Acórdão nº 092/19.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………. e mulher B…………. vêm, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida a 29 de Outubro de 2019 no processo n.º 421/2019-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido na decisão arbitral proferida a 6 de Abril de 2018 no Processo n.º 510/2017-T, transitada em julgado.
Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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A decisão arbitral recorrida foi proferida em 29-10-2019, na vigência da nova redação do artigo 25.°, n.° 2 do RJAT que prevê a possibilidade de recurso com fundamento em oposição entre Decisões Arbitrais, pelo que o presente recurso é admissível.
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A Decisão Arbitral proferida nos presentes autos está em franca oposição com a Decisão Arbitral Fundamento proferido no âmbito do Processo n.° 510/2017-T.
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As Decisões Arbitrais em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais: obtenção de rendimentos provenientes do exercício da atividade de árbitro.
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Estando também em causa em ambas as Decisões Arbitrais a mesma questão de direito referente à aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º, n.° 1 do Código do IRS aos rendimentos provenientes do exercício da atividade de árbitro.
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A propósito desta questão, a Doutrina e a Jurisprudência tem vindo a entender que para estarmos perante uma Oposição de Acórdãos, não se exige uma total identidade dos factos, cfr neste sentido Acórdão do STA de 25-03-2009, proferido no Processo n.° 0175/08, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 09/09/1997, in Rec. N.° 20.641 e ainda Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, 5.ª ed., págs. 808 e 809, bastando que os factos em análise nos dois processos se mostrem suscetíveis de serem subsumíveis ao mesmo normativo legal.
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Tanto a decisão arbitral recorrida como a decisão arbitral fundamento debruçam-se sobre a questão de determinar qual o coeficiente aplicável aos rendimentos provenientes da atividade de árbitro, ou seja, se será aplicável o coeficiente de 0,75 previsto no artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS aplicável às “actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” ou se, por outro lado, será aplicável o coeficiente de 0,35 previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do CIRS, por se tratar de “rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores”.
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Constata-se que a Decisão Arbitral proferida nos presentes autos e a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.° 510/2017-T estão em expressa e frontal contradição, uma vez que, face a situações de facto em tudo idênticas defendem-se soluções francamente opostas e contraditórias.
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A douta Decisão Arbitral recorrida, face aos mesmos elementos de facto relevantes e a mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário à decisão arbitral fundamento, porquanto decidiu no sentido de que aos rendimentos provenientes da prestação de serviços de árbitro, é aplicável o coeficiente de 0,75 previsto no artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS.
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Os Recorrentes consideram que a Decisão Arbitral Recorrida andou mal ao manter a liquidação de IRS n.° 2018 00003665075 e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.° 1783201904000293, já que, e na esteira da posição vertida no Acórdão fundamento, a falta de previsão clara e inequívoca da atividade de árbitro na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, determina a não aplicação do artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS.
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A decisão arbitral recorrida procedeu a uma errada interpretação da redação do artigo 31.º, n.° 1 do Código do IRS, ao concluir que os rendimentos provenientes da prestação de serviços enquanto árbitro estão abrangidos pelo artigo 31.º, n.° 1, alínea b) do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75, porquanto não constando a atividade de árbitro especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, não lhe poderá ser aplicável o artigo 31.°, n.° 1, alínea b) do Código do IRS.
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A abrangência da expressão utilizada na alínea b) do n.° 1 do artigo 31.º do Código do IRS, “atividades profissionais a especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.°”, não pode ser diferente, quando está em causa exatamente a mesma atividade profissional — atividade de árbitro.
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Os Recorrentes consideram dever declarar-se a existência de oposição de Decisões Arbitrais entre a decisão proferida nos presentes autos e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 510/2017-T”.
2 – Contra-alegou a Recorrida, concluindo nos seguintes termos: A.
O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto por A………….. e outra (adiante somente Recorrentes) tem por base alegada oposição entre decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo arbitral que correu termos sob o 421/2019-T (doravante decisão arbitral recorrida) e a decisão prolatada no âmbito do processo arbitral n.º 510/2017 (adiante decisão fundamento), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro – Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).
B.
A matéria que foi objeto de pronúncia na decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 421/2019-T e na decisão arbitral fundamento, proferida no processo n.º 510/2017-T, prende-se com saber se o conceito “Desportistas”, com o CAE 1323 do Anexo I do CIRS, Tabela de Atividades do artigo 151º, deve ser interpretado e aplicado de forma a abarcar a atividade de árbitro de futsal.
C.
A decisão fundamento na qual os ora Requerentes se estribam, respeita a um sujeito passivo cujas prestações de serviços são nas atividades de personal trainer e de árbitro federado.
D.
Nos presentes autos estamos perante duas decisões, a saber, a decisão arbitral recorrida, proferida no âmbito do processo arbitral n.º 421/2019-T que decidiu, e bem, pela aplicação, no caso concreto, o CAE “Desportistas” – da Tabela de Atividades do artigo 151º do CIRS, aplicando-se à atividade de árbitro de futsal o coeficiente de 0,75 previsto no artigo 31º, nº 1 alínea b) do CIRS, na redação vidente à data dos factos e a decisão arbitral prolatada no processo n.º 510/2017-T, que serve de decisão fundamento e que, em manifesto erro de julgamento, conclui em sentido oposto.
E.
Na decisão recorrida, proferida no processo 421/2019-T, o tribunal julga integralmente improcedente o pedido arbitral formulado, considerando que se deve aplicar o CAE 1323 “Desportistas” – da Tabela de Atividades do artigo 151º do CIRS, aplicando-se, no caso em concreto, à atividade de árbitro de futsal o coeficiente 0,75 previsto no artigo 31º, nº 1, alínea b) do CIRS.
F.
Na decisão fundamento, o tribunal julga procedente o pedido de pronúncia arbitral considerando que os rendimentos de prestações de serviços como personal trainer e árbitro federado, obtidos no ano de 2015, deverão ser apurados com base no coeficiente previsto na alínea c) e não da alínea b) do nº 1 do artigo 31º do CIRS.
G.
A atividade de árbitro consubstancia uma prestação de serviços especificamente prevista na tabela de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, sob o Código “1323 – Desportistas”, sendo este código abrangente e engloba, para além de atletas, todos os agentes desportistas envolvidos em atividades desportivas.
H.
Contrariamente ao que propugnam os Requerentes ao longo da sua dissertação, a aplicação dos coeficientes para determinação do rendimento tributável de serviços prestados, em sede de categoria B com aplicação das regras do regime simplificado, efetua-se pela verificação da atividade REALMENTE e ESPECIFICAMENTE exercida.
I.
A atividade que o Requerente marido exerce é CONCRETA e ESPECIFICAMENTE a de desportista, tal como os atletas dos diversos desportos (incluindo os jogadores de futsal em cujos jogos este participa e arbitra) e agentes desportivos que participem nas atividades desportistas, pelo que a atividade que exerce como árbitro de futsal, tem inequívoca e clara constância na tabela anexa ao artigo 151º do CIRS, no código CIRS – Código 1323 – Desportistas.
J.
Deve ser-lhe aplicado o coeficiente 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151º, nos termos da alínea b) do artigo 31º do CIRS.
K.
A interpretação literal defendida pelos Recorrentes proposta com apoio na Decisão fundamento encerra em si mesma uma limitação insanável, porquanto o que propugna implica que, sendo a sua atividade de árbitro desportivo parte integrante de, neste caso específico, da atividade desportiva de jogos de futsal, a tributação do seu rendimento seria manifestamente desigual e desproporcional, em comparação com os atletas, praticantes desportivos, neste caso, de futsal, abstraindo por completo de uma análise de todas as consequências sistemáticas decorrentes de tal entendimento.
L.
É de rejeitar a tese interpretativa vertida na decisão fundamento porque se atém em exclusivo ao elemento literal das normas e abstrai das repercussões da mesma no quadro mais amplo do princípio da igualdade fiscal.
Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pelos Recorrentes, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPTA”.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 49 a 52 dos autos, no sentido da verificação dos pressupostos para...
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