Acórdão nº 00696/18.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório R.

, Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de (...), no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Ministério da Justiça/DGRSP, tendente, em síntese, à impugnação do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 31/07/2018, que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de suspensão pelo período de 25 dias, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 6 de junho de 2020, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Formula o aqui Recorrente/Rui Carlos nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de julho de 2020, as seguintes conclusões: “

  1. O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores com consagração expressa na Constituição da República Portuguesa, na lei geral do trabalho em funções públicas e no estatuto do pessoal do corpo da guarda prisional; B) O Sindicato do corpo da guarda prisional convocou uma greve sob a forma de paralisação total do trabalho o qual abrangia os dias 14 e 15 de abril de 2018; C) O horário de trabalho a que o recorrente se encontrava obrigado a cumprir no dia 14 de abril de 2018 era o horário das 07:45 horas às 16:00 horas; D) Para o período de greve que incluía os dias 14 e 15 de abril de 2018 – sábado e domingo – os serviços mínimos acordados em reunião e constantes de ata no capítulo meios referem o seguinte: “b.2.2 – dias não úteis O contingente habitualmente escalado.”; E) No ponto c da dita ata consta o seguinte: “C – quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo senhor diretor do EP Coimbra em articulação com a comissão sindical do EP.”; F) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços Mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; G) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; H) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos; I) Não resulta provado nos autos a existência de nenhum despacho do senhor diretor geral dos serviços prisionais ou do diretor do Estabelecimento Prisional de (...) a autorizar a prestação de trabalho suplementar em prolongamento de horário para os dias 14 e 15 de abril de 2018; J) Não consta dos factos provados a existência de despacho prolatado pela entidade legalmente competente – que não é o escalador/administrativo que faz os horários e as escalas – a determinar a realização abstrata e concreta no EP Coimbra de Trabalho suplementar neste estabelecimento nos dias 14 e 15 de abril de 2018 para além do horário legalmente estipulado pelo novo regulamento de horário de trabalho do CGP, aprovado pelo despacho n.º9389/2017, publicado no diário da república, 2.ª série, n.º206, de 25/10; K) O despacho da senhora secretária de estado adjunta e da justiça de 3.1.2018 a que se alude para alicerçar a alegada infração é abstrato e genérico, carecendo de concretização individual e local, a saber e em concreto da emissão de um ato administrativo local. Ato administrativo cuja emissão é da competência do senhor diretor do EP Coimbra e que não existe in casu ou é do conhecimento dos autos. Assim, não basta a mera alusão ao dito despacho genérico da senhora secretária de estado adjunta e da justiça de 3.1.2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar pelo recorrente no dia 15 de abril de 2018; L) O único horário de trabalho legalmente determinado ao recorrente para cumprir no dia 15 de abril de 2018 e a que este se encontrava obrigado era o horário das 07:45h às 16:00h e já não o trabalho suplementar das 16:00h às 19:30h. Note-se que decorria uma greve sob a forma de paralisação total do trabalho e os serviços mínimos decretados para essa greve em relação aos dias não úteis apenas referem “o contingente habitualmente escalado”, pretendendo-se Significar com esta expressão o contingente habitualmente escalado licitamente em horário normal e regulamentar e já não o ilícito escalamento em prolongamento de horário; M) Não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a autorizar ou a determinar a realização concreta, no estabelecimento prisional e, desde logo, para o serviço periférico, de trabalho suplementar, especificamente no dia 14 e 15 de abril de 2018, e não valendo como tal o despacho, de 3 de janeiro de 2018, da Exma. Secretária de estado adjunta e da justiça, por ser abstrato e genérico, carecendo de concretização individual e local, torna-se lógica, jurídica e materialmente impossível defender que o trabalho suplementar após as 16 horas foi ordenado ao trabalhador, pois este efetivamente não pode compreender uma realidade fática desprovida de qualquer suporte jurídico-administrativo; N) A mera feitura da escala/horário pelo chefe R, para o fim de semana de 14 e 15 de abril de 2018 não configura ou supre o ato administrativo de concretização/cumprimento do dito despacho, pelo que não era lícita aos serviços ou exigível ao recorrente a prestação do dito trabalho suplementar entre as 16:00h e as 19:30h; O) A resolução das dúvidas interpretativas referentes à aplicação do acordo de serviços mínimos implicava uma articulação com os Representantes sindicais, um acordo, sendo vedada uma interpretação ou decisão unilateral do diretor do EP Logo, e por consequência, não podia ser imposto o entendimento sufragado pelo diretor e chefias do EP segundo o qual os serviços mínimos para o fim de semana de 14 e 15 de abril de 2018 implicavam no conspecto “contingente habitualmente escalado”, a prestação de trabalho suplementar em regime de prolongamento de horário; P) A expressão o “contingente habitualmente escalado” apenas se poderá interpretar como referido ao contingente habitualmente escalado em termos de “meios”/quantitativo e referido ao horário normal regulamentar; Q) Não consta dos factos provados na douta sentença em crise qualquer facto que prove que quer o comissário prisional quer o chefe principal P. ou os chefes M. e R. advertiram o recorrente para a obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar das 16:00h ás 19:30h nos dias 14 e 15 de abril de 2018 e que incorria em responsabilidade disciplinar se o não realizasse; R) A saída do recorrente no dia 14 de abril de 2018 foi aliás autorizada pelo seu imediato superior hierárquico, o chefe R.; S) O recorrente foi rendido no dia 14 de abril de 2018; T) Tendo atuado como atuou, em dias de greve lícita, sob a forma de paralisação total do trabalho o recorrente, no exercício do seu direito à greve, tendo cumprido os serviços mínimos a que se encontrava obrigado – das 07:45h às 19:30h – e não se encontrando o trabalho suplementar consubstanciado no prolongamento de horário beneficia da circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no art.º190.º n.º1 al. E) da IGTFP; U) O recorrente é guarda prisional desde 1996, isto é, possuía à data dos factos, vinte e dois anos de serviço, obteve a classificação de serviço de “bom” nos anos de 2007 a 2016 e não tem antecedentes disciplinares; V) Os factos praticados pelo recorrente que consubstanciam alegada infração disciplinar não são passíveis da aplicação da pena disciplinar de suspensão; W) A decisão em crise que manteve a decisão punitiva padece de erro na escolha da pena aplicada e bem assim de erro na determinação da medida da pena e viola o princípio da proporcionalidade; X) A sentença em crise viola ou interpreta e aplica mal o disposto no artigo 57.º da constituição da república portuguesa, nos artigos 73.º n.º2 al. A), e), f), g), i) e j) e n.º 3, 7, 8, 9 e 11, 185.º, 186.º al. G), 190.º n.º1 al. D) e e), 192.º n.º2, 189.º e 394.º da lei geral do trabalho e art.º 15.º do estatuto do pessoal do corpo da guarda prisional.

    Termos em que e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deverá: A) ser aditada à matéria de facto provada os seguintes factos: 1) A ata de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de abril de 2018; 2) Apenas consta da ata de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; 3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos.

  2. o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser revogada em conformidade a douta sentença de que se recorre e bem assim o Despacho punitivo impugnado in casu na ação, por padecer das invalidades e vícios que se alegam.” Em 24 de setembro de 2020, veio o Ministério da Justiça/DGRSP apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “A- No recurso o Recorrente apenas põe em causa interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada.

    B- Do teor da douta sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.

    C- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava...

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