Acórdão nº 07/20.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs, ao abrigo do preceituado no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso da decisão arbitral proferida em 26 de Novembro de 2019, no processo n.º 632/2018 -T, [que correu termos no Cento de Arbitragem Administrativa (CAAD)], considerando que esta decisão está em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Setembro de 2016, no processo n.º 8092/14.

1.2.

Com a interposição do recurso a Recorrente apresentou as suas alegações que encerrou com a formulação das seguintes conclusões: «1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se é devida uma indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do art. 53° da LGT em virtude da anulação de acto tributário por preterição de vício de falta de audição do sujeito passivo, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

2) Verifica-se a identidade de situações de facto, e tendo presente que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, porquanto: 3) Quer no Acórdão fundamento quer no Acórdão recorrido o tribunal se pronunciou sobre pedido de atribuição de uma indemnização por garantia indevida.

4) Efectivamente, quer no Acórdão recorrido quer no Ac. fundamento o Tribunal face ao pedido do impugnante analisou a questão de saber se lhe era devida uma indemnização pela prestação de uma garantia bancária.

5) Nas palavras do Ac. fundamento. “Resta examinar o pedido de indemnização derivada da prestação de garantia indevida, formulado pelo recorrente no final do requerimento junto a fls.489 e seg. dos presentes autos.” E, nas palavras do Ac. recorrido: “A Requerente prestou garantia bancária para suspender processo de execução fiscal n° (...) instaurado para cobrança coerciva da quantia liquidada e formula um pedido de indemnização por garantia indevida, nos termos do art. 53° da LGT.” 6) Ao que acresce que, cfr. se conclui do ponto 2.1 ai.) TT dos factos dados como provados no Ac. recorrido que ao remeter para o Doc. 15, junto pela então requerente, cujo teor dá como reproduzido, resulta que a garantia não havia sido prestada há mais de 3 anos.

7) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que, quer o Acórdão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de direito de saber se na sequência da anulação de liquidação por vício de forma e devida uma indemnização por prestação de garantia bancária nos termos do art. 53° da LGT.

8) Contudo, o Acórdão fundamento e o Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.

9) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida foi considerado existir tal direito, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, não existe tal direito porquanto, “Se a anulação, total ou parcial não tem por fundamento um erro daquele tipo (v.g. liquidação é anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só e devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos”. O que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada no Ac. recorrido alínea TT) dos factos dados como provados não era o caso.

10) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e da decisão arbitral recorrida, não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.

11) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que a mesma situação de facto, da anulação da liquidação, por vício de preterição de audição do sujeito passivo, foi entendida e decidida de forma diferente quanto ao direito, nos termos do art. 53° da LGT, a atribuição de uma indemnização decorrente de tal anulação, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está, antes pelo contrário, de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

12) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152° n° 1 do CPTA e 27° n° 1 al. b) do ETAF.

13) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que nos termos do art. 53° da LGT é devido o pagamento de uma indemnização por prestação de garantia bancária indevida, também no caso de a anulação da liquidação se dever a vício de forma fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

14) Na verdade, estando em causa no Ac. arbitral recorrido uma anulação de um acto de liquidação baseado unicamente em vício de forma, por falta de audição do sujeito passivo, não haverá lugar ao pagamento de indemnização por prestação de garantia de acordo com a disciplina conjugada dos n°s 1 e 2 do artigo 53.º da LGT.

15) Sendo a redacção do n° 2 do art. 53° da LGT semelhante a que consta do n° 1 do ad. 43° da mesma LGT, como se refere no Ac. do STA de 11/04/2009, proferido no processo 0665/09: “Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a ilicitude da relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas.

Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, com base no facto de ter ocorrido a anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação. Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, por deixar de existir o suporte jurídico da transferência da quantia paga para o erário público, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária.” Destaques nossos.

16) Donde, tendo em Conta que na génese da anulação da liquidação está um vício de procedimento, consubstanciado na preterição do direito de audição e não propriamente um erro de facto ou de direito na liquidação, tal anulação não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

17) Pelo que, o pagamento de uma indemnização por prestação de garantia bancária não pode ser exigido e atribuído, como o fez o Ac. arbitral recorrido, pela norma do n° 2 do art. 53º porque não se apurou ter existido qualquer erro na liquidação imputável aos serviços.

18) No caso, porque o que inquina o acto de liquidação resulta do vício de preterição de audição do sujeito passivo, não podia o Ac. recorrido, salvo o devido respeito, estender os efeitos da anulação da liquidação e determinar a atribuição de uma indemnização com base no n° 2 do art. 53° da LGT.

D) Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça: Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a recorrente requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n°7 do art. 6° do RCP, uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não há lugar a produção de prova testemunhal e se pede que o Tribunal analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6° nº 7 do RCP».

1.3.

Conclui pedindo que, declarada a oposição de acórdãos, seja uniformizada jurisprudência no sentido perfilhado pelo acórdão fundamento por a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que nos termos do artigo 53° da Lei Geral Tributária (LGT) é devido o pagamento de uma indemnização por prestação de garantia bancária indevida, também no caso de a anulação da liquidação se dever a vício de forma ter feito incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

1.4.

A Recorrente, “A…………, S.A.” defendeu, em contra alegações, a título principal, a não inadmissibilidade do recurso por não preenchimento dos pressupostos de que está dependente essa admissibilidade e, subsidiariamente, para o caso de assim o não entendermos, a prolação de acórdão uniformizador em que seja acolhida a solução jurídica adoptada no acórdão arbitral recorrido, aduzindo, para o efeito, as conclusões que infra reproduzimos: «1.

A douta decisão recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela Recorrida contra parte do ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC n.º 2019 8310000826, de 04.02.2019, correspondente demonstração de liquidação de juros compensatórios com o n.º 2019 00000038041, e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2019 00001743541 de 06.02.2019, no valor total de € 131.253,10, emitido na sequência do despacho de revogação parcial proferido pela Senhora Subdiretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira, de 28.02.2019, nos termos do artigo 13.°, n.º 1, do RJAT; 2.

Não se conformando com o decidido pelo Tribunal recorrido quanto à indemnização por garantia indevida, a Exma. Senhora Diretora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira deduziu recurso para uniformização...

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