Acórdão nº 3145/15.9T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Procº 3145/15.9T8PTM-A.E1 DECISÃO SINGULAR (…) e Outros, reclamaram do despacho de 01-10-2020, proferido pela Sra. Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 2, ao abrigo do disposto nos artigos 641.º/6 e 643.º do CPC, que não admitiu o recurso por si interposto, por extemporâneo, e que é do seguinte teor: Nos presentes autos os Autores vieram interpor recurso de uma decisão proferida depois da decisão final, pelo que o prazo para interposição do mesmo é de 15 dias e não 30 dias, artigos 638.º, n.º 1 e 644.º n.º 2, g), ambos do C.P.C.
Os Autores foram notificados em 10.7.2020 do despacho de que pretendem interpor recurso e apenas em 28.9.2020 vieram interpor o mesmo, pelo que por ser extemporâneo não admito o recurso interposto pelos Autores.
Notifique.
*Na reclamação foram formuladas as seguintes conclusões: 1. O Despacho reclamado não admitiu o recurso interposto pelos Autores do Despacho de 09.07.2020, que decidiu as reclamações deduzidas pelas partes das Notas discriminativas e justificativas de custas de parte, considerando que “os Autores vieram interpor recurso de uma decisão proferida depois da decisão final, pelo que o prazo para interposição do mesmo é de 15 dias e não 30 dias, artigos 638.
º, n.
º 1 e 644.
º, n.
º 2, g), ambos do C.P.C”.
Ora, este entendimento do Despacho reclamado encerra um evidente lapso: o Despacho recorrido, na medida em que decidiu as Reclamações deduzidas das Notas de custas de parte, consubstancia uma decisão que põe termo a incidente processado autonomamente (cfr.
artigo 644.
º, n.
º 1, a), do CPC), pelo que o prazo de recurso é de 30 dias e não de 15.
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De facto, a Reclamação da Nota de custas de parte inicia um incidente destinado à discussão e fixação do valor das mesmas.
Este incidente encontra-se expressamente previsto na lei processual, com uma sequência processual autónoma e é processado de forma autónoma (art.º 26.
º-A, n.
º 1, do RCP e art.º 33.
º, n.
º 1, da Portaria n.
º 419-A/2009, de 17 de abril) face à causa principal dos autos em que é deduzido.
Deste modo, a decisão proferida quanto a uma reclamação de Nota de custas de parte é uma decisão que põe termo a um incidente processado autonomamente, motivo pelo qual o prazo de interposição do respetivo recurso é de 30 dias, nos termos do artigo 638.
º, n.
º 1, do CPC.
Este foi o erro essencial do Despacho sub judice e o único fundamento para a não admissão do recurso dos Autores.
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Para uma clara compreensão do contexto processual em causa, importa considerar o seguinte: a. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2019, foi proferida a decisão final da causa principal dos presentes autos.
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Nos termos do artigo 25.
º, n.
º 1, do RCP, ambas as partes apresentaram nos autos as respetivas Notas discriminativas e justificativas de custas de parte.
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Posteriormente, nos termos do artigo 33.
º, nº 1, da Portaria n.
º 419-A/2009, de 17 de abril, e do art.º 26.
º-A, n.
º 1, do RCP, ambas as partes deduziram reclamação das Notas discriminativas e justificativas da parte contrária.
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Por Despacho de 09.07.2020 ambas as reclamações foram julgadas improcedentes.
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Inconformados com o cálculo do decaimento que resulta do referido Despacho de 09.07.2020, os Autores interpuseram recurso do mesmo, no prazo de 30 dias, visto aquele Despacho de 09.
07.2020 ser a decisão que colocaria termo ao incidente iniciado pelas Reclamações deduzidas (cfr. artigos 638.
º, n.
º 1 e 644.
º, n.
º 1, a), do CPC).
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Em evidente erro, o Despacho reclamado não admitiu o recurso interposto pelos AA. por extemporaneidade, considerando que o mesmo teria de ter sido interposto no prazo de 15 dias em virtude de o Despacho recorrido ser uma decisão proferida depois da decisão final.
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Conforme é unanimemente entendido, embora o Despacho recorrido tenha sido proferido após a decisão final da causa principal, na medida em que o mesmo é a decisão que...
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