Acórdão nº 00242/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério das Finanças interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada por C.

(Rua(…)), julgada de lide supervenientemente inútil, com custas a cargo do réu, ora recorrente.

O recorrente conclui: 1) O objeto do presente recurso jurisdicional é a douta sentença, datada de 22 de maio de 2019, proferida nos autos de ação administrativa em causa, na parte em que decidiu serem as custas da responsabilidade do Réu, com o fundamento de que a inutilidade da lide sobreveio por facto imputável ao mesmo, praticado na pendência da ação, consubstanciado na designação da Autora com efeitos a com efeitos a 01 de maio de 2018, em comissão de serviço, para o lugar vago correspondente ao cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).

2) É verdade que a Autora ora recorrida, por força do despacho, de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi designada para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a 01 de maio de 2018.

3) Ou seja, como ponderado pela douta sentença sob recurso, a Autora logrou ser designada, em comissão de serviço, para o cargo que, também em comissão de serviço, cuja cessação, nos termos do despacho, de 4 de outubro de 2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ocorreu no dia 6 de janeiro de 2017, já havia exercido e que, pela via da renovação dessa comissão de serviço, pretendia continuar a exercer ininterruptamente.

4) Pretensão essa que não foi visada, tão-pouco foi satisfeita, pelo indicado despacho de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual, por mero acaso e por força das circunstâncias imperativamente atendíveis atinentes ao procedimento concursal, foi praticado na pendência da ação.

5) Com efeito, inexiste qualquer correlação entre a recente designação da Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) e o ato impugnado na ação.

6) Isso porque, o despacho de 2 de maio de 2018, que designou a Autora para o cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...), foi praticado quando o procedimento concursal, no qual o mesmo se integra, ficou concluído pelo respetivo Júri.

7) Enquanto não ocorreu o término do procedimento concursal não pôde verificar-se a designação do titular para o cargo dirigente posto a concurso - Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).

8) Isso independentemente de quem vencesse o concurso; isto é, quer essa designação recaísse sobre a Autora, como veio a acontecer, quer recaísse sobre outro eventual opositor ao procedimento concursal em causa.

9) A Autora, que à data da abertura do procedimento concursal já havia impugnado contenciosamente o ato que não lhe renovara a comissão de serviço no cargo dirigente em causa, até poderia não se ter candidatado a tal procedimento concursal.

10) E, tendo-se candidatado, a Autora poderia não ter sido a candidata selecionada e, por conseguinte, designada para o cargo em questão.

11) A designação da Autora ocorreu no âmbito de um procedimento concursal cujos trâmites estão fixados legalmente; isto é, os potenciais interessados na designação para o cargo dirigente posto a concurso têm de apresentar a respetiva candidatura, inexistindo, nessa matéria, qualquer intervenção oficiosa por parte da Administração.

12) Foi, na verdade, a Autora que, na pendência da ação, como era seu direito, entendeu apresentar a candidatura ao procedimento concursal, o qual foi publicitado no Diário da República nº 138, 2ª série, de 19 de julho de 2017.

13) Na ação, a Autora formulou o pedido de impugnação do despacho, de 4.10.2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e “cumulativamente de condenação à prática do ato que determine a renovação da comissão de serviço da Autora”.

14) O que é certo é que à Autora não foi renovada a comissão de serviço que, até ao dia 6 de janeiro de 2017, exercera no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).

15) Se, como a Autora pretendia na ação, lhe fosse renovada aquela comissão de serviço, não haveria qualquer hiato no exercício desse cargo dirigente.

16) Ou seja, conforme salientado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.2017, proferido no Processo nº 0229/16, “a pretensão de tutela judiciária formulada” pela Autora - que foi a de que lhe fosse renovada a comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) – “não foi obtida por outro meio”.

17) Para que tal pretensão tivesse sido obtida, a Autora teria de ter sido designada para o cargo em causa com efeitos a 7 de janeiro de 2017.

18) O que significaria para a Autora a titularidade ininterrupta do cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...).

19) O que a Autora não logrou.

20) Na realidade, tal como foi determinado pelo ato administrativo impugnado na ação – o despacho, de 4.10.2016, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – a anterior comissão de serviço da Autora relativamente ao cargo de Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças (...) cessou no dia 6 de janeiro de 2017 e só no dia 1 de maio de 2018, nos precisos termos do despacho, de 2 de maio de 2018, da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, teve início a nova comissão de serviço nesse mesmo cargo.

21) Na realidade, a figura jurídica da designação para cargo dirigente em comissão de serviço é distinta da figura da renovação da comissão de serviço em cargo dirigente.

22) Por conseguinte, com o devido respeito, ao invés do que foi ponderado pela douta sentença recorrida, a qual, salvo melhor opinião, fez uma incorreta aplicação dos nºs 3 e 4 do artigo 536º do CPC, deverá ser considerado o seguinte:

  1. A circunstância de a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT