar esse espaço do seu armazém com outras mercadorias, tendo perdido dinheiro.

Assim, por não se tratar de um pedido contra o autor, como exige o n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, decido não admitir este pedido reconvencional.

Valor da acção Uma vez que o pedido reconvencional não é essencialmente distinto o do pedido formulado pela autora, fixo o valor da acção em € 7.956,10, nos termos dos artigos 297.º, 299.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Despacho saneador Não existem nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que ainda cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

Da ineptidão do pedido reconvencional A ré pretende que o contrato celebrado com a autora cesse os seus efeitos – enquadrando tal cessação no instituto da resolução - apenas na parte respeitante ao vinho ainda não entregue, em virtude de defeito ou falta de qualidade do mesmo. Em virtude da cessação dos efeitos do contrato, pretende ainda a restituição do preço já pago, deduzido do preço correspondente à mercadoria que lhe foi já entregue.

Estabelece o n.º 1 do artigo 913.º do Código Civil que, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente (artigos 905.º a 912.º, respeitantes à venda de bens onerados), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

Decorre de tal regime que a causa de pedir corresponde aos factos que conduzem à conclusão de que a coisa vendida padece de defeito.

Na audiência prévia realizada, tendo-se verificado, pela leitura da reconvenção, que o réu apenas alegava que o vinho que lhe foi entregue aquando da primeira encomenda possuía características inferiores ao vinho da amostra e que tal afirmação, desacompanhada de outros factos concretizadores, se apresenta como conclusiva, foi o réu convidado a concretizar a sua alegação.

Veio o réu concretizar a sua alegação, afirmando que o seu cliente chinês não ficou agradado com a cor, a doçura, a acidez, o tanino, o álcool e o corpo do vinho, na relação qualidade/preço.

Acontece, porém, que a resposta do réu ao convite formulado pelo Tribunal continua a encerrar apenas e tão só afirmações conclusivas. Com efeito, não obstante o agora alegado pelo réu, não se encontram factualmente concretizadas as características do vinho fornecido pela autora, por oposição às características objecto do contrato. A título de exemplo, não indica o réu qual foi a diferença que observou na cor, no grau de doçura e de acidez (se devia ser mais ou menos doce e ácido e em que medida), o mesmo se podendo valendo em relação às demais características apontadas pelo réu.

Ou seja, não obstante o convite, o réu continua a não concretizar factualmente os defeitos de que o vinho fornecido padece, de modo a poder ser apreciada e demonstrada a diferença entre as características objecto do contrato e as características do vinho efectivamente fornecido, que o réu alega...

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