Acórdão nº 00696/18.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório R.
, Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de (...), no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Ministério da Justiça/DGRSP, tendente, em síntese, à impugnação do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 31/07/2018, que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de suspensão pelo período de 25 dias, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 6 de junho de 2020, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formula o aqui Recorrente/Rui Carlos nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de julho de 2020, as seguintes conclusões: “
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O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores com consagração expressa na Constituição da República Portuguesa, na lei geral do trabalho em funções públicas e no estatuto do pessoal do corpo da guarda prisional; B) O Sindicato do corpo da guarda prisional convocou uma greve sob a forma de paralisação total do trabalho o qual abrangia os dias 14 e 15 de abril de 2018; C) O horário de trabalho a que o recorrente se encontrava obrigado a cumprir no dia 14 de abril de 2018 era o horário das 07:45 horas às 16:00 horas; D) Para o período de greve que incluía os dias 14 e 15 de abril de 2018 – sábado e domingo – os serviços mínimos acordados em reunião e constantes de ata no capítulo meios referem o seguinte: “b.2.2 – dias não úteis O contingente habitualmente escalado.”; E) No ponto c da dita ata consta o seguinte: “C – quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo senhor diretor do EP Coimbra em articulação com a comissão sindical do EP.”; F) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços Mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; G) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; H) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos; I) Não resulta provado nos autos a existência de nenhum despacho do senhor diretor geral dos serviços prisionais ou do diretor do Estabelecimento Prisional de (...) a autorizar a prestação de trabalho suplementar em prolongamento de horário para os dias 14 e 15 de abril de 2018; J) Não consta dos factos provados a existência de despacho prolatado pela entidade legalmente competente – que não é o escalador/administrativo que faz os horários e as escalas – a determinar a realização abstrata e concreta no EP Coimbra de Trabalho suplementar neste estabelecimento nos dias 14 e 15 de abril de 2018 para além do horário legalmente estipulado pelo novo regulamento de horário de trabalho do CGP, aprovado pelo despacho n.º9389/2017, publicado no diário da república, 2.ª série, n.º206, de 25/10; K) O despacho da senhora secretária de estado adjunta e da justiça de 3.1.2018 a que se alude para alicerçar a alegada infração é abstrato e genérico, carecendo de concretização individual e local, a saber e em concreto da emissão de um ato administrativo local. Ato administrativo cuja emissão é da competência do senhor diretor do EP Coimbra e que não existe in casu ou é do conhecimento dos autos. Assim, não basta a mera alusão ao dito despacho genérico da senhora secretária de estado adjunta e da justiça de 3.1.2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar pelo recorrente no dia 15 de abril de 2018; L) O único horário de trabalho legalmente determinado ao recorrente para cumprir no dia 15 de abril de 2018 e a que este se encontrava obrigado era o horário das 07:45h às 16:00h e já não o trabalho suplementar das 16:00h às 19:30h. Note-se que decorria uma greve sob a forma de paralisação total do trabalho e os serviços mínimos decretados para essa greve em relação aos dias não úteis apenas referem “o contingente habitualmente escalado”, pretendendo-se Significar com esta expressão o contingente habitualmente escalado licitamente em horário normal e regulamentar e já não o ilícito escalamento em prolongamento de horário; M) Não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a autorizar ou a determinar a realização concreta, no estabelecimento prisional e, desde logo, para o serviço periférico, de trabalho suplementar, especificamente no dia 14 e 15 de abril de 2018, e não valendo como tal o despacho, de 3 de janeiro de 2018, da Exma. Secretária de estado adjunta e da justiça, por ser abstrato e genérico, carecendo de concretização individual e local, torna-se lógica, jurídica e materialmente impossível defender que o trabalho suplementar após as 16 horas foi ordenado ao trabalhador, pois este efetivamente não pode compreender uma realidade fática desprovida de qualquer suporte jurídico-administrativo; N) A mera feitura da escala/horário pelo chefe R, para o fim de semana de 14 e 15 de abril de 2018 não configura ou supre o ato administrativo de concretização/cumprimento do dito despacho, pelo que não era lícita aos serviços ou exigível ao recorrente a prestação do dito trabalho suplementar entre as 16:00h e as 19:30h; O) A resolução das dúvidas interpretativas referentes à aplicação do acordo de serviços mínimos implicava uma articulação com os Representantes sindicais, um acordo, sendo vedada uma interpretação ou decisão unilateral do diretor do EP Logo, e por consequência, não podia ser imposto o entendimento sufragado pelo diretor e chefias do EP segundo o qual os serviços mínimos para o fim de semana de 14 e 15 de abril de 2018 implicavam no conspecto “contingente habitualmente escalado”, a prestação de trabalho suplementar em regime de prolongamento de horário; P) A expressão o “contingente habitualmente escalado” apenas se poderá interpretar como referido ao contingente habitualmente escalado em termos de “meios”/quantitativo e referido ao horário normal regulamentar; Q) Não consta dos factos provados na douta sentença em crise qualquer facto que prove que quer o comissário prisional quer o chefe principal P. ou os chefes M. e R. advertiram o recorrente para a obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar das 16:00h ás 19:30h nos dias 14 e 15 de abril de 2018 e que incorria em responsabilidade disciplinar se o não realizasse; R) A saída do recorrente no dia 14 de abril de 2018 foi aliás autorizada pelo seu imediato superior hierárquico, o chefe R.; S) O recorrente foi rendido no dia 14 de abril de 2018; T) Tendo atuado como atuou, em dias de greve lícita, sob a forma de paralisação total do trabalho o recorrente, no exercício do seu direito à greve, tendo cumprido os serviços mínimos a que se encontrava obrigado – das 07:45h às 19:30h – e não se encontrando o trabalho suplementar consubstanciado no prolongamento de horário beneficia da circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no art.º190.º n.º1 al. E) da IGTFP; U) O recorrente é guarda prisional desde 1996, isto é, possuía à data dos factos, vinte e dois anos de serviço, obteve a classificação de serviço de “bom” nos anos de 2007 a 2016 e não tem antecedentes disciplinares; V) Os factos praticados pelo recorrente que consubstanciam alegada infração disciplinar não são passíveis da aplicação da pena disciplinar de suspensão; W) A decisão em crise que manteve a decisão punitiva padece de erro na escolha da pena aplicada e bem assim de erro na determinação da medida da pena e viola o princípio da proporcionalidade; X) A sentença em crise viola ou interpreta e aplica mal o disposto no artigo 57.º da constituição da república portuguesa, nos artigos 73.º n.º2 al. A), e), f), g), i) e j) e n.º 3, 7, 8, 9 e 11, 185.º, 186.º al. G), 190.º n.º1 al. D) e e), 192.º n.º2, 189.º e 394.º da lei geral do trabalho e art.º 15.º do estatuto do pessoal do corpo da guarda prisional.
Termos em que e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deverá: A) ser aditada à matéria de facto provada os seguintes factos: 1) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; 2) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; 3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos.
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o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser revogada em conformidade a douta sentença de que se recorre e bem assim o Despacho punitivo impugnado in casu na ação, por padecer das invalidades e vícios que se alegam.” Em 24 de setembro de 2020, veio o Ministério da Justiça/DGRSP apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A- No recurso o Recorrente apenas põe em causa interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada.
B- Do teor da douta sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.
C- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava...
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