Acórdão nº 1503/19.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1503/19.9T8AMT Sumário: .....................................................

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  1. RelatórioB…, casado, veio instaurar ação declarativa comum contra: C…, LDA., alegando que é sócio da requerida e que foi impedido de participar na Assembleia Geral da mesma, que teve lugar em 26 de setembro de 2019, resultando dessa forma violado o seu direito à participação na referida Assembleia – art.º 248.º n.º 5 do C.S.C., o que é causa de anulabilidade da deliberação tomada – art.º 58.º n.º 1 al. a) do C.S.C.

Mais diz que, nessa Assembleia foram deliberadas alterações ao contrato de sociedade, sendo que, tendo em conta a convocatória, os pontos 2 e 3 implicam alterações ao contrato de sociedade, relacionados com a alteração da forma de obrigar a sociedade, pelo que, as deliberações tomadas violaram o quórum, uma vez que exigiam pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao capital social, previsto no n.º 1 do art.º 265.º do C.S.C., o que não aconteceu dado que na melhor das hipóteses estariam representadas quotas no valor de 49 979,56€ do capital social.

Pede: A) A notificação da sócia e gerente da sociedade R., D…, para que faça juntar aos autos a ata da deliberação impugnada, no prazo legal; B) Em caso de incumprimento da notificação requerida na alínea precedente: A título principal: a. Pela inexistência da deliberação impugnada, declarando-a, ou, em alternativa, a sua anulação, condenando as partes a isso ver declarar e reconhecer; b. Ordenar o cancelamento de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação inexistente, ou anulada. A título subsidiário: c. Pela inversão do ónus da prova, prosseguindo os autos até final; SEGUNDO C) A anulação da deliberação impugnada, com os fundamentos invocados condenando as partes a isso ver declarar e reconhecer; D) ordenado o cancelamento de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação anulada;*Devidamente citada, a requerida apresentou contestação dizendo que o autor compareceu no local indicado na convocatória para participar na Assembleia pelas 18h40, altura em que esta se encerrou. O A., além de sócio e gerente da sociedade, também exercia funções de contabilista certificado para a R., sendo que no dia 18 de Setembro de 2018, comunicou à R a renúncia ao cargo de gerente, sendo que, no dia anterior, o seu irmão e sócio E…, também havia renunciado ao cargo de gerente.

Acrescenta que, em consequência destas renúncias, restaram como gerentes o pai, F…, a mãe, G… e a irmã D…, sendo que o pai, como era do conhecimento do autor, padecia de doença que o impossibilitava de exercer tais funções, estando, mesmo, judicialmente declarado incapaz, o que determinaria que a sociedade estivesse impedida de desenvolver a sua atividade, uma vez que se obrigava com a intervenção de três gerentes, facto que a convocação da assembleia visava impedir.

Confirma que, na mencionada Assembleia o gerente F…, foi destituído por justa causa atendendo à doença irreversível de que padecia, e padece e que foi nomeado gerente para a sociedade R do Dr. H…, Contabilista Certificado na OCC.

Mais confirma que, se alterou a forma de obrigar a sociedade, passando de três para dois gerentes.

Acrescenta, contudo, que tais matérias, até já haviam sido objeto de deliberações, nas assembleias ocorridas em 15 de Novembro de 2001 e no dia 1 de Junho de 2007, mas que não foram, até à presente data, objecto do competente registo.

Por fim, diz que, na AG em causa, estiveram presentes ou representados detentores de 50,10% do capital social da sociedade R, que aprovaram as deliberações por maioria - ponto 1 e por unanimidade – ponto 2, 3 e 4.

Pontos 1 e 3, que destituíram, por justa causa, o gerente F… e que nomeou, em substituição, o Dr. H…, foram regularmente aprovadas, com os votos favoráveis de 50% + 1 e com 100% do capital presente, respectivamente. Adianta que as deliberações constantes dos pontos 1 e 3 constituem factos lícitos, já que a lei atribui às sociedades o direito potestativo de destituir gerentes e nomear outros em sua substituição. No que respeita às deliberações constantes dos pontos 2 e 4, para além das mesmas terem já sido objeto de deliberação e aprovação, trata, somente, de matérias de simplificação, quanto à forma de obrigar a sociedade, uma vez que a gerente G… – em consequência da sua actual idade – 85 anos, já não exerce, de facto, funções de gerente, e formal, esta respeitante à redenominação de escudos para euros, não constituindo deliberações abusivas.

Por fim, refere que o A. atua com manifesta má-fé ao impugnar as deliberações sub judicie, na modalidade de «venire contra factum proprium», dado que, exerce de forma abusiva o direito de invocar a invalidade das deliberações, quando até já as havia aprovado.

Junta a cópia da ata a que se reporta o pedido de invalidade das deliberações.

**Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Foi identificado o objeto do litígio, e fixado o único tema da prova.

Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada.

**Inconformado, com essa decisão, veio o autor INTERPOR RECURSO de apelação, ao qual foi fixado o seguinte regime: a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artigos 644.º n.º 1 al. a), 645.º n.º 1 al a) e 647.º n.º 1 todos do C.P.C..

** II. Foram formuladas as seguintes conclusões I. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:1.ª Na audiência prévia dos presentes autos fixou-se o objecto do litígio em síntese: se o autor foi impedido de participar e de votar na assembleia em causa nos autos e se a deliberações tomadas [de alteração do pacto social] violam o quórum necessário; 2.º E foi definido um único tema de prova: saber se o autor já havia aprovado as deliberações tomadas no sentido da sociedade requerida passar a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes, o que ocorreu em 16 de julho de 2007; 3.ª Tal matéria corporiza a matéria de excepção peremptória – abuso de direito - alegada pela R. na contestação, capaz de impedir o exercício dos direitos de que o A. lança mão nos autos; 4.ª Todos os demais factos que interessavam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito para o caso, se encontravam já adquiridos no processo, particularmente todos os constitutivos dos direitos que o A./Recorrente exerce por via da presente, muito particularmente as circunstâncias de tempo, lugar, modo e participação da assembleia de onde emanou a deliberação impugnada; 5.ª Resultava pois já incontroverso nessa altura a existência e a configuração dos direitos de que o A. lançou mão, concreta e incontroversamente a violação do quórum deliberativo; 6.ª Sem que nada o permitisse antever, na douta sentença recorrida, alterou-se o objecto do processo e inexplicável e incompreensivelmente onerou-se, à posterior (finda a produção de prova), o A. com temas não enunciados (deixa por exemplo de se considerar verificada a violação do quórum legalmente obrigatório e isso mesmo se decide a final) tudo de forma surpreendente e ilegal; 7.ª Feita a instrução do processo o único tema de prova tempestivamente definido, da exclusiva responsabilidade probatória da R., quedou não provado e 8.ª Apesar disso contra o anteriormente processado, expectativas, segurança jurídica e estabilidade do processo, a acção não procedeu (sendo assim evidente que na tese do Tribunal recorrido o processo devia ter sido logo decidido no despacho saneador, pois nada o A. poderia fazer para evitar o seu indeferimento); 9.ª A sentença ao redefinir o objecto do processo e indirectamente(!?) os temas de prova, reinterpretando a factualidade provada e aquela a carecer de instrução, tudo sem o comunicar previamente às partes, violou o disposto nos art.ºs 596.º, 3.º, 260.º do C.P.C. assim como os princípios do caso julgado, estabilidade da instância, contraditório, certeza, segurança e lealdade processuais 10.ª É por tudo flagrante o erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão e apreciação da factualidade provada; 11.ª Na sentença recorrida deu-se como provado que no dia 26 de Setembro de 2019, pelas 18h40m, o autor entrou na sede social da ré; 12.ª Estando em causa nos autos a violação do direito do A. à participação na assembleia geral o Tribunal Recorrido deveria ter dado por assentes outros factos que complementam e contextualizam aquele dos provados, como sejam: 13.ª “4.1.” O A. saiu da sede social, onde se encontravam as sócias G…, D… e H… reunidos, cerca das 18:40 horas, por ter sido chamado pelos presentes um segurança privado da empresa I…, contratada pela R., que colocou o A. no exterior seguindo as instruções daqueles.; 14.ª “4.2” A partir desse momento porta da a sede social da R. foi fechada.; 15.ª “4.3” Nem o A., nem o sócio E…, que chegou pouco depois, conseguiram aceder ao interior da sede social apesar de baterem à porta, a mesma não foi aberta; 16.ª O ponto 6 dos provados deve ser alterado passando a constar: “6 – A assembleia teve início às 18:30 horas.”; 17.ª Deve ser inscrito o facto um novo facto provado com o n.º 7 de acordo com a sistemática da sentença: “As sócias G…, D… e o secretário designado para a reunião H… saíram da sede social cerca das 20:15 horas.”; 18.ª Os factos cuja inclusão na factualidade provada se reclama, são um muito relevante contexto e desenvolvimento do facto 4.º provado, pois que, de outra sorte, mal se compreende a definição do objecto do processo, pois é essencial à decisão saber porque é que: se o A. Esteve na sede social decorriam não mais de dez minutos desde a hora agendada para o início da assembleia, nesta não logrou participar (veja-se a acta que é a expressão da tese da R. que o confirma) senão por ter sido obrigado a, no mesmo momento, abandonar ao local da reunião; 19.ª A alteração da decisão da matéria de...

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