Acórdão nº 1503/19.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1503/19.9T8AMT Sumário: .....................................................
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RelatórioB…, casado, veio instaurar ação declarativa comum contra: C…, LDA., alegando que é sócio da requerida e que foi impedido de participar na Assembleia Geral da mesma, que teve lugar em 26 de setembro de 2019, resultando dessa forma violado o seu direito à participação na referida Assembleia – art.º 248.º n.º 5 do C.S.C., o que é causa de anulabilidade da deliberação tomada – art.º 58.º n.º 1 al. a) do C.S.C.
Mais diz que, nessa Assembleia foram deliberadas alterações ao contrato de sociedade, sendo que, tendo em conta a convocatória, os pontos 2 e 3 implicam alterações ao contrato de sociedade, relacionados com a alteração da forma de obrigar a sociedade, pelo que, as deliberações tomadas violaram o quórum, uma vez que exigiam pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao capital social, previsto no n.º 1 do art.º 265.º do C.S.C., o que não aconteceu dado que na melhor das hipóteses estariam representadas quotas no valor de 49 979,56€ do capital social.
Pede: A) A notificação da sócia e gerente da sociedade R., D…, para que faça juntar aos autos a ata da deliberação impugnada, no prazo legal; B) Em caso de incumprimento da notificação requerida na alínea precedente: A título principal: a. Pela inexistência da deliberação impugnada, declarando-a, ou, em alternativa, a sua anulação, condenando as partes a isso ver declarar e reconhecer; b. Ordenar o cancelamento de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação inexistente, ou anulada. A título subsidiário: c. Pela inversão do ónus da prova, prosseguindo os autos até final; SEGUNDO C) A anulação da deliberação impugnada, com os fundamentos invocados condenando as partes a isso ver declarar e reconhecer; D) ordenado o cancelamento de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação anulada;*Devidamente citada, a requerida apresentou contestação dizendo que o autor compareceu no local indicado na convocatória para participar na Assembleia pelas 18h40, altura em que esta se encerrou. O A., além de sócio e gerente da sociedade, também exercia funções de contabilista certificado para a R., sendo que no dia 18 de Setembro de 2018, comunicou à R a renúncia ao cargo de gerente, sendo que, no dia anterior, o seu irmão e sócio E…, também havia renunciado ao cargo de gerente.
Acrescenta que, em consequência destas renúncias, restaram como gerentes o pai, F…, a mãe, G… e a irmã D…, sendo que o pai, como era do conhecimento do autor, padecia de doença que o impossibilitava de exercer tais funções, estando, mesmo, judicialmente declarado incapaz, o que determinaria que a sociedade estivesse impedida de desenvolver a sua atividade, uma vez que se obrigava com a intervenção de três gerentes, facto que a convocação da assembleia visava impedir.
Confirma que, na mencionada Assembleia o gerente F…, foi destituído por justa causa atendendo à doença irreversível de que padecia, e padece e que foi nomeado gerente para a sociedade R do Dr. H…, Contabilista Certificado na OCC.
Mais confirma que, se alterou a forma de obrigar a sociedade, passando de três para dois gerentes.
Acrescenta, contudo, que tais matérias, até já haviam sido objeto de deliberações, nas assembleias ocorridas em 15 de Novembro de 2001 e no dia 1 de Junho de 2007, mas que não foram, até à presente data, objecto do competente registo.
Por fim, diz que, na AG em causa, estiveram presentes ou representados detentores de 50,10% do capital social da sociedade R, que aprovaram as deliberações por maioria - ponto 1 e por unanimidade – ponto 2, 3 e 4.
Pontos 1 e 3, que destituíram, por justa causa, o gerente F… e que nomeou, em substituição, o Dr. H…, foram regularmente aprovadas, com os votos favoráveis de 50% + 1 e com 100% do capital presente, respectivamente. Adianta que as deliberações constantes dos pontos 1 e 3 constituem factos lícitos, já que a lei atribui às sociedades o direito potestativo de destituir gerentes e nomear outros em sua substituição. No que respeita às deliberações constantes dos pontos 2 e 4, para além das mesmas terem já sido objeto de deliberação e aprovação, trata, somente, de matérias de simplificação, quanto à forma de obrigar a sociedade, uma vez que a gerente G… – em consequência da sua actual idade – 85 anos, já não exerce, de facto, funções de gerente, e formal, esta respeitante à redenominação de escudos para euros, não constituindo deliberações abusivas.
Por fim, refere que o A. atua com manifesta má-fé ao impugnar as deliberações sub judicie, na modalidade de «venire contra factum proprium», dado que, exerce de forma abusiva o direito de invocar a invalidade das deliberações, quando até já as havia aprovado.
Junta a cópia da ata a que se reporta o pedido de invalidade das deliberações.
**Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Foi identificado o objeto do litígio, e fixado o único tema da prova.
Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada.
**Inconformado, com essa decisão, veio o autor INTERPOR RECURSO de apelação, ao qual foi fixado o seguinte regime: a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artigos 644.º n.º 1 al. a), 645.º n.º 1 al a) e 647.º n.º 1 todos do C.P.C..
** II. Foram formuladas as seguintes conclusões I. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:1.ª Na audiência prévia dos presentes autos fixou-se o objecto do litígio em síntese: se o autor foi impedido de participar e de votar na assembleia em causa nos autos e se a deliberações tomadas [de alteração do pacto social] violam o quórum necessário; 2.º E foi definido um único tema de prova: saber se o autor já havia aprovado as deliberações tomadas no sentido da sociedade requerida passar a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes, o que ocorreu em 16 de julho de 2007; 3.ª Tal matéria corporiza a matéria de excepção peremptória – abuso de direito - alegada pela R. na contestação, capaz de impedir o exercício dos direitos de que o A. lança mão nos autos; 4.ª Todos os demais factos que interessavam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito para o caso, se encontravam já adquiridos no processo, particularmente todos os constitutivos dos direitos que o A./Recorrente exerce por via da presente, muito particularmente as circunstâncias de tempo, lugar, modo e participação da assembleia de onde emanou a deliberação impugnada; 5.ª Resultava pois já incontroverso nessa altura a existência e a configuração dos direitos de que o A. lançou mão, concreta e incontroversamente a violação do quórum deliberativo; 6.ª Sem que nada o permitisse antever, na douta sentença recorrida, alterou-se o objecto do processo e inexplicável e incompreensivelmente onerou-se, à posterior (finda a produção de prova), o A. com temas não enunciados (deixa por exemplo de se considerar verificada a violação do quórum legalmente obrigatório e isso mesmo se decide a final) tudo de forma surpreendente e ilegal; 7.ª Feita a instrução do processo o único tema de prova tempestivamente definido, da exclusiva responsabilidade probatória da R., quedou não provado e 8.ª Apesar disso contra o anteriormente processado, expectativas, segurança jurídica e estabilidade do processo, a acção não procedeu (sendo assim evidente que na tese do Tribunal recorrido o processo devia ter sido logo decidido no despacho saneador, pois nada o A. poderia fazer para evitar o seu indeferimento); 9.ª A sentença ao redefinir o objecto do processo e indirectamente(!?) os temas de prova, reinterpretando a factualidade provada e aquela a carecer de instrução, tudo sem o comunicar previamente às partes, violou o disposto nos art.ºs 596.º, 3.º, 260.º do C.P.C. assim como os princípios do caso julgado, estabilidade da instância, contraditório, certeza, segurança e lealdade processuais 10.ª É por tudo flagrante o erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão e apreciação da factualidade provada; 11.ª Na sentença recorrida deu-se como provado que no dia 26 de Setembro de 2019, pelas 18h40m, o autor entrou na sede social da ré; 12.ª Estando em causa nos autos a violação do direito do A. à participação na assembleia geral o Tribunal Recorrido deveria ter dado por assentes outros factos que complementam e contextualizam aquele dos provados, como sejam: 13.ª “4.1.” O A. saiu da sede social, onde se encontravam as sócias G…, D… e H… reunidos, cerca das 18:40 horas, por ter sido chamado pelos presentes um segurança privado da empresa I…, contratada pela R., que colocou o A. no exterior seguindo as instruções daqueles.; 14.ª “4.2” A partir desse momento porta da a sede social da R. foi fechada.; 15.ª “4.3” Nem o A., nem o sócio E…, que chegou pouco depois, conseguiram aceder ao interior da sede social apesar de baterem à porta, a mesma não foi aberta; 16.ª O ponto 6 dos provados deve ser alterado passando a constar: “6 – A assembleia teve início às 18:30 horas.”; 17.ª Deve ser inscrito o facto um novo facto provado com o n.º 7 de acordo com a sistemática da sentença: “As sócias G…, D… e o secretário designado para a reunião H… saíram da sede social cerca das 20:15 horas.”; 18.ª Os factos cuja inclusão na factualidade provada se reclama, são um muito relevante contexto e desenvolvimento do facto 4.º provado, pois que, de outra sorte, mal se compreende a definição do objecto do processo, pois é essencial à decisão saber porque é que: se o A. Esteve na sede social decorriam não mais de dez minutos desde a hora agendada para o início da assembleia, nesta não logrou participar (veja-se a acta que é a expressão da tese da R. que o confirma) senão por ter sido obrigado a, no mesmo momento, abandonar ao local da reunião; 19.ª A alteração da decisão da matéria de...
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