Acórdão nº 092/19.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………. e mulher B…………. vêm, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida a 29 de Outubro de 2019 no processo n.º 421/2019-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido na decisão arbitral proferida a 6 de Abril de 2018 no Processo n.º 510/2017-T, transitada em julgado.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A decisão arbitral recorrida foi proferida em 29-10-2019, na vigência da nova redação do artigo 25.°, n.° 2 do RJAT que prevê a possibilidade de recurso com fundamento em oposição entre Decisões Arbitrais, pelo que o presente recurso é admissível.

  2. A Decisão Arbitral proferida nos presentes autos está em franca oposição com a Decisão Arbitral Fundamento proferido no âmbito do Processo n.° 510/2017-T.

  3. As Decisões Arbitrais em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais: obtenção de rendimentos provenientes do exercício da atividade de árbitro.

  4. Estando também em causa em ambas as Decisões Arbitrais a mesma questão de direito referente à aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º, n.° 1 do Código do IRS aos rendimentos provenientes do exercício da atividade de árbitro.

  5. A propósito desta questão, a Doutrina e a Jurisprudência tem vindo a entender que para estarmos perante uma Oposição de Acórdãos, não se exige uma total identidade dos factos, cfr neste sentido Acórdão do STA de 25-03-2009, proferido no Processo n.° 0175/08, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 09/09/1997, in Rec. N.° 20.641 e ainda Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, 5.ª ed., págs. 808 e 809, bastando que os factos em análise nos dois processos se mostrem suscetíveis de serem subsumíveis ao mesmo normativo legal.

  6. Tanto a decisão arbitral recorrida como a decisão arbitral fundamento debruçam-se sobre a questão de determinar qual o coeficiente aplicável aos rendimentos provenientes da atividade de árbitro, ou seja, se será aplicável o coeficiente de 0,75 previsto no artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS aplicável às “actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” ou se, por outro lado, será aplicável o coeficiente de 0,35 previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do CIRS, por se tratar de “rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores”.

  7. Constata-se que a Decisão Arbitral proferida nos presentes autos e a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.° 510/2017-T estão em expressa e frontal contradição, uma vez que, face a situações de facto em tudo idênticas defendem-se soluções francamente opostas e contraditórias.

  8. A douta Decisão Arbitral recorrida, face aos mesmos elementos de facto relevantes e a mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário à decisão arbitral fundamento, porquanto decidiu no sentido de que aos rendimentos provenientes da prestação de serviços de árbitro, é aplicável o coeficiente de 0,75 previsto no artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS.

  9. Os Recorrentes consideram que a Decisão Arbitral Recorrida andou mal ao manter a liquidação de IRS n.° 2018 00003665075 e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.° 1783201904000293, já que, e na esteira da posição vertida no Acórdão fundamento, a falta de previsão clara e inequívoca da atividade de árbitro na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, determina a não aplicação do artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS.

  10. A decisão arbitral recorrida procedeu a uma errada interpretação da redação do artigo 31.º, n.° 1 do Código do IRS, ao concluir que os rendimentos provenientes da prestação de serviços enquanto árbitro estão abrangidos pelo artigo 31.º, n.° 1, alínea b) do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75, porquanto não constando a atividade de árbitro especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, não lhe poderá ser aplicável o artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS.

  11. A abrangência da expressão utilizada na alínea b) do n.° 1 do artigo 31.º do Código do IRS, “atividades profissionais a especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.°”, não pode ser diferente, quando está em causa exatamente a mesma atividade profissional — atividade de árbitro.

  12. Os Recorrentes consideram dever declarar-se a existência de oposição de Decisões Arbitrais entre a decisão proferida nos presentes autos e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 510/2017-T”.

2 – Contra-alegou a Recorrida, concluindo nos seguintes termos: A.

O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto por A………….. e outra (adiante somente Recorrentes) tem por base alegada oposição entre decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo arbitral que correu termos sob o 421/2019-T (doravante decisão arbitral recorrida) e a decisão prolatada no âmbito do processo arbitral n.º 510/2017 (adiante decisão fundamento), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro – Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).

B.

A matéria que foi objeto de pronúncia na decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 421/2019-T e na decisão arbitral fundamento, proferida no processo n.º 510/2017-T, prende-se com saber se o conceito “Desportistas”, com o CAE 1323 do Anexo I do CIRS, Tabela de Atividades do artigo 151º, deve ser interpretado e aplicado de forma a abarcar a atividade de árbitro de futsal.

C.

A decisão fundamento na qual os ora Requerentes se estribam, respeita a um sujeito passivo cujas prestações de serviços são nas atividades de personal trainer e de árbitro federado.

D.

Nos presentes autos estamos perante duas decisões, a saber, a decisão arbitral recorrida, proferida no âmbito do processo arbitral n.º 421/2019-T que decidiu, e bem, pela aplicação, no caso concreto, o CAE “Desportistas” – da Tabela de Atividades do artigo 151º do CIRS, aplicando-se à atividade de árbitro de futsal o coeficiente de 0,75 previsto no artigo 31º, nº 1 alínea b) do CIRS, na redação vidente à data dos factos e a decisão arbitral prolatada no processo n.º 510/2017-T, que serve de decisão fundamento e que, em manifesto erro de julgamento, conclui em sentido oposto.

E.

Na decisão recorrida, proferida no processo 421/2019-T, o tribunal julga integralmente improcedente o pedido arbitral formulado, considerando que se deve aplicar o CAE 1323 “Desportistas” – da Tabela de Atividades do artigo 151º do CIRS, aplicando-se, no caso em concreto, à atividade de árbitro de futsal o coeficiente 0,75 previsto no artigo 31º, nº 1, alínea b) do CIRS.

F.

Na decisão fundamento, o tribunal julga procedente o pedido de pronúncia arbitral considerando que os rendimentos de prestações de serviços como personal trainer e árbitro federado, obtidos no ano de 2015, deverão ser apurados com base no coeficiente previsto na alínea c) e não da alínea b) do nº 1 do artigo 31º do CIRS.

G.

A atividade de árbitro consubstancia uma prestação de serviços especificamente prevista na tabela de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, sob o Código “1323 – Desportistas”, sendo este código abrangente e engloba, para além de atletas, todos os agentes desportistas envolvidos em atividades desportivas.

H.

Contrariamente ao que propugnam os Requerentes ao longo da sua dissertação, a aplicação dos coeficientes para determinação do rendimento tributável de serviços prestados, em sede de categoria B com aplicação das regras do regime simplificado, efetua-se pela verificação da atividade REALMENTE e ESPECIFICAMENTE exercida.

I.

A atividade que o Requerente marido exerce é CONCRETA e ESPECIFICAMENTE a de desportista, tal como os atletas dos diversos desportos (incluindo os jogadores de futsal em cujos jogos este participa e arbitra) e agentes desportivos que participem nas atividades desportistas, pelo que a atividade que exerce como árbitro de futsal, tem inequívoca e clara constância na tabela anexa ao artigo 151º do CIRS, no código CIRS – Código 1323 – Desportistas.

J.

Deve ser-lhe aplicado o coeficiente 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º, nos termos da alínea b) do artigo 31º do CIRS.

K.

A interpretação literal defendida pelos Recorrentes proposta com apoio na Decisão fundamento encerra em si mesma uma limitação insanável, porquanto o que propugna implica que, sendo a sua atividade de árbitro desportivo parte integrante de, neste caso específico, da atividade desportiva de jogos de futsal, a tributação do seu rendimento seria manifestamente desigual e desproporcional, em comparação com os atletas, praticantes desportivos, neste caso, de futsal, abstraindo por completo de uma análise de todas as consequências sistemáticas decorrentes de tal entendimento.

L.

É de rejeitar a tese interpretativa vertida na decisão fundamento porque se atém em exclusivo ao elemento literal das normas e abstrai das repercussões da mesma no quadro mais amplo do princípio da igualdade fiscal.

Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pelos Recorrentes, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPTA”.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 49 a 52 dos autos, no sentido da verificação dos pressupostos para...

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