Acórdão nº 01306/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A., LDA., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Comum por si intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - A recorrente interpor recurso para este Venerando Tribunal, da decisão proferida na qual se julgou improcedente a ação, na convicção de que a razão lhe assiste.

B - A recorrente recorre de facto e de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que se reportam os autos supra, porquanto: - No processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da ação; C - O Tribunal “a quo ” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs. Exas.

D - O Tribunal não teve em atenção o estatuído nos artigos 607°, 154° e do Código de Processo Civil, o que é gerador de nulidade da sentença, nos termos do n° 1 , alínea b), c) e d) do Artigo 615°, do Código de Processo Civil.

E - A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da ação.

C - Os presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, tiveram por objeto a responsabilidade contratual resultante da celebração do contrato de empreitada entre Autora na qualidade de empreiteira e o Réu na qualidade de dono de obra denominado ‘‘Construção do Jardim de Infância de (...)." D - Autora formulou na petição inicial os seguintes pedidos: “(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência: 1- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 128.382,50 (cento e vinte e oito mil trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos que se computam, nesta data, em € 21.462,74 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos) bem como os juros vincendos, á taxa comercial, até efetivo e integral pagamento, a incidirem sobre a quantia de € 128.382.50.

2 - Mais requer que a Ré seja condenada nas custas do processo e demais encargos legais.

E - Alegando de facto e de direito para sustentar os pedidos formulados.

F - Notificado da petição inicial, o Réu/recorrido MUNICÍPIO DE (...), apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.

G - A Autora/recorrente apresentou réplica.

H - Em 7 de outubro de 2014, o Tribunal proferiu "DESPACHO SANEADOR”, no qual foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova: “OBJECTO DO LITÍGIO Incumprimento do contrato de empreitada por ambas as partes.

TEMAS DE PROVA 1 - Saber se os trabalhos constantes da fatura n°. 100069 datada de 18/05/10, vencida em 17/07/10, foram realizados pela autora. ” I - Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do formalismo legal.

J - Foi proferida Sentença, na qual a Meritíssima Juíza “a quo" deu como "provados” melhor enunciados no número 12 das Alegações.

L - E proferida na Sentença a seguinte "DECISÃO "... julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência, absolve-se o Réu do pedido.

Custas pela Autora.

(…)” M - Decisão esta, com a qual não se conforma a apelante e por isso se impõe o presente recurso.

N - Prescreve o Artigo 1º do CPTA: “O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações O - Sob a epígrafe “Sentença”, prescreve o artigo 607° do Código de Processo Civil, respetivamente a: “(…) 2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

  1. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

  2. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência. ” P - Resulta desta norma que, o tribunal deve enunciar as questões que lhe cumpre decidir, seguindo-se a fundamentação da sentença que tem uma dupla função: análise de facto e de direito do objeto em litígio.

Q - Em conformidade com as normas citadas do Artigo 607°, n°s 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, só após terem sido fixadas as questões a decidir pelo Senhor Juiz da causa pode ser, por este, determinada a matéria de facto provada e não provada com relevância para o caso, cabendo, então submete-la a tratamento jurídico adequado, identificando as normas de direito aplicáveis, interpretando-as e determinando os respetivos efeitos jurídicos.

R - A Meritíssima Juiz na sentença recorrida: - omite qual “o objeto do litígio”; - omite “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” - omite factos totalmente absolutamente relevantes para a boa decisão da causa; -não indica que “factos julga não provados"; - o tratamento jurídico, interpretação e aplicação das normas de direito é absolutamente inadequado.

S - A Meritíssima Juíza pronunciou-se e decidiu com base em matéria, embora esta não tenha sido peticionada pela Autora, o que, desde logo, inquina também a sentença de nulidade por excesso de pronúncia, vício que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615, n° 1, al. d) 2ª parte do Código de Processo Civil.

T - As omissões da sentença inquinam toda a fundamentação nela exposta, tendo como consequência uma decisão injusta e ilegal.

U - O n° 1 do Artigo 154° do Código de Processo Civil “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. ” V O dever de fundamentar as decisões judiciais tem, além disso, consagração constitucional, como impõe o Artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, de modo que os seus destinatários as possam analisar criticamente, nomeadamente para efeitos de impugnação, quando seja admissível o recurso.

X - A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicerçantes da decisão é a nulidade.

Z- A violação dos artigos 607° e 154°do Código de Processo Civil é geradora de nulidade da sentença, nos termos do n° 1 , alínea b), c) e d) do Artigo 615°, do Código de Processo Civil.

AA - No caso sub iudice, o pouco cuidado na apreciação de todo o processo, tomam a fundamentação insuficiente, por ambígua e obscura, o que equivale à falta de fundamentação de facto e por isso se invoca também as causas de nulidade da sentença insertas nas alíneas b) e c), do n° 1, do artigo 615° do Código de Processo Civil.

AB - Se a Meritíssima Juíza tivesse feito a devida ponderação da prova produzida/ou ausência de prova por parte da recorrida, só poderia ter considerado totalmente procedente a pretensão da Autora/recorrente, condenando a Ré/recorrida nos precisos termos.

AC - Conforme se alegou supra, a Meritíssima Juíza na sentença ora posta em crise, ao arrepio do artigo 607° do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), não identificou o Objecto em litígio, nem enunciou as questões que ao tribunal cumprisse solucionar, o que toma nula a sentença.

AD - Porém à cautela e por dever de patrocínio, mas sem prescindir da nulidade da Sentença invocada, diga-se que, conforme como melhor referido no número 11 destas Alegações, no “DESPACHO SANEADOR” foi identificado o objeto do litígio como sendo o “Incumprimento do contrato de empreitada por ambas as partes " e enunciados como tema de prova “Saber se os trabalhos constantes da fatura n°. 100069 datada de 18/05/10, vencida em 17/07/10, foram realizados pela autora. ” AE- Importa ainda dizer que o Réu/Recorrido na sua contestação, apenas alegou o que se transcreveu no número 7 destas Alegações, concluindo "Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada" AF - Na contestação refere o recorrido que "parte dos trabalhos referidos nesse mesmo documento n° 3 não foram, executados e Outros não foram executados de acordo com o previsto no Caderno de Encargos, pelo que não podem ser aceites pelo Réu. ” AG - Em tal peça - contestação - não diz que trabalhos não foram executados e que trabalhos não foram executados de acordo com o previsto no Caderno de Encargos.

AH - Nem veio o Réu/Recorrido na sua contestação deduzir pedido reconvencional.

AI - Nos termos do n° 1, artigo 574° do Código de Processo Civil “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.” AJ - Estatuindo o artigo 573° do Código de Processo Civil: “7 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente AL - Ao não descriminar o Réu/Recorrido na contestação que trabalhos não foram executados e/ou não foram executados de acordo com o Caderno de Encargos, não pode a Autora/Recorrente pronunciar-se/defender-se.

AM -...

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