Acórdão nº 132/19.1T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 132/19.1T8SRP.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), residente no Monte (…), Vales (…), Serpa, e (…) e mulher, (…), residentes na Rua dos (…), n.º 35, em Serpa, instauraram contra (…), residente na Rua do (…), 31, Venda do Pinheiro, Mafra e (…), residente na Travessa da Urbanização da Encosta do (…), nº 43-A, Penafiel, ação declarativa com processo comum.

    Alegaram, em síntese, que são comproprietários dum prédio misto, com a área de 148,2375 hectares, dos quais 20 m2 são parte urbana, o qual confina, a nascente, com o prédio misto, denominado Monte da (…), composto de parte rústica e parte urbana, com a área de 8,5275 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o nº (…) da freguesia de Serpa (Salvador), inscrito na matriz sob os artigos …-urbano e … da seção …- rústico.

    Por escritura pública de 29/3/2018, o 1º R, sem dar conhecimento aos AA, vendeu à 2ª R. o referido Monte da (…), pelo preço de € 24.000,00.

    Os AA têm preferência na venda uma vez são proprietários de prédio confinante com o terreno vendido e este tem área inferior à unidade de cultura.

    Depositaram a quantia de € 25.007,29 e concluíram pedindo lhes seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio objeto da venda, na proporção de 5/12 para a 1ª A e 7/12 para os segundos AA.

    Contestou o 1º R defendendo, em síntese, que adquiriu o prédio objeto da venda, no ano de 2000, com o único propósito de reconstruir a parte urbana para uma segunda habitação, o prédio não tinha qualquer tipo de cultura nem vestígios de haver sido cultivado e, à data da alienação, não se destinava a fins agrícolas, não tendo os AA o direito de preferência que visam exercer.

    Concluiu pela improcedência da ação.

    Contestou a 2ª R excecionando a caducidade do direito dos AA (a ação foi proposta após haverem decorrido mais de seis meses sobre a data em que a autora (...) teve conhecimento da venda) e argumentando que adquiriu o prédio para habitação secundária e este, de acordo com o seu conhecimento, nunca foi destinado a qualquer tipo de cultura, localiza-se numa zona apta a construção, tem já implantada uma parte urbana e, de qualquer forma, não está afeto a fins agrícolas o que obsta à pretensão dos AA.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, considerando os fundamentos de facto e de direito supra explanados, delibera este Tribunal: a) julgar improcedente a exceção de caducidade do direito; e b) julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido formulado pelos Autores.” 3.

    O recurso.

    Os AA recorrem e concluem assim a motivação do recurso: “1. O julgador não considerou relevante dar como facto provado, que o recorrido vendedor, adquiriu o prédio objeto da venda à recorrida, no ano 2000 e até 2018 manteve-o inscrito na matriz unicamente como prédio rústico, não obstante ter prova documental nos autos que tal demonstram.

  3. Também não julgou relevante considerar como provado que só em 2018, sob condição contratada com a recorrida adquirente, em contrato promessa de compra e venda juto aos autos, é que o recorrido vendedor fez inscrever na matriz predial urbana umas ruinas existentes naquele prédio rústico, declarando ao cadastro que eram ruinas de uma antiga habitação construída em taipa e que estavam omissas na matriz, conforme certidão das finanças nos autos.

  4. Por sua vez, também não estabeleceu uma proporção de dimensão entre as partes rústica e urbana do prédio misto, concluindo que a parte rústica é 479 vezes maior do que a parte urbana.

  5. Por sua vez, para determinação se o prédio misto deveria ser considerado como urbano ou rústico, adotou dois critérios o da "finalidade" e o da "afetação ou destino económico", concluindo o julgador pelo da predominância económica e social da edificação face ao solo.

  6. Conclusão retirada a partir da presunção de que ambos os proprietários, o anterior e atual sempre tiveram por único objetivo reabilitar a parte urbana para fins habitacionais (construção de segunda habitação).

  7. Concluiu provando pela predominância económica e funcional da edificação, que não existe, face ao solo e entendendo assim ser dominante a afetação do prédio a habitação secundária, sobre o restante terreno.

  8. Esta presunção derivou da alegação feita pelo anterior proprietário em juízo e ficou assente como facto provado que adquirira o prédio rústico para nele fazer uma habitação.

  9. Porém, manteve-o como prédio rústico à sua posse e propriedade durante 18 anos e só fez inscrever as ruinas na matriz por imposição da promitente adquirente, conforme consta no contrato promessa de compra e venda existente nos autos.

  10. A recorrida adquirente alegou na escritura pública definitiva de compra e venda pela qual o prédio misto lhe foi transmitido, que o adquiria para sua habitação secundária.

  11. Quando a recorrida adquiriu o prédio misto o mesmo já tinha parte rústica e parte destinada a habitação, conforme inscrições cadastrais e registrais.

  12. Ao adquiri-lo com uma parte ínfima de terreno destinado a habitação 1/479 da área total, a recorrida não alterou o destino do terreno face ao que já estava legalmente estabelecido que podia fazer, residir nele, ou não e cultiva-lo ou não.

  13. Certo é que com a compra não o pretendeu afetar a qualquer outro destino legalmente permitido, que não os já anteriormente constantes nas descrições matriciais.

  14. Como tal, não estamos em presença de uma situação de exceção prevista na 2ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1381.º do CC.

  15. Mas mesmo que tal não se entendesse, o...

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